Diário Oficial Eletrônico N° 10.790 do Mato Grosso do Sul, 30-03-2022

Data de publicação30 Março 2022
ANO XLIV n. 10.790 Campo Grande, quarta-feira, 30 de março de 2022. 329 páginas
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Diário Oficial Eletrônico
PODER EXECUTIVO
SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica .................................................... João Eduardo Barbosa Rocha
Secretário de Estado da Casa Civil ..................................................................................................Sérgio de Paula
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda ...................................................................................................Lauri Luiz Kener
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................................Ana Carolina Ali Garcia
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura.................................................................................. Eduardo Correa Riedel
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura ............................................................ João Cesar Matto Grosso Pereira
LEI ..................................................................................................................................................... 2
DECRETO NORMATIVO ................................................................................................................ 2
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ..............................................................7
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ......................................................105
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ................................................................... 164
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................. 182
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ........................................................................ 196
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................291
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................296
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 312
Diário Oficial Eletrônico n. 10.790 30 de março de 2022 Página 2
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LEI
Republica-se por ter constado com número em duplicidade.
Publicada no Diário Oficial nº 10.789, de 29 de março de 2022, página 2.
LEI Nº 5.845, DE 28 DE MARÇO DE 2022.
Declara de Utilidade Pública Estadual a Associação das Mulheres
com Deciência de Mato Grosso do Sul com sede e foro no
Município de Campo Grande.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Estadual a Associação de Mulheres com Deciência de
Mato Grosso do Sul, com sede e foro no Município de Campo Grande.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 28 de março de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 15.908, DE 29 DE MARÇO DE 2022.
Altera o Decreto Estadual nº 12.672, de 8 de
dezembro de 2008, que regulamenta a ocupação, o
uso do solo e da água da Zona de Amortecimento do
Parque Estadual do Pantanal do Rio Negro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei Federal nº
9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002,
Considerando a revisão do Plano de Manejo do Parque Estadual do Pantanal do Rio Negro,
D E C R E T A:
Art. 1º Decreto Estadual nº 12.672, de 8 de dezembro de 2008 passa a vigorar com as seguintes
alterações e acréscimos:
“Art. 4º ........................................
Parágrafo único. A fiscalização da Zona de Amortecimento deverá ser planejada pelo Instituto de
Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) realizada, quando for o caso, em parceria com os demais
órgãos de fiscalização e controle.” (NR)
“Art. 20-A. Fica autorizado o regime especial de pesca no Sistema Pesque e Solte, nos seguintes
Rios:
I - Aquidauana, no trecho que compreende o local conhecido como Garrafa na Estância Caiman
(coordenadas: LAT-19º44’59,85”S ; LONG-56º22’19,76”W), até sua foz com o Rio Miranda (coordenadas:
LAT-19º47’13,96”S ; LONG-56º48’37,89”W”);
II - Miranda, no trecho que compreende a ponte da MS-184 na comunidade Passo do Lontra
(coordenadas: LAT-19º34’36,74”S ; LONG-57º02’15,34”W), até o Canal do Arrozal na Fazenda Cristo
Redentor (coordenadas: LAT-19º52’14,01”S ; LONG-56º49’02,38”W);
III - Vermelho, em toda a sua extensão na zona de amortecimento (coordenadas início:
LAT19º36’41,62”S ; LONG-56º58’52,84”W) ; (coordenadas fim: -LAT-19º41’55,76”S ; LONG56º35’27,85”W);
Diário Oficial Eletrônico n. 10.790 30 de março de 2022 Página 3
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IV - Carrapatinho, em toda a sua extensão na zona de amortecimento (coordenadas início: LAT-
19º47’41,71”S ; LONG-56º46’44,64”W) ; (coordenadas fim: LAT-19º54’19,07”S LONG-56º45’04,62”W);
V - Touro Morto, em toda a sua extensão na zona de amortecimento;
VI - Agachi, em toda a sua extensão na zona de amortecimento (coordenadas início:
LAT19º46’58,54”S ; LONG-56º38’50,87”W) ; (coordenadas fim: LAT-19º51’16,17”S ; LONG56º35’41,98”W);
VII - Abobral, em toda a sua extensão na zona de amortecimento (coordenadas início:
LAT19º25’58,44”S ; LONG-57º02’55,53”W) ; (coordenadas fim: LAT-19º36’25,25”S ; LONG56º20’43,67”W);
VIII – Negro, em toda a sua extensão na zona de amortecimento (coordenadas início: LAT-
19º34’31,38”S ; LONG-56º15’11,66”W) ; (coordenadas fim: LAT-19º24’32,51”S ; LONG-56º49’55,57”W).
§ 1º O Sistema Pesque e Solte caracteriza-se como categoria de pesca desportiva, pelo processo
de captura e soltura imediata do peixe, devendo o pescador, desembarcado ou embarcado, utilizar apenas
os petrechos do tipo linha de mão, caniço simples ou com molinete, anzóis simples ou múltiplos.
§ 2º Para o exercício da pesca no Sistema Pesque e Solte, o pescador deverá estar munido da
competente Autorização Ambiental para Pesca Amadora e/ou Desportiva.
§ Além do Sistema Pesque e Solte, poderão ser exercidas na Zona de Amortecimento do
Parque Estadual do Rio Negro, exclusivamente:
I - a pesca de caráter científico, devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente;
II - a pesca com finalidade de subsistência, praticado por ribeirinho residente na região, que
embarcado ou desembarcado, utilize os petrechos autorizados, sendo vedado o transporte e a comercialização
do pescado.
§ 4º Ficam proibidas, na Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Rio Negro, quaisquer
outras formas de pesca não contempladas no § 3º deste artigo.
§ É proibida a pesca nos trechos dos rios, córregos, canais, corixos e lagoas inseridos no
interior do Parque Estadual do Pantanal do Rio Negro.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de março de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente,
Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar
DECRETO Nº 15.909, DE 29 DE MARÇO DE 2022.
Regulamenta o Prêmio Escola Destaque e a Contribuição
Financeira às Escolas Apoiadas instituídos pelo
Programa MS Alfabetiza - Todos pela Alfabetização da
Criança por meio da Lei nº 5.724, de 23 de setembro
de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MAT O GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.724, de 23
de setembro de 2021,
D E C R E T A:
Art. 1º O Prêmio Escola Destaque, que se destina a premiar as escolas públicas estaduais e
municipais que tenham obtido, no ano anterior à sua concessão, os melhores resultados de alfabetização, e a
Contribuição Financeira para as Escolas Apoiadas que obtiveram os menores índices de aprendizagem, conforme
resultados aferidos por meio do Sistema de Avaliação da Educação Básica de Mato Grosso do Sul (SAEMS) e
mensurados pelo Índice de Desenvolvimento da Aprendizagem de Mato Grosso do Sul (IDAMS), instituídos pela
Lei nº 5.724, de 23 de setembro de 2021, reger-se-ão pelo disposto neste Decreto.

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