Diário Oficial Eletrônico N° 10.678 do Mato Grosso do Sul, 11-11-2021

Data de publicação11 Novembro 2021
ANO XLIII n. 10.678 Campo Grande, quinta-feira, 11 de novembro de 2021. 183 páginas
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Diário Oficial Eletrônico
PODER EXECUTIVO
SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário Interino de Estado de Governo e Gestão Estratégica .................................... Flávio César Mendes de Oliveira
Secretário de Estado da Casa Civil ..................................................................................................Sérgio de Paula
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura.................................................................................. Eduardo Correa Riedel
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura ............................................................ João Cesar Matto Grosso Pereira
LEI ..................................................................................................................................................... 2
DECRETO NORMATIVO ................................................................................................................ 2
DECRETO ESPECIAL ...................................................................................................................... 3
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ............................................................12
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ........................................................35
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ..................................................................... 74
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................... 81
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO .......................................................................... 95
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................158
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................160
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 174
Diário Oficial Eletrônico n. 10.678 11 de novembro de 2021 Página 2
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LEI
LEI Nº 5.750, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a proibição de instituições financeiras ofertarem e
celebrarem contrato de empréstimo de qualquer natureza, com
aposentados e pensionistas por ligação telefônica no âmbito do
Estado de Mato Grosso do Sul.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL decreta e eu promulgo, nos
termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições financeiras, os correspondentes bancários e as sociedades de arrendamento
mercantil em atividade no Estado de Mato Grosso do Sul, diretamente ou por meio de interposta pessoa física
ou jurídica, ficam proibidos de realizar qualquer atividade de telemarketing ativo, oferta comercial, proposta,
publicidade ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados e pensionistas a celebrar contratos
de empréstimo de qualquer natureza.
Art. 2º As instituições financeiras, os correspondentes bancários e as sociedades de arrendamento
mercantil, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, ficam proibidas de celebrar contratos
de empréstimo de qualquer natureza que não tenham sido expressamente solicitados pelos beneficiários a
aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica.
§ 1º A celebração de empréstimos de qualquer natureza com aposentados e pensionistas de que
trata este artigo deve ser realizada mediante a assinatura de contrato com apresentação de documento de
identidade idôneo, não sendo aceita autorização dada por telefone e por gravação de voz.
§ 2º Quando atendidas as condições do caput deste artigo, a celebração de contrato de empréstimo
por canal não presencial obriga a contratada a enviar as condições do contrato por e-mail e, em caso de
impossibilidade, por via postal ou outro meio físico que possibilite o correto acompanhamento dos termos do
contrato.
Art. 3º As instituições financeiras, os correspondentes bancários e as sociedades de arrendamento
mercantil poderão disponibilizar canal gratuito telefônico para que aposentados e pensionistas solicitem a
contratação de empréstimos de qualquer natureza, ocasião em que deverão ser previamente esclarecidos sobre
todas as condições de contratação a ser realizada nos moldes do §§ 1º e 2º do art. 2º desta Lei.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no
Código de Defesa do Consumidor, nos termos que dispõem os arts. 56 e 57, devendo a multa ser estipulada em
regulamentação própria e revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de novembro de 2021.
Deputado PAULO CORRÊA
Presidente
DECRETO NORMATIVO
DECRETO “P” Nº 1.099, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
e tendo em vista o disposto no art. 7°, inciso VII, e no art. 16, ambos do Código de Trânsito Brasileiro; no art. 23
do Decreto nº 11.406, de 23 de setembro de 2003, e no art. 4º do Regimento Interno das Juntas Administrativas
de Recursos de Infrações de Mato Grosso do Sul, aprovado pelo Decreto Estadual nº 11.670, de 2 de agosto de
2004, e demais legislações vigentes atinentes à matéria,
R E S O L V E:
Nomear os representantes abaixo nominados para, sob a presidência da primeira, exercer
a função de membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Mato Grosso do Sul (JARI/MS), pelo
período de 2 (dois) anos, no âmbito da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL), vinculada a
Secretaria de Estado de Infraestrutura (SEINFRA), com validade a contar de 1º de novembro de 2021:
Diário Oficial Eletrônico n. 10.678 11 de novembro de 2021 Página 3
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- MARIA INEZ PEREIRA DE FREITAS, advogada, matrícula nº 21317022, representante da
Secretaria de Estado de Infraestrutura (SEINFRA), Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL);
- SYLVANA SAYURI SHIMADA, advogada, RG nº 1953692-5, SSP/MS, representante da
Federação dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas, de Coletivo de Passageiros
Intermunicipais e Interestaduais do Estado de Mato Grosso do Sul;
- NERIO FERREIRA DE CARVALHO, engenheiro civil, RG nº 151.551, SSPMS, representante
do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros no Estado de Mato Grosso do Sul (RODOSUL).
Campo Grande, 10 de novembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Republica-se por incorreção.
Publicado no Diário Oficial nº 10.676, de 10 de novembro de 2021, página 89.
DECRETO “P” Nº 1.081, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Promover, por antiguidade, ao posto de Tenente-Coronel QOPM, os Majores QOPM abaixo relacionados,
com fulcro no artigo 89, inciso XXVI, da Constituição Estadual, combinado com o inciso VI, do art. 47 da Lei
Complementar nº 053, de 31 de agosto de 1990 (Estatuto da PMMS), com o art. 5º, a alínea “b” do art. 10, o art.
18, caput, e com o art. 21, todos da Lei Estadual nº 61, de 7 de maio de 1980, regulamentada pelo Decreto nº
10.768, de 9 de maio de 2002, com efeitos a contar de 05 de setembro de 2021, Processo nº 31/053587/2021:
Ord. Posto Matrícula nº Nome
01 Major QOPM 123167021 Cleiton Douglas da Silva
02 Major QOPM 91865021 Edcezar Zeilinger
03 Major QOPM 99398021 João Paulo Chink Moreira de Lima
04 Major QOPM 129207021 Rafael Kalkmann
05 Major QOPM 99041021 Jucilene Sales da Silva Mattos
Campo Grande, 9 de novembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETO ESPECIAL
DECRETO “E” Nº 112, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2021.
Declara de utilidade pública, para fins de constituição
de Servidão Administrativa, a área do imóvel que
menciona, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89,
inciso VII da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19
de outubro de 1981; e nas alíneas “d” e “h” do art. 5º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de
junho de 1941, e suas alterações,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, de exploração
de extração de material (arenito), pela via administrativa ou judicial, destinada às obras de implantação,
pavimentação e manutenção de Rodovias na região do Município de Caarapó-MS, com acesso pela MS-278, a
área de terras medindo 29.746 m², pertencente à área rural do Município de Caarapó-MS, parte integrante do
imóvel denominado Fazenda Campo Alto, registrado nas matrículas nº 419 e nº 240, do Livro 02, do Registro de
Imóveis da Comarca de Caarapó-MS, cuja propriedade dominial se encontra registrada em nome de João Guedin,
ou na posse de quem de direito, descrita no parágrafo único deste artigo, conforme mapa, memorial descritivo e

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