Diário Oficial Eletrônico N° 10.755 do Mato Grosso do Sul, 11-02-2022

Data de publicação11 Fevereiro 2022
ANO XLIV n. 10.755 Campo Grande, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022. 218 páginas
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Diário Oficial Eletrônico
PODER EXECUTIVO
SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica .................................................... João Eduardo Barbosa Rocha
Secretário de Estado da Casa Civil ..................................................................................................Sérgio de Paula
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura.................................................................................. Eduardo Correa Riedel
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura ............................................................ João Cesar Matto Grosso Pereira
DECRETO NORMATIVO ................................................................................................................ 2
DECRETO ORÇAMENTÁRIO ........................................................................................................ 9
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA .............................................................11
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ........................................................58
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ..................................................................... 93
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................. 120
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ........................................................................ 141
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................199
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 214
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DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 15.867, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022.
Dispõe sobre a apuração do valor adicionado e os critérios
para definição do índice de participação dos Municípios no
produto da arrecadação do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o critério de distribuição da parcela do produto da arrecadação do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) pertencente aos Municípios e a apuração do valor
adicionado, visando à determinação do índice de participação dos Municípios nessa distribuição.
CAPÍTULO II
DO CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DO ICMS
Art. A parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS, pertencente
aos Municípios, nos termos do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal, deve ser distribuída em
conformidade com o disposto no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 57, de 4 de janeiro de 1991.
§ 1º O índice de valor adicionado do município corresponderá à média entre os seguintes valores:
I - o índice obtido para o ano base, por meio da divisão do valor adicionado ocorrido em cada Município
pelo valor total do Estado;
II - o índice de valor adicionado definitivo do ano imediatamente anterior ao ano base.
§ 2º Para fins do disposto na alíneae”, do inciso III do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 57, de 4 de
janeiro de 1991, considera-se receita própria as fixadas nos incisos do caput do art. 145 da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DO VALOR ADICIONADO
Seção I
Da Definição do Valor Adicionado
Art. 3º O valor adicionado para cada Município, em cada ano civil, calculado por estabelecimento, para
efeito de definição do índice de participação no ICMS, corresponde à soma dos seguintes valores:
I - ao valor das mercadorias saídas, deduzido o valor das mercadorias entradas, para os contribuintes
não enquadrados nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da
II - ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta proveniente de operações relativas à
circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e serviços de
comunicação, para os contribuintes enquadrados no regime de tributação simplificada a que se refere o parágrafo
único do art. 146 da Constituição Federal e em outras situações em que se dispensem os controles de entrada;
III - ao valor das prestações de serviço, nas hipóteses de serviços de transporte intermunicipal ou
interestadual iniciados no município;
IV - ao valor adicionado apurado pelo estabelecimento distribuidor, para o município, correspondente ao
consumo de energia elétrica nele ocorrido, nas hipóteses de distribuição de energia elétrica;
V - ao valor adicionado apurado pelo estabelecimento prestador de serviços de comunicação, para o
município, correspondente aos serviços nele prestados, nas hipóteses de prestação de serviços de comunicação;
VI - ao valor das operações de saída não declaradas, nas hipóteses de lançamento de oficio por omissão de
saídas ou falta de registro de operações de saída;
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VII - ao valor relativo à produção de energia proveniente de usina hidrelétrica.
Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte promover saídas de mercadorias por estabelecimento diverso
daquele no qual as transações comerciais são realizadas, excluídas as transações comerciais não presenciais, o
valor adicionado deverá ser computado em favor do município onde ocorreu a transação comercial.
Seção II
Da Apuração do Valor Adicionado
Art. 4º O valor adicionado será apurado com base:
I - nos valores informados pelos contribuintes, mensalmente, na Escrituração Fiscal Digital (EFD);
II - nos valores constantes nos documentos fiscais eletrônicos;
III - na receita proveniente de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, informada por meio do Programa Gerador do
Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), apresentada à Secretaria da Receita
Federal do Brasil;
IV - na receita proveniente de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, informada na Declaração Anual do Simples
Nacional - Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI);
V - nos valores lançados como base de cálculo em Autos de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIMs),
lavrados por omissão de saída, por falta de registro de operações de saída, por falta de emissão de documento
fiscal, por documentação inidônea ou subfaturamento, no ano em que tenham sido pagos integralmente ou
parcelados, considerados procedentes na decisão administrativa irrecorrível;
VI - nos valores constantes nos arquivos vinculados ao Convênio ICMS 115/03;
VII - nos valores adicionados relativos a operações ou a prestações espontaneamente confessadas pelo
contribuinte;
VIII - nos valores vinculados a Termos de Verificação Fiscal (TVF) e Termos de Apreensão (TA), lavrados
por falta de emissão de documento fiscal, documentação inidônea ou subfaturamento, no ano em que tenham
sido pagos;
IX - nos valores vinculados a Documentos de Arrecadação Estadual de Mato Groso do Sul (DAEMS) pagos,
emitidos com os códigos 380 (Comércio Eventual) e 334 (ICMS Transporte), este último quando não estiver
relacionado a um Conhecimento de Transporte Eletrônico;
X - na quantidade de energia hidrelétrica gerada, obtida por intermédio da Câmara de Comércio de Energia
Elétrica (CCEE), e no Preço Médio da Energia Hidráulica (PMEH) estabelecido pela ANEEL.
Art. 5º Na apuração de que trata o art. 4º deste Decreto, devem ser consideradas:
I - as operações e as prestações abrangidas pela incidência do ICMS, mesmo quando o lançamento ou o
pagamento forem antecipados ou diferidos, ou quando o crédito tributário for reduzido ou excluído, em virtude
de isenção ou de outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;
II - as operações e as prestações imunes ao imposto, nos termos das alíneasa” eb” do inciso X do §
do art. 155, e da alínea “d” do inciso VI do art. 150, ambos da Constituição Federal;
III - as prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, inclusive aquelas relativas às
mercadorias objetos das operações a que se refere o inciso II do caput deste artigo;
IV - as operações com mercadorias e insumos destinados à produção, à prestação de serviços sujeitos ao
ICMS, à comercialização ou à industrialização, inclusive aquelas realizadas ao abrigo de benefícios fiscais.
Art. 6º Na apuração de que trata o art. 4º deste Decreto, não serão considerados:
I - os estoques, inicial e final, de mercadorias;
II - as operações de remessa de mercadorias, bem como o respectivo retorno real ou simbólico;
III - as operações e as prestações que não constituam fato gerador ou estejam fora da competência
tributária do Estado;

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