Diário Oficial Eletrônico N° 10.764 do Mato Grosso do Sul, 23-02-2022

Data de publicação23 Fevereiro 2022
ANO XLIV n. 10.764 Campo Grande, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022. 301 páginas
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Diário Oficial Eletrônico
PODER EXECUTIVO
SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica .................................................... João Eduardo Barbosa Rocha
Secretário de Estado da Casa Civil ..................................................................................................Sérgio de Paula
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura.................................................................................. Eduardo Correa Riedel
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura ............................................................ João Cesar Matto Grosso Pereira
EMENDA CONSTITUCIONAL .......................................................................................................2
DECRETO NORMATIVO ................................................................................................................ 3
DECRETO ORÇAMENTÁRIO ...................................................................................................... 10
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ............................................................13
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ........................................................54
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ................................................................... 123
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................. 228
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ........................................................................ 237
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................269
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................280
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 297
Diário Oficial Eletrônico n. 10.764 23 de fevereiro de 2022 Página 2
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EMENDA CONSTITUCIONAL
Republica-se por incorreção no original.
Publicada no Diário Oficial Eletrônico nº 10.701, de 9 de dezembro de 2021, página 2.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 88
Altera e acrescenta dispositivos à Constituição Estadual
de Mato Grosso do Sul, da forma que menciona.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º A Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul, passa a vigorar com as seguintes alterações
e acréscimos:
“Art. 40. ................................................:
..............................................................
IV - Polícia Penal.
.....................................................” (NR)
“Art. 41. As Polícias Civil, Penal e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar subordinam-se à
legislação especial, que definirá sua estrutura, competência, direitos, garantias, deveres, prerrogativas de
seus integrantes, de maneira a assegurar a eficiência de suas atividades, baseando-se nos princípios da
hierarquia e da disciplina.
Parágrafo único. Aos policiais civis, militares e do Corpo de Bombeiros Militar e aos policiais penais,
vítimas de acidentes em decorrência da atividade profissional de confronto, salvamento ou treinamento,
será garantida pela administração pública estadual, a cobertura integral das despesas hospitalares e do
tratamento médico necessário para o restabelecimento da saúde.”(NR)
Art. 2º Acrescenta-se à Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul a Secção V ao Capítulo II do
Título III, com os seguintes dispositivos, abaixo indicados:
“Seção V
Da Polícia Penal” (NR)
“Art. 51-A. À Polícia Penal, dirigida por um policial penal, sob o comando da Agência Estadual de
Administração do Sistema Penitenciário e subordinada ao Governador do Estado, cabe a segurança dos
Estabelecimentos Penais.
Parágrafo único. A Lei disporá sobre a competência, a estrutura, a organização, a investidura, os
direitos, os deveres, as prerrogativas, as atribuições e o regime disciplinar de seus membros.” (NR)
Art. 3º O preenchimento do quadro de servidores da polícia penal estadual será feito,
exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos dos atuais agentes
penitenciários, nos termos da Lei.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de dezembro de 2021.
Deputado PAULO CORRÊA
Presidente
Deputado ZÉ TEIXEIRA Deputado HERCULANO BORGES
1º Secretário 2º Secretário
Diário Oficial Eletrônico n. 10.764 23 de fevereiro de 2022 Página 3
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DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 15.877, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 10.604, de 21
de dezembro de 2001, que regulamenta a Lei Complementar
93, de 5 de novembro de 2001, que institui o Programa
Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao
Emprego e à Renda (MS-EMPREENDEDOR), e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista as alterações da Lei Complementar nº
93, de 5 de novembro de 2001, promovidas pela Lei Complementar nº 280, de 17 de dezembro de 2020, e pela
Lei Complementar nº 282, de 27 de abril de 2021,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 10.604, de 21 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações
e acréscimos:
“Art. 4º Tratando-se de benefícios ou de incentivos abrangidos pelo disposto no inciso II do caput
do art. 6º da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, de competência da Secretaria
de Estado de Fazenda, os pedidos ou os requerimentos deverão ser dirigidos ao titular da referida
Secretaria.” (NR)
“Art. 5º As cartas-consultas, os projetos técnicos econômico-financeiros ou os requerimentos devem
indicar os principais aspectos do empreendimento, contendo, a depender da especificidade de cada
caso, os seguintes dados:
I - as informações acerca da empresa, de seus sócios e diretores;
...............................
III - as datas previstas para cada fase do empreendimento, bem como de início e do término da
implantação e do início das atividades da unidade produtiva;
...............................
VI - o pioneirismo ou não do empreendimento econômico produtivo;
...............................
IX - o faturamento anual previsto;
X - os investimentos a serem realizados, de forma detalhada;
XI - a quantidade de empregos diretos a serem gerados anualmente e mantidos durante o período
de vigência do Termo de Acordo concernente ao incentivo;
XII - os produtos a serem industrializados e as mercadorias a serem comercializadas e as suas
origens;
XIII - o processo produtivo detalhado dos produtos a serem fabricados.
§ 1º Os técnicos da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) e da Secretaria de Meio Ambiente,
Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), conforme o caso, ou por
elas expressamente indicados, encarregar-se-ão da verificação da documentação, devendo:
I - emitir análise técnica sobre:
a) a situação fiscal do contribuinte;
b) o enquadramento legal e regulamentar;
c) os principais aspectos do investimento;

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