Diário Oficial Eletrônico N° 10.654 do Mato Grosso do Sul, 13-10-2021
Data de publicação | 13 Outubro 2021 |
ANO XLIII n. 10.654 Campo Grande, quarta-feira, 13 de outubro de 2021. 219 páginas
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Diário Oficial Eletrônico
PODER EXECUTIVO
SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário Interino de Estado de Governo e Gestão Estratégica .................................... Flávio César Mendes de Oliveira
Secretário de Estado da Casa Civil ..................................................................................................Sérgio de Paula
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura.................................................................................. Eduardo Correa Riedel
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura ............................................................ João Cesar Matto Grosso Pereira
LEIS ................................................................................................................................................... 2
DECRETOS NORMATIVOS ............................................................................................................ 4
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ............................................................14
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ........................................................35
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ..................................................................... 84
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................. 128
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ........................................................................ 147
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................196
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................201
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 214
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LEIS
LEI Nº 5.732, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021.
Altera a redação de dispositivo da Lei nº 1.102, de 10 de outubro
de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas
do Estado de Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VIII do § 1º do art. 192 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 192. .............................................
§ 1º ......................................................:
..............................................................
VIII - a partir de agosto de 2021, 5,20%;
...................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de agosto
de 2021.
Campo Grande, 7 de outubro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.733, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021.
Institui o Programa Cidadania Viva, no âmbito do
Estado de Mato Grosso do Sul, para os fins que
especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui-se o Programa “Cidadania Viva”, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, sob a
coordenação da Secretaria de Estado de Cidadania e Cultura, com o objetivo de estimular e de disseminar ações
que fomentem o exercício da cidadania e de estabelecer critérios para a concessão de bolsa aos Monitores Sociais,
aos Supervisores, aos Coordenadores-Regionais e à Coordenação-Geral, integrantes do Programa.
Art. 2º O exercício da cidadania será garantido ao cidadão sul-mato-grossense e estimulado por
todos os meios, inclusive por intermédio do incentivo a maior efetividade dos direitos relativos à comunicação e à
liberdade de expressão, além da disseminação do conhecimento e do estímulo da responsabilidade social.
Art. 3º O Programa Cidadania Viva abrange as seguintes práticas:
I - “Vozes Cidadãs”, que tem por objetivo levar conhecimento e educação para a população, por
intermédio do uso da educomunicação para a formação de monitores sociais, que ajudarão a dar visibilidade às
ações objeto do Programa, por meio da produção de informativos e da cobertura e realização de eventos em
espaços públicos e nas comunidades municipais;
II - “Prosa Cidadã”, que tem por objetivo levar conhecimento e educação para a população, por
intermédio do incentivo ao diálogo, mediante a técnica de “rodas de conversa”, a serem utilizadas em comunidades,
universidades e segmentos sociais;
III - “Pontes para Cidadania”, que resultará na utilização de espaços públicos para a disseminação
da arte, cultura e cidadania, utilizando a expressão comunicativa por meio das artes e das práticas de muralismo,
a serem realizadas nas comunidades;
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IV - “Rota Cidadã”, que tem por objetivo fomentar o conhecimento da história do Estado, mediante
a seleção, o registro e a disseminação de informações das comunidades indígenas e quilombolas, dos sítios
arqueológicos, dos movimentos comunitários e de pontos históricos da formação da cidadania.
Art. 4º Para fins do disposto no inciso I do art. 3º desta Lei, entende-se por “Educomunicação” o
conjunto de ações destinadas a criar e a desenvolver ecossistemas comunicativos abertos e criativos em espaços
culturais, midiáticos e educativos, formais e não formais, mediados pelas linguagens e processos da comunicação
e/ou das artes, bem como pelas tecnologias da informação e da comunicação, permitindo a aprendizagem e o
exercício da liberdade de expressão e de cidadania.
Art. 5º A gestão do Programa Cidadania Viva é de competência da Secretaria de Estado de
Cidadania e Cultura (Secic), a qual poderá contar com o apoio das demais Secretarias de Estado para promover
a intersetorialidade e transversalidade das ações estruturantes do Programa.
Parágrafo único. A Secic poderá estabelecer instrumentos de parceria com os municípios e
entidades do terceiro setor visando ao atendimento das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º Autoriza-se a concessão da bolsa prevista nesta Lei a beneficiário que comprove:
I - possuir a idade mínima de 16 anos e máxima de 29 anos para a bolsa de Monitor Social;
II - possuir a idade mínima de 18 anos e máxima de 21 anos para a bolsa de Supervisor;
III - possuir a idade mínima de 22 anos e máxima de 24 anos para a bolsa de Coordenador-
Regional; e
IV - possuir a idade mínima de 25 anos e máxima de 29 anos para a bolsa de Coordenador-Geral.
Parágrafo único. Deverão os bolsistas possuir os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - estar devidamente matriculados na rede pública ou particular de ensino, comprovando
frequência mínima regular de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas do período letivo;
II - ser residente no Estado de Mato Grosso do Sul; e
III - não ser beneficiário de qualquer outro tipo de bolsa ou de auxílio financeiro do Estado de
Mato Grosso do Sul.
Art. 7º As atribuições e a carga horária dos bolsistas deverão estar em consonância com suas
funções, inclusive com a carga horária regular de estudo e trabalho, se houver, neste último caso, devendo o
beneficiário apresentar declaração nesse sentido.
Art. 8º A concessão de bolsa aos Monitores Sociais, aos Supervisores, aos Coordenadores-
Regionais e à Coordenação-Geral dar-se-á pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável uma vez, por igual período.
Parágrafo único. O repasse financeiro referente à bolsa de que trata esta Lei será realizado em 12
(doze) parcelas mensais, podendo ser repassado por até 24 (meses), no caso de prorrogação.
Art. 9º A escolha de bolsistas, visando ao preenchimento de vagas, será realizada mediante
processo seletivo, com observância aos critérios estabelecidos na regulamentação desta Lei e ao disposto no art.
37 da Constituição Federal.
Art. 10. Os valores mensais das bolsas de que tratam esta Lei serão fixados em regulamento
expedido por ato do Secretário de Estado de Cidadania e Cultura, que fica autorizado, em caráter excepcional,
a efetuar o pagamento de Bolsa aos monitores sociais, aos supervisores, aos coordenadores-regionais e a
coordenação-geral, integrantes do Programa.
Art. 11. Verificada qualquer irregularidade na documentação apresentada ou a violação aos
critérios para a concessão da bolsa prevista nesta Lei o pagamento do benefício será suspenso e procedida à
abertura de processo administrativo para averiguação, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Ao final da averiguação de que trata o caput deste artigo, concluindo-se fundamentadamente
pela existência de irregularidade ou de violação, haverá o cancelamento da respectiva bolsa e a adoção das
medidas para reembolso dos valores pagos indevidamente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
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