Diário Oficial Eletrônico N° 10.672 do Mato Grosso do Sul, 05-11-2021

Data de publicação05 Novembro 2021
ANO XLIII n. 10.672 Campo Grande, sexta-feira, 5 de novembro de 2021. 282 páginas
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Diário Oficial Eletrônico
PODER EXECUTIVO
SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário Interino de Estado de Governo e Gestão Estratégica .................................... Flávio César Mendes de Oliveira
Secretário de Estado da Casa Civil ..................................................................................................Sérgio de Paula
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura.................................................................................. Eduardo Correa Riedel
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura ............................................................ João Cesar Matto Grosso Pereira
LEI ..................................................................................................................................................... 2
DECRETO NORMATIVO ................................................................................................................ 3
DECRETO ORÇAMENTÁRIO ...................................................................................................... 10
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ............................................................13
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ........................................................48
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ................................................................... 133
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................. 186
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ........................................................................ 203
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................254
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................260
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 272
Diário Oficial Eletrônico n. 10.672 5 de novembro de 2021 Página 2
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LEI
LEI Nº 5.742, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021.
Cria cargos de desembargador para compor a
estrutura de pessoal da magistratura do Poder
Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul e
modifica dispositivos da Lei nº 1.511, de 5 de
julho de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados 2 (dois) cargos de Desembargador na estrutura de pessoal da magistratura
do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, elevando o quantitativo para 37 (trinta e sete) membros, que comporão
o Tribunal de Justiça do Estado.
Parágrafo único. O quadro de pessoal da Magistratura estabelecido no Anexo IV da Lei nº 1.511,
de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com o quantitativo atualizado na forma desta lei.
Art. 2º Ficam alteradas as redações do art. 23; dos incisos I, III, VI, VII e VIII, do art. 26; e do
art. 27, todos da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, que passam a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 23. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e Jurisdição em todo o Estado, compõe-se
de trinta e sete Desembargadores, nomeados ou promovidos de acordo com as normas constitucionais, e
funciona como órgão superior do Poder Judiciário do Estado.” (NR)
“Art. 26. ...........................................:
I - um Tribunal Pleno, composto pelos seus trinta e sete Desembargadores;
.........................................................
III - quatro Seções Cíveis compostas, cada uma, por cinco desembargadores;
.........................................................
VI - uma Seção Especial Criminal, integrada por sete desembargadores componentes das Câmaras
Criminais;
VII - cinco Câmaras Cíveis compostas, cada uma, por cinco desembargadores;
VIII - três Câmaras Criminais compostas, cada uma, por quatro desembargadores.
................................................” (NR)
Art. 27. O Tribunal Pleno, integrado por trinta e sete Desembargadores, funcionará com a
presença de, pelo menos, vinte e um, incluídos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça,
com a competência definida no art. 30 desta Lei.(NR)
Art. 3º A nova Câmara Cível a ser criada será composta pelos dois novos Desembargadores, e
pelos Desembargadores que excederam ao número de cinco e quatro membros das Câmaras Cíveis e Criminal,
respectivamente, atualmente existentes.
§ 1º A escolha dos membros excedentes será pelo critério da voluntariedade; não havendo
voluntários, a escolha recairá sobre o membro mais moderno no Tribunal.
§ 2º Em caso de mais de um interessado na mesma Câmara, a escolha recairá sobre o mais
antigo.
Art. 4º Ficam criados 10 (dez) cargos em comissão de Assessor de Desembargador, símbolo PJAS-
1, para atender à nova estrutura de gabinetes dos novos Desembargadores, na forma desta Lei.
Art. 5º Ficam criados 5 (cinco) cargos em comissão de Assessor de Desembargador, símbolo
PJAS-1, para os Desembargadores que deixarem de compor o Órgão Especial, a fim de que permaneçam com o
assessor adicional a eles disponibilizado quando do ingresso.
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Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária
própria, suplementada, se necessário, observados os termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2001.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2022.
Campo Grande, 4 de novembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 15.800, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre o encerramento da execução
orçamentária, financeira e patrimonial e sobre o
levantamento do Balanço Geral do Estado, relativos
ao exercício de 2021, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere
Considerando os princípios da unidade, da universalidade e da anualidade orçamentárias, bem como a
necessidade de uniformização de procedimentos a serem adotados no encerramento da execução orçamentária,
financeira e patrimonial e no levantamento do Balanço Geral do Estado;
Considerando as disposições da Lei Complementar (Nacional) nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) e, especialmente, a necessidade de se estabelecer procedimentos adequados ao
levantamento do Balanço Geral do Estado, nos termos da legislação aplicável,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos de encerramento da execução orçamentária, financeira
e patrimonial e sobre o levantamento do Balanço Geral do Estado, referente ao exercício de 2021, em atendimento
às normas de Direito Financeiro, previstas na legislação federal e estadual.
Art. 2º Os procedimentos, de que trata este Decreto, possibilitam o cumprimento dos prazos legais
estabelecidos para a elaboração e a divulgação de demonstrativos contábeis consolidados e, propiciam a
disponibilização de informações contábeis tempestivas para os processos de tomada de decisão.
Art. 3º Com o objetivo de atender às solicitações da Superintendência de Contabilidade Geral do Estado
da Secretaria de Estado de Fazenda (SCGE/SEFAZ), durante todo o período de execução dos procedimentos para
encerramento, consolidação e emissão dos Relatórios de Prestação de Contas Anual, referentes ao exercício de
2021, as unidades gestoras da Administração Pública Estadual deverão manter quadro de servidores responsáveis
pelas atividades de execução orçamentária, financeira, contábil e de patrimônio.
§ 1º Ao constatar que o disposto neste artigo não foi observado, ou que por ação ou omissão do responsável
houve o descumprimento dos prazos fixados neste Decreto, será comunicado o fato ao titular do órgão ou da
entidade, para que seja apurada a respectiva responsabilidade, na forma da lei.
§ 2º A SCGE/SEFAZ poderá requisitar a presença do contador da Unidade Gestora (UG), para a realização
de procedimentos contábeis de enceramento do exercício na sede da SCGE/SEFAZ.
§ 3° Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por Unidade Gestora a unidade orçamentária ou
administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização,
no âmbito da Administração Pública Estadual.
Art. 4º A incorreção na apuração do resultado do exercício, decorrente do não cumprimento dos prazos
estabelecidos neste Decreto, deve ser mencionada no Balanço Geral do Estado, em notas explicativas, de forma
individualizada.
Parágrafo único. O órgão ou a entidade integrante do Sistema de Planejamento e Finanças (SPF), que não
cumprir os prazos estabelecidos neste Decreto poderá ter o acesso ao sistema suspenso, até que as pendências

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