Diário Oficial Eletrônico N° 10.676 do Mato Grosso do Sul, 10-11-2021

Data de publicação10 Novembro 2021
ANO XLIII n. 10.676 Campo Grande, quarta-feira, 10 de novembro de 2021. 638 páginas
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Suplemento
PODER EXECUTIVO
SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário Interino de Estado de Governo e Gestão Estratégica .................................... Flávio César Mendes de Oliveira
Secretário de Estado da Casa Civil ..................................................................................................Sérgio de Paula
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura.................................................................................. Eduardo Correa Riedel
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura ............................................................ João Cesar Matto Grosso Pereira
DECRETO NORMATIVO ................................................................................................................ 2
Diário Oficial Eletrônico n. 10.676- Suplemento 10 de novembro de 2021 Página 2
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DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 15.804, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2021.
Publica a tabela contendo o valor fixado como base de cálculo
do IPVA relativo ao exercício de 2022, estabelece prazos para
o seu pagamento, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o
art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 144 a 181-A da Lei nº 1.810,
de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º Publica-se, juntamente com este Decreto, a tabela contendo os valores correspondentes a veículos
usados, a serem tomados como base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA),
relativo ao exercício de 2022.
Art. 2º O IPVA relativo ao exercício de 2022, correspondente a veículos usados, pode ser pago mediante
uma das seguintes formas:
I - pagamento em parcela única, com desconto de 15% (quinze por cento);
II - pagamento em até 5 (cinco) parcelas mensais e iguais.
§ 1º O pagamento em parcela única deve ser feito até o dia 31 de janeiro de 2022.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo:
I - o contribuinte ou o responsável deve recolher até o dia:
a) 31 de janeiro de 2022, a primeira parcela;
b) 28 de fevereiro de 2022, a segunda parcela;
c) 31 de março de 2022, a terceira parcela;
d) 29 de abril de 2022, a quarta parcela;
e) 31 de maio de 2022, a quinta parcela;
II - o valor de cada parcela não pode ser inferior a:
a) R$ 30,00 (trinta reais), no caso de veículos de duas rodas (motocicletas);
b) R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), no caso dos demais veículos.
§ 3º O atraso no pagamento de qualquer parcela implica a atualização do débito e o acréscimo de juros de
mora e multa, na forma da lei.
§ 4º O desconto e o parcelamento previstos neste artigo não se aplicam aos casos de primeira tributação
do veículo, ainda que o recolhimento ocorra no período correspondente aos prazos nele estabelecidos.
§ 5º Para efeito do disposto no § 4º deste artigo, considera-se primeira tributação aquela cuja incidência
do IPVA ocorra na data da aquisição por consumidor ou usuário final, ou da incorporação ao ativo permanente por
empresa revendedora ou fabricante, quando se tratar de veículo novo.
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Art. 3º O imposto deve ser pago:
I - nas instituições financeiras autorizadas a receber os demais tributos de competência do Estado;
II - por meio do documento de arrecadação estadual DAEMS 19, nos termos da regulamentação aplicável,
ou da Guia Única de Arrecadação do DETRAN-MS, quando expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito de
Mato Grosso do Sul.
Art. 4º No caso de discordância quanto aos valores consignados na tabela anexa, a impugnação deve ser
apresentada no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da notificação do lançamento do IPVA, nos
termos do inciso II do caput e dos §§ 3º e 4º do art. 3º da Lei nº 3.476, de 20 de dezembro de 2007, utilizando-
se do modelo aprovado pelo art. 3º do Decreto nº 12.655, de 20 de novembro de 2008.
Art. 5º Nenhum veículo pode ser matriculado, inscrito, registrado, averbado, assentado, licenciado,
inspecionado, vistoriado, transferido ou baixado, sem a comprovação do pagamento do IPVA devido ou da prova
de isenção ou imunidade (art. 167, caput, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, a qualquer outro ato que implique alteração de dado
relativo à propriedade ou à posse ou ao próprio veículo (art. 167, parágrafo único, da Lei nº 1.810, de 1997).
§ 2º No caso de matrícula, inscrição, registro, alienação e transferência para outra unidade da Federação,
o IPVA deve ser recolhido integralmente antes da realização do respectivo ato, não se aplicando nesta hipótese
os prazos estabelecidos no art. 2º deste Decreto.
§ 3º Tratando-se de veículo cuja matrícula, inscrição ou qualquer outro procedimento contido nas hipóteses
deste artigo decorram de sua transferência para este Estado, a realização dos respectivos atos fica condicionada à
comprovação do recolhimento dos débitos relativos ao IPVA, a multas e a taxas devidas à Unidade da Federação
de origem.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, a falta de comprovação do recolhimento dos débitos implica a
obrigatoriedade do seu recolhimento aos cofres deste Estado.
Art. 6º Para efeito da contagem do prazo previsto no art. 147 da Lei nº 1.810, de 1997, considera-se como
termo inicial a data de emissão da respectiva nota fiscal, nas hipóteses em que esta deva ser emitida.
Art. 7º Para efeito do benefício previsto no art. 2º-A do Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000, relativo
ao exercício de 2022, o interessado deve protocolar o pedido para a obtenção da autorização específica do
Superintendente de Administração Tributária ou do Coordenador de Fiscalização do IPVA e do ITCD, de que trata
o inciso III do § 2º do art. 2º-A do Decreto nº 9.918, de 2000, até o dia 10 de dezembro de 2021, nas Agências
Fazendárias, na Unidade de Fiscalização do IPVA ou eletronicamente, mediante acesso restrito ao Portal ICMS
Transparente, por meio do Sistema de Solicitação de Abertura de Protocolo (SAP), no endereço eletrônico www.
icmstransparente.ms.gov.br.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de novembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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