Diário Oficial Eletrônico N° 10.774 do Mato Grosso do Sul, 10-03-2022

Data de publicação10 Março 2022
ANO XLIV n. 10.774 Campo Grande, quinta-feira, 10 de março de 2022. 316 páginas
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Diário Oficial Eletrônico
PODER EXECUTIVO
SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica .................................................... João Eduardo Barbosa Rocha
Secretário de Estado da Casa Civil ..................................................................................................Sérgio de Paula
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura.................................................................................. Eduardo Correa Riedel
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura ............................................................ João Cesar Matto Grosso Pereira
LEI ..................................................................................................................................................... 2
DECRETO NORMATIVO .............................................................................................................. 17
DECRETO ORÇAMENTÁRIO ...................................................................................................... 31
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ............................................................34
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ........................................................51
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ..................................................................... 95
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................. 228
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ........................................................................ 249
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................293
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................296
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 309
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LEI
LEI Nº 5.829, DE 9 DE MARÇO DE 2022.
Institui o Programa de Parcerias do Estado de Mato
Grosso do Sul (PROP-MS), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Institui-se o Programa de Parcerias do Estado de Mato Grosso do Sul (PROP-MS), destinado
ao fortalecimento da interação entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a iniciativa privada por meio da celebração
de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de
desestatização.
§ 1º Para os ns desta Lei, consideram-se contratos de parceria a concessão comum, a concessão
patrocinada, a concessão administrativa, a concessão regida por legislação setorial, a permissão de serviço
público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real e os outros negócios público-privados que,
em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especicidade, volume de investimentos, longo
prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante.
§ Podem integrar o PROP-MS a alienação do controle de empresas estatais que, para ns
desta Lei, considera-se a alienação pelo Estado de direitos que lhe assegurem, diretamente ou por meio de
outras controladas, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores
da sociedade.
Art. 2 º São objetivos do PROP-MS:
I - ampliar as oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento tecnológico e
industrial, em harmonia com as metas de desenvolvimento social e econômico do Estado;
II - garantir a expansão da infraestrutura pública, com qualidade, eciência e tarifas adequadas;
III - promover ampla e justa competição na celebração das parcerias e na prestação dos
serviços;
IV - assegurar a estabilidade e a segurança jurídica;
V - garantir os direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados incumbidos de sua
execução;
VI - promover a universalização do acesso a bens e a serviços essenciais;
VII - observar, sempre que possível, como critérios na tomada de decisões os seguintes fatores:
a) ambientais, tais como, o uso sustentável de recursos naturais, a redução de emissões de gases
de efeito estufa, a eciência energética, a redução da poluição e a gestão eciente de resíduos e euentes;
b) sociais, tais como, políticas e relações de trabalho, inclusão e diversidade, direitos humanos e
relações com comunidades;
c) de governança, tais como, diversidade na composição dos órgãos diretivos dos parceiros
privados, ética, transparência, privacidade e proteção de dados;
VIII - reordenar a posição estratégica do Estado e promover a alienação do controle de empresas
estatais.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS (CGP)
Art. 3º Cria-se o Conselho Gestor de Parcerias do PROP-MS (CGP), integrado pelo Procurador-Geral
do Estado, Secretário Especial de Parcerias Estratégicas, Secretários de Estado responsáveis pelo planejamento,
gestão nanceira, desenvolvimento econômico e infraestrutura do Estado e por dois membros de livre indicação
do Governador.
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§ 1º O presidente e os membros do CGP serão designados por ato do Governador.
§ 2º Os membros de livre indicação só serão convocados e só terão direito de voto quando o
objeto da deliberação do CGP envolver a alienação do controle de empresa estatal.
§ 3º As deliberações do CGP serão tomadas por maioria de votos dos seus membros, cabendo ao
Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 4º Poderão representar os membros do CGP, nas suas ausências ou nos seus impedimentos, os
seus suplentes designados por ato do Governador para assumir as prerrogativas do titular.
§ 5º Poderão participar das reuniões do CGP, na condição de membros eventuais, com direito
à voz, os demais titulares de órgãos e de entidades da Administração Estadual que tiverem interesse direto
em determinada parceria, em razão do vínculo temático com seu objeto, bem como o representante do Poder
Executivo Municipal, quando a parceria envolver município do Estado.
§ 6º Ao membro do CGP é vedado:
I - exercer o direito de voz e de voto em qualquer ato ou matéria objeto do contrato de parceria
em que tiver interesse pessoal conitante, cumprindo-lhe cienticar os demais membros do CGP de seu
impedimento e de fazer constar em ata a natureza e a extensão do conito de seu interesse;
II - valer-se de informação sobre o processo envolvendo contrato de parceria, ainda não
divulgada, para obter vantagem, para si ou para terceiros.
§ 7º A participação no CGP não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
§ 8º As atas das reuniões serão disponibilizadas em sítio eletrônico.
Art. 4º São atribuições do CGP:
I - aprovar o Plano Estadual de Parcerias, que deverá ser atualizado anualmente, denindo suas
prioridades;
II - acompanhar a execução do Plano Estadual de Parcerias, sem prejuízo das competências
correlatas dos órgãos e entidades da Administração Estadual e das Agências Reguladoras;
III - aprovar os projetos que envolvam contratos de parceria, bem como de modelagens que
envolvam a alienação do controle de empresa estatal, podendo estabelecer recomendações à sua estruturação
nal;
IV - aprovar as minutas de edital de licitação e de contrato de parceria, bem como da modelagem
no caso de alienação do controle de empresa estatal;
V - propor a xação de diretrizes para o PROP-MS;
VI - editar o seu regimento interno;
VII - expedir as deliberações necessárias ao exercício de sua competência.
CAPÍTULO III
DO ESCRITÓRIO DE PARCERIAS ESTRATÉGICAS (EPE)
Art. 5º Fica reestruturado o Escritório de Parcerias Estratégicas (EPE) como órgão de regime
especial, vinculado à Secretaria de Estado responsável pela coordenação das ações de governo e pelo planejamento
estratégico, ao qual compete:
I - formular diretrizes e elaborar pers, estudos e diagnósticos para o desenvolvimento da carteira
de projetos de parceria do Estado, bem como de modelagens que envolvam a alienação do controle de empresa
estatal;
II - atuar como interlocutor ocial do Estado na captação de recursos perante os organismos
multilaterais, agências bilaterais de crédito e instituições nanceiras;
III - intermediar a celebração e coordenar, operacionalmente, os acordos de empréstimo e de
cooperação técnica perante os organismos multilaterais, agências bilaterais de crédito e instituições nanceiras,
para a obtenção de recursos relativos a programas e a projetos estratégicos;
IV - estabelecer intercâmbio com instituições nacionais e internacionais, com entidades
representativas da iniciativa privada e com organizações não governamentais, visando à cooperação técnica,
nanceira e operacional de interesse do Estado;

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