Diário Oficial Eletrônico N° 10.796 do Mato Grosso do Sul, 04-04-2022

Data de publicação04 Abril 2022
ANO XLIV n. 10.796 Campo Grande, segunda-feira, 4 de abril de 2022. 176 páginas
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Diário Oficial Eletrônico
PODER EXECUTIVO
SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica .................................................... João Eduardo Barbosa Rocha
Secretário de Estado da Casa Civil ..................................................................................................Sérgio de Paula
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda ...................................................................................................Lauri Luiz Kener
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................................Ana Carolina Ali Garcia
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde ....................................................................................... Flavio da Costa Britto Neto
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura.................................................................................. Renato Marcilio da Silva
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura .........................................................................................................
DECRETO NORMATIVO ................................................................................................................ 2
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ............................................................10
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ........................................................49
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ..................................................................... 92
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................. 102
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO .........................................................................111
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................158
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................161
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 174
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DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 15.913, DE 31 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre a concessão de férias aos servidores públicos
efetivos e comissionados dos órgãos da Administração Direta,
das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
confere o art. 89, incisos VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 123 a 129 da Lei nº
1.102, de 10 de outubro de 2000, e suas alterações,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A concessão de férias aos servidores públicos efetivos e comissionados dos órgãos da
Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, deverá observar as regras
e os procedimentos estabelecidos nos arts. 123 a 129 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, nas leis
específicas de carreiras e neste Decreto.
Parágrafo único. A concessão de férias aos militares estaduais deverá observar as regras
estabelecidas nos arts. 58 a 60 da Lei Complementar Estadual nº 053, de 30 de agosto de 1990, e neste Decreto,
com aplicação subsidiária da Lei nº 1.102, de 1990.
Art. 2º Os servidores públicos estaduais de que trata o art. 1º deste Decreto terão direito a férias
na proporção prevista no art. 123, incisos I a IV da Lei nº 1.102, de 1990, após cada período de 12 (doze) meses
de exercício.
CAPÍTULO II
DA PROGRAMAÇÃO ANUAL DE FÉRIAS
Art. 3° Para fins de planejamento e organização das escalas de férias dos servidores públicos
efetivos e comissionados dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder
Executivo Estadual, a cada ano de acordo com calendário publicado pela Secretaria de Estado de Administração
e Desburocratização, deverá ser realizada a programação anual de férias.
§ 1º A programação anual das férias de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade dos
órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual em que o servidor
público estiver lotado, cabendo:
I - ao setor de gestão de pessoas de cada órgão, entidade e fundação do Poder Executivo Estadual:
a) divulgar no Diário Oficial Eletrônico o calendário e a programação de férias dos seus respectivos
servidores;
b) monitorar se as solicitações, autorizações, suspensões, interrupções e os cancelamentos de
férias estão sendo realizados no Sistema de Gestão de Entrada de Dados (SIGED;
c) solucionar as demais exceções que vierem a ocorrer, tais como reprogramação, suspensões,
interrupção, cancelamento, cedências e licenças;
II - ao servidor público, realizar o agendamento das suas férias em requerimento on-line próprio,
dentro do prazo comunicado pela gestão de pessoas do seu órgão, autarquia ou fundação, para o ano subsequente
ao período em aberto;
III - ao gestor:
a) organizar a escala de férias do seu setor, de forma a manter a qualidade dos serviços prestados;
b) autorizar as férias no sistema, quando de acordo com a escala planejada;
c) controlar o limite máximo de acúmulo de férias.
§ 2º Quando houver um ou mais períodos de fruição em aberto, o servidor deverá realizar o
agendamento de todos os períodos, podendo ser até 2 (dois) por ano, aprovados pelo gestor imediato, para fins
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de regularização.
§ 3º Caso o servidor não realize o agendamento das férias acumuladas, até o limite previsto no
art. 6º, incisos I e II, deste Decreto, a Administração deverá estabelecer o período mais adequado e conceder as
férias de ofício, independentemente da concordância do servidor.
Art. 4º A solicitação de alteração na programação de férias deverá ser feita em:
I - até 90 (noventa) dias antes do primeiro dia de fruição, pelo servidor, via sistema;
II - até 60 (sessenta) dias antes do primeiro dia da fruição, mediante autorização do gestor
imediato, via sistema.
Parágrafo único. Nos casos de suspensão ou de cancelamento, comprovado o interesse da
Administração Pública, a solicitação de alteração na programação de férias deverá ser feita mediante autorização
da autoridade máxima do órgão, da autarquia ou da fundação, pela área de gestão de pessoas do órgão ou
entidade, com o devido registro no sistema.
Art. 5º As férias anuais poderão ser usufruídas integralmente, ou seja, por 30 (trinta) dias
consecutivos, ou fracionadas em:
I - 3 (três) períodos de 10 (dez) dias cada;
II - 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias cada;
III - 2 (dois) períodos sendo um de 10 (dez) e outro de 20 (vinte) dias.
§ 1º A programação de férias deverá ser previamente aprovada pelo gestor imediato, observados
os procedimentos operacionais estabelecidos pelos órgãos, pelas autarquias e pelas fundações do Poder Executivo
Estadual.
§ 2º É vedada a concessão de férias relativas a novo período aquisitivo se houver saldo
remanescente a ser usufruído, relativo a período anterior.
§ 3º O valor do abono de férias será pago integralmente ao servidor público, antes:
I - do primeiro dia de férias, quando usufruídas em 30 (trinta) dias corridos;
II - da primeira etapa das férias, quando usufruídas em 2 (duas) ou mais etapas.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO E DA INTERRUPÇÃO
Art. 6º Para a organização e a programação das escalas de férias e do orçamento do Estado, o
acúmulo de férias deverá ocorrer somente em casos excepcionais:
I - em até 2 (dois) períodos para os servidores públicos efetivos;
II - em até 1 (um) período para os servidores comissionados.
Parágrafo único. O acúmulo de férias ocorrerá, excepcionalmente, quando não for possível a sua
reprogramação no mesmo ano, sendo permitida a acumulação para o exercício seguinte, nos casos de:
I - licença à gestante, à adotante e de licença-maternidade;
II - licenças para tratar da própria saúde, exclusivamente para os períodos considerados de
efetivo exercício;
III - interesse comprovado da Administração Pública.
Art. 7º Na hipótese do acúmulo de férias do servidor extrapolar o limite previsto no art. 6º deste
Decreto deverá ser apurada a responsabilidade de quem lhe deu causa.

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