Diário Oficial Eletrônico N° 10.676 do Mato Grosso do Sul, 10-11-2021

Data de publicação10 Novembro 2021
ANO XLIII n. 10.676 Campo Grande, quarta-feira, 10 de novembro de 2021. 160 páginas
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Diário Oficial Eletrônico
PODER EXECUTIVO
SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário Interino de Estado de Governo e Gestão Estratégica .................................... Flávio César Mendes de Oliveira
Secretário de Estado da Casa Civil ..................................................................................................Sérgio de Paula
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura.................................................................................. Eduardo Correa Riedel
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura ............................................................ João Cesar Matto Grosso Pereira
LEI ..................................................................................................................................................... 2
DECRETO NORMATIVO ................................................................................................................ 5
DECRETO ORÇAMENTÁRIO ........................................................................................................ 6
DECRETO ESPECIAL ...................................................................................................................... 8
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ..............................................................9
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ........................................................47
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ..................................................................... 59
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................... 77
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO .......................................................................... 89
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................135
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................140
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 157
Diário Oficial Eletrônico n. 10.676 10 de novembro de 2021 Página 2
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LEI
LEI Nº 5.745, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2021.
Denomina de “Amaro de Souza Filgueira” a Ponte sobre
o Rio Dourados, localizada no distrito de Porto Vilma,
Deodápolis- MS, no trecho da Rodovia MS 274.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado de “Amaro de Souza Filgueira” a Ponte sobre o Rio Dourados, localizada
no distrito de Porto Vilma, Deodápolis- MS, no trecho da Rodovia MS 274.
Art. 2º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de novembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.746, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2021.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.609, de 18 de
dezembro de 2014, que “Dispõe sobre a Política de Amparo
e Assistência à Mulher Vítima de Violência no Estado de
Mato Grosso do Sul e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 4.609, de 18 de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescido do § 2º,
renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 4º .......................................
...................................................
§ 1° Nos Municípios em que não houver Delegacias de Polícia Especializadas no Atendimento
à Mulher (DEAMS), as Delegacias Distritais deverão ter em todas as suas equipes um efetivo mínimo de
mulheres, as quais atenderão, prioritariamente, em salas separadas, as ocorrências de violência doméstica
abarcadas pela Lei Maria da Penha e os delitos contra a dignidade sexual em que figurarem como vítimas
mulheres.
§ 2° Nos casos de violência sexual, quando da realização do exame de corpo de delito ou
outros exames periciais e procedimentos médicos necessários, a vítima terá o direito de ser atendida,
preferencialmente, por profissional do mesmo gênero, isto é, por servidora ou médica legista.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 9 de novembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.747, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a Campanha de Combate aos Golpes
Financeiros praticados contra idosos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Campanha de Combate aos Golpes Financeiros praticados contra os idosos,
a ser realizada na primeira semana do mês de outubro.
Diário Oficial Eletrônico n. 10.676 10 de novembro de 2021 Página 3
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Parágrafo único. A data prevista no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de
Eventos, instituído pela Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.
Art. 2º A Campanha de Combate aos Golpes Financeiros praticados contra os idosos destina-se
ao desenvolvimento de ações educativas, objetivando proteger as vítimas e encorajar a sociedade a participar do
enfrentamento, auxílio e atenção às movimentações financeiras praticadas por idosos, priorizando os seguintes
temas:
I - prevenção e repressão aos crimes de estelionato contra o idoso; e
II - proteção e auxilio as vítimas de golpes financeiros.
Art. 3º A Campanha tem o intuito de combater:
I - a violência financeira ou patrimonial no âmbito familiar ou comunitário, por meio da exploração
ilegal de recursos dos idosos, perpetrada por familiares ou pessoas da comunidade, tais como:
a) apropriação indébita de recursos financeiros ou bens; e
b) administração fraudulenta de cartão de benefícios previdenciários;
II - a violência financeira institucional, entendida como a contratação de empréstimos oferecidos
por agentes financeiros, sem consentimento ou sem pleno conhecimento dos idosos quanto às regras e
consequências dos contratos.
Art. 4º O Poder Público poderá, em parceria a iniciativa privada e entidades civis, realizar ações
educativas de conscientização e prevenção, bem como divulgar dados atualizados do atual número de idosos que
sofrem golpes de natureza financeira.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Campo Grande, 9 de novembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.748, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2021.
Institui a Campanha de Conscientização e Incentivo à
Doação de Cabelos, Corte Solidário, destinados a pessoas
com alopecia induzida por quimioterapia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização e Incentivo à Doação de Cabelos, Corte
Solidário, destinados às pessoas com alopecia induzida por quimioterapia, a ser realizada, anualmente, na semana
do dia 27 de novembro, Dia Nacional de Combate ao Câncer, com o objetivo de coletar mechas de cabelo para a
confecção de perucas.
Parágrafo único. Os cabelos arrecadados na forma do caput deste artigo, deverão ter, no mínimo,
15 (quinze) centímetros de comprimento, e serão destinados somente à confecção gratuita de perucas para
pessoas com alopecia induzida por quimioterapia, vedada qualquer utilização comercial.
Art. 2º O Poder Público poderá promover ações de mobilização à Campanha instituída por esta
Lei, em parceria com entidades assistenciais, e com o auxílio da sociedade civil organizada, mediante:
I - realização de mutirões e disponibilização de postos de coleta das mechas de cabelo;
II - peças publicitárias a serem inseridas nos meios de comunicação;
III - criação de oportunidade de integração de órgãos e entidades, públicos e privados, em ações
conjuntas para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de novembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

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