Diário Oficial Eletrônico N° 10.654 do Mato Grosso do Sul, 13-10-2021

Data de publicação13 Outubro 2021
ANO XLIII n. 10.654 Campo Grande, quarta-feira, 13 de outubro de 2021. 219 páginas
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Diário Oficial Eletrônico
PODER EXECUTIVO
SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário Interino de Estado de Governo e Gestão Estratégica .................................... Flávio César Mendes de Oliveira
Secretário de Estado da Casa Civil ..................................................................................................Sérgio de Paula
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura.................................................................................. Eduardo Correa Riedel
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura ............................................................ João Cesar Matto Grosso Pereira
LEIS ................................................................................................................................................... 2
DECRETOS NORMATIVOS ............................................................................................................ 4
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ............................................................14
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ........................................................35
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ..................................................................... 84
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................. 128
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ........................................................................ 147
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................196
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................201
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 214
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LEIS
LEI Nº 5.732, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021.
Altera a redação de dispositivo da Lei nº 1.102, de 10 de outubro
de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas
do Estado de Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VIII do § 1º do art. 192 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 192. .............................................
§ 1º ......................................................:
..............................................................
VIII - a partir de agosto de 2021, 5,20%;
...................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de agosto
de 2021.
Campo Grande, 7 de outubro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.733, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021.
Institui o Programa Cidadania Viva, no âmbito do
Estado de Mato Grosso do Sul, para os fins que
especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui-se o Programa “Cidadania Viva”, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, sob a
coordenação da Secretaria de Estado de Cidadania e Cultura, com o objetivo de estimular e de disseminar ações
que fomentem o exercício da cidadania e de estabelecer critérios para a concessão de bolsa aos Monitores Sociais,
aos Supervisores, aos Coordenadores-Regionais e à Coordenação-Geral, integrantes do Programa.
Art. 2º O exercício da cidadania será garantido ao cidadão sul-mato-grossense e estimulado por
todos os meios, inclusive por intermédio do incentivo a maior efetividade dos direitos relativos à comunicação e à
liberdade de expressão, além da disseminação do conhecimento e do estímulo da responsabilidade social.
Art. 3º O Programa Cidadania Viva abrange as seguintes práticas:
I - “Vozes Cidadãs”, que tem por objetivo levar conhecimento e educação para a população, por
intermédio do uso da educomunicação para a formação de monitores sociais, que ajudarão a dar visibilidade às
ações objeto do Programa, por meio da produção de informativos e da cobertura e realização de eventos em
espaços públicos e nas comunidades municipais;
II - “Prosa Cidadã”, que tem por objetivo levar conhecimento e educação para a população, por
intermédio do incentivo ao diálogo, mediante a técnica de “rodas de conversa”, a serem utilizadas em comunidades,
universidades e segmentos sociais;
III - “Pontes para Cidadania”, que resultará na utilização de espaços públicos para a disseminação
da arte, cultura e cidadania, utilizando a expressão comunicativa por meio das artes e das práticas de muralismo,
a serem realizadas nas comunidades;
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IV - “Rota Cidadã”, que tem por objetivo fomentar o conhecimento da história do Estado, mediante
a seleção, o registro e a disseminação de informações das comunidades indígenas e quilombolas, dos sítios
arqueológicos, dos movimentos comunitários e de pontos históricos da formação da cidadania.
Art. 4º Para fins do disposto no inciso I do art. 3º desta Lei, entende-se por “Educomunicação” o
conjunto de ações destinadas a criar e a desenvolver ecossistemas comunicativos abertos e criativos em espaços
culturais, midiáticos e educativos, formais e não formais, mediados pelas linguagens e processos da comunicação
e/ou das artes, bem como pelas tecnologias da informação e da comunicação, permitindo a aprendizagem e o
exercício da liberdade de expressão e de cidadania.
Art. 5º A gestão do Programa Cidadania Viva é de competência da Secretaria de Estado de
Cidadania e Cultura (Secic), a qual poderá contar com o apoio das demais Secretarias de Estado para promover
a intersetorialidade e transversalidade das ações estruturantes do Programa.
Parágrafo único. A Secic poderá estabelecer instrumentos de parceria com os municípios e
entidades do terceiro setor visando ao atendimento das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º Autoriza-se a concessão da bolsa prevista nesta Lei a beneficiário que comprove:
I - possuir a idade mínima de 16 anos e máxima de 29 anos para a bolsa de Monitor Social;
II - possuir a idade mínima de 18 anos e máxima de 21 anos para a bolsa de Supervisor;
III - possuir a idade mínima de 22 anos e máxima de 24 anos para a bolsa de Coordenador-
Regional; e
IV - possuir a idade mínima de 25 anos e máxima de 29 anos para a bolsa de Coordenador-Geral.
Parágrafo único. Deverão os bolsistas possuir os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - estar devidamente matriculados na rede pública ou particular de ensino, comprovando
frequência mínima regular de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas do período letivo;
II - ser residente no Estado de Mato Grosso do Sul; e
III - não ser beneficiário de qualquer outro tipo de bolsa ou de auxílio financeiro do Estado de
Mato Grosso do Sul.
Art. 7º As atribuições e a carga horária dos bolsistas deverão estar em consonância com suas
funções, inclusive com a carga horária regular de estudo e trabalho, se houver, neste último caso, devendo o
beneficiário apresentar declaração nesse sentido.
Art. 8º A concessão de bolsa aos Monitores Sociais, aos Supervisores, aos Coordenadores-
Regionais e à Coordenação-Geral dar-se-á pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável uma vez, por igual período.
Parágrafo único. O repasse financeiro referente à bolsa de que trata esta Lei será realizado em 12
(doze) parcelas mensais, podendo ser repassado por até 24 (meses), no caso de prorrogação.
Art. 9º A escolha de bolsistas, visando ao preenchimento de vagas, será realizada mediante
processo seletivo, com observância aos critérios estabelecidos na regulamentação desta Lei e ao disposto no art.
Art. 10. Os valores mensais das bolsas de que tratam esta Lei serão fixados em regulamento
expedido por ato do Secretário de Estado de Cidadania e Cultura, que fica autorizado, em caráter excepcional,
a efetuar o pagamento de Bolsa aos monitores sociais, aos supervisores, aos coordenadores-regionais e a
coordenação-geral, integrantes do Programa.
Art. 11. Verificada qualquer irregularidade na documentação apresentada ou a violação aos
critérios para a concessão da bolsa prevista nesta Lei o pagamento do benefício será suspenso e procedida à
abertura de processo administrativo para averiguação, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Ao final da averiguação de que trata o caput deste artigo, concluindo-se fundamentadamente
pela existência de irregularidade ou de violação, haverá o cancelamento da respectiva bolsa e a adoção das
medidas para reembolso dos valores pagos indevidamente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

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