Diário Oficial Eletrônico N° 10.739 do Mato Grosso do Sul, 25-01-2022

Data de publicação25 Janeiro 2022
ANO XLIV n. 10.739 Campo Grande, terça-feira, 25 de janeiro de 2022. 159 páginas
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Diário Oficial Eletrônico
PODER EXECUTIVO
SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica .................................................... João Eduardo Barbosa Rocha
Secretário de Estado da Casa Civil ..................................................................................................Sérgio de Paula
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura.................................................................................. Eduardo Correa Riedel
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura ............................................................ João Cesar Matto Grosso Pereira
DECRETO NORMATIVO ................................................................................................................ 2
DECRETO ORÇAMENTÁRIO .......................................................................................................11
DESPACHO DO GOVERNADOR .................................................................................................13
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ............................................................14
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ........................................................41
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ..................................................................... 49
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................... 77
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO .......................................................................... 86
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................146
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................147
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 158
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DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 15.858, DE 24 DE JANEIRO DE 2022.
Acrescenta e altera a redação de dispositivos do Decreto
15.647, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre a
apuração de infrações às normas de proteção e defesa
do consumidor, no âmbito do Estado de Mato Grosso do
Sul, pela Superintendência para Orientação e Defesa do
Consumidor (PROCON/MS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei Federal nº
8.078, de 11 de setembro de 199, e nos arts. 4º, inciso III, e 16 da Lei Estadual nº 1.627, de 24 de novembro
de 1995,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 15.647, de 8 de abril de 2021, passa a vigorar com os seguintes acréscimos
e alterações:
“Art. 2º .......................................
..................................................
§ 5º O PROCON/MS visando à obtenção de dados ou de informações relativas ao mercado, como
preços e tipos de produtos entre outros, poderá realizar pesquisas perante os estabelecimentos comerciais,
para instrução de procedimentos administrativos ou para divulgação à população por intermédio dos
diversos meios de comunicação social disponíveis.” (NR)
“Art. 4º Para os atendimentos classificados como Atendimento Preliminar, Reclamação Direta do
Consumidor e Carta de Informações preliminares (CIP) serão observados os seguintes procedimentos:
§ 1º Não havendo composição entre as partes, seja por impossibilidade de localização do
fornecedor, ausência de resposta à Carta de Informações Preliminares (CIP) ou de manifestação de
desinteresse de acordo, haverá instauração imediata de Processo Administrativo, com a designação de
audiência de conciliação, quando necessária, e notificação das partes para comparecimento.
§ 2º A notificação de que trata o § 1º deste artigo será expedida preferencialmente de forma
digital, ou subsidiariamente, na forma postal ou pessoal.
§ 3º Caso a notificação enviada por meio de qualquer das formas previstas no § 2º deste artigo
seja inexitosa, caberá ao Procon/MS realizar a notificação por Edital, com publicação no Diário Oficial do
Estado.” (NR)
“Art. 9º Havendo acordo entre as partes na Audiência de Conciliação, este será reduzido a Termo,
sendo colhidas as devidas assinaturas, de forma pessoal ou digital, conforme o caso, onde constarão,
obrigatoriamente, as condições do acordo pactuado, bem como o prazo para cumprimento por parte do
fornecedor.
...............................................” (NR)
“Art. 18. Os Cadastros de Reclamações Fundamentadas contra fornecedores constituem
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instrumento essencial de defesa e de orientação dos consumidores, ficando o PROCON/MS responsável
por sua publicidade, nos termos do art. 44 do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de
1990).
...............................................” (NR)
“Art. 21. ...........................................
Parágrafo único. A defesa relativa ao Processo Administrativo de caráter coletivo, instaurado na
forma do art. 2º, incisos I, II e VI deste Decreto, deverá ser apresentada por escrito, no prazo de 20 (vinte)
dias, a contar do recebimento da notificação, com todas as informações que o fornecedor entender serem
relevantes, além daquelas requisitadas pelo PROCON/MS, devidamente acompanhadas dos documentos
pertinentes.” (NR)
“Art. 32. ..........................................
.......................................................
VI - a informação sobre o prazo de 20 (vinte) dias para o autuado apresentar defesa, nos termos
deste Decreto;
...............................................” (NR)
“Art. 40. A condição econômica do infrator será aferida por meio de sua receita bruta anual,
classificando-se os fornecedores como “microempresa” ou “empresa de pequeno porte” observados os
limites previstos no art. 3° da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, ou, ainda,
como “demais empresas” caso não se enquadre nos limites da citada Lei.
§ 1º As classificações previstas no caput deste artigo correspondem àquela adotada na Lei Federal
10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
e suas alterações.
§ 2º Sempre que não for possível obter dados concernentes à condição econômica do Infrator,
o PROCON/MS julgará a referida condição mediante a análise do seu Estatuto ou do seu Contrato Social
registrado na Junta Comercial, ou excepcionalmente pelo conhecimento público e notório da sua condição
econômica.” (NR)
“Art. 45. ...........................................
........................................................
§ 1º Não existindo no Processo Administrativo indicação da condição econômica prevista neste
artigo, observar-se-á o disposto no § 2º do art. 40 deste Decreto.
§ 2º O valor mínimo da multa poderá ser diminuído, conforme as circunstâncias do caso concreto,
justificando-se os motivos da diminuição da penalidade.” (NR)
“Art. 46. ...........................................
........................................................
Parágrafo único. Caso o cálculo da Pena Base Final seja um número decimal, serão desprezadas
as casas decimais, conservando-se apenas o número inteiro.” (NR)

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