Diário Oficial Eletrônico N° 10.808 do Mato Grosso do Sul, 20-04-2022

Data de publicação20 Abril 2022
ANO XLIV n. 10.808 Campo Grande, quarta-feira, 20 de abril de 2022. 347 páginas
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Diário Oficial Eletrônico
PODER EXECUTIVO
SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica .................................................... João Eduardo Barbosa Rocha
Secretário de Estado da Casa Civil ..................................................................................................Sérgio de Paula
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda ...................................................................................................Lauri Luiz Kener
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................................Ana Carolina Ali Garcia
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde ....................................................................................... Flavio da Costa Britto Neto
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura.................................................................................. Renato Marcilio da Silva
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura .........................................................................................................
DECRETO NORMATIVO ................................................................................................................ 2
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ..............................................................4
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ........................................................47
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ....................................................................116
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................. 207
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ........................................................................ 234
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................296
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 326
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DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 15.924, DE 19 DE ABRIL DE 2022.
Regulamenta a Lei nº 5.804, de 16 de dezembro de 2021,
que autoriza o Poder Executivo a realizar o reembolso,
em dinheiro, do valor nominal relativo ao incentivo scal
pago ao produtor rural por estabelecimento frigoríco,
nos termos do Programa de Avanços na Pecuária de
Mato Grosso do Sul (PROAPE), de forma alternativa à
compensação com débitos de ICMS, nas situações que
especica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o
Considerando o disposto na Lei nº 5.804, de 16 de dezembro de 2021, que autoriza o Poder Executivo
a realizar o reembolso, em dinheiro, do valor nominal relativo ao incentivo fiscal pago ao produtor rural por
estabelecimento frigorífico, nos termos do Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE),
de forma alternativa à compensação com débitos de ICMS;
Considerando as disposições do Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, que instituiu o PROAPE, e o
disposto no § 1º do art. 12 e no art. 16-A do Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006,
D E C R E T A:
Art. 1º O reembolso, em dinheiro e em parcela única, aos estabelecimentos frigoríficos destinatários de
gado das espécies cuja produção seja incentivada nos termos do Programa de Avanços na Pecuária de Mato
Grosso do Sul (PROAPE), do valor nominal pago por esses estabelecimentos ao produtor rural, nos termos das
normas do Programa, deve ser feito de acordo com as disposições deste Decreto.
Art. 2º O reembolso de que trata o art. 1º deste Decreto aplica-se, exclusivamente, aos estabelecimentos
frigoríficos que:
I - sejam credenciados no PROAPE;
II - não tenham efetivamente como:
a) obter o reembolso, parcial ou total, do valor do incentivo fiscal pago, na forma de crédito, para compensar
débito de ICMS de sua responsabilidade (ICMS próprio ou ICMS-ST), por realizarem, preponderantemente,
operações de saída direta para o exterior do país ou de remessa com o fim específico de exportação, amparadas,
respectivamente, por imunidade ou não incidência do ICMS;
b) transferir o saldo credor decorrente do pagamento do incentivo fiscal ao produtor para qualquer
estabelecimento da mesma empresa ou de outra empresa localizados neste Estado, em relação aos quais seja
viável a utilização do valor transferido para compensar débitos de ICMS da respectiva responsabilidade;
III - estejam em dia com o cumprimento das suas obrigações tributárias perante a Secretaria de Estado de
Fazenda, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º Relativamente à condição de que trata o inciso III do caput deste artigo, nos casos em que for
verificada a existência de débitos de tributos estaduais, inclusive multas, pendentes de regularização em nome do
estabelecimento frigorífico, o valor que for reconhecido como reembolsável deverá ser destinado às respectivas
quitações, ainda que parciais, por compensação.
§ 2º A confirmação do atendimento da condição prevista no inciso III do caput deste artigo será realizada
pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), mediante a verificação de pendências fiscais nos sistemas
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informatizados da SEFAZ e, quando for o caso, somente após a quitação por compensação, de que trata o § 1º
deste artigo, o saldo do crédito remanescente será reembolsado ao estabelecimento frigorífico.
Art. 3º O reembolso, em dinheiro, de que trata o art. 1º deste Decreto, deve ser:
I - solicitado à Secretaria de Estado de Fazenda pelos estabelecimentos frigoríficos que atendam às condições
previstas no art. 2º deste Decreto, mediante requerimento realizado por meio do Sistema Administrativo de
Processo Eletrônico (e-SAP), disponibilizado no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br, contendo:
a) a indicação do percentual das operações de saída direta para o exterior do país ou de remessa com o fim
específico de exportação, amparadas, respectivamente, por imunidade ou não-incidência do ICMS, em relação ao
total das operações de saída de cada estabelecimento frigorífico, no período relativo aos últimos 12 (doze) meses;
b) os dados da conta-corrente bancária (banco, agência e número da conta-corrente), para o depósito do
valor, no caso de ser autorizado o reembolso;
II - autorizado por ato do Secretário de Estado de Fazenda, à vista de parecer fiscal emitido pelo órgão
fazendário a que se vincular a fiscalização do estabelecimento, que confirme o atendimento das condições
previstas neste Decreto e que informe o valor nominal do valor do incentivo a ser reembolsado;
III - efetivado no âmbito da Superintendência do Tesouro da SEFAZ, à conta do Tesouro do Estado,
mediante depósito do valor reembolsável em conta corrente bancária de titularidade da empresa a que pertencer
o estabelecimento requerente, cujos dados devem constar do ato do Secretário de Estado de Fazenda, que
autorizar o reembolso.
Parágrafo único. O reembolso, em dinheiro, de que trata o art. 1º deste Decreto deve ser efetuado como
anulação de receita, mediante expresso reconhecimento do direito creditório contra a Fazenda Estadual, pelo
Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 4º Fica estabelecido em 51% (cinquenta e um por cento) o percentual a partir do qual as operações de
saída direta para o exterior do país ou de remessa com o fim específico de exportação, amparadas, respectivamente,
por imunidade ou não incidência do ICMS, serão consideradas preponderantes em relação ao total das operações
de saída de cada estabelecimento frigorífico.
Art. 5º Os estabelecimentos frigoríficos que receberem o reembolso em dinheiro, nos termos deste Decreto,
devem realizar o estorno do crédito fiscal, relativo ao valor reembolsado, na respectiva Escrituração Fiscal Digital
(EFD).
Art. 6º Aplicam-se as disposições deste Decreto inclusive aos estabelecimentos frigoríficos que, na data
de publicação da Lei 5.804, de 2021, tiverem, em relação ao incentivo fiscal pago aos produtores, valor
acumulado em decorrência das situações a que se refere o inciso II do caput do art. 2º deste Decreto.
Art. 7º O Secretário de Estado de Fazenda fica autorizado a disciplinar complementarmente as disposições
deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 17 de dezembro
de 2021.
Campo Grande, 19 de abril de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador de Estado
LAURI LUIZ KENER
Secretário de Estado de Fazenda

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