Diário Oficial Eletrônico N° 10.842 do Mato Grosso do Sul, 26-05-2022

Data de publicação26 Maio 2022
ANO XLIV n. 10.842 Campo Grande, quinta-feira, 26 de maio de 2022. 249 páginas
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Diário Oficial Eletrônico
PODER EXECUTIVO
SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica .................................................... João Eduardo Barbosa Rocha
Secretário de Estado da Casa Civil ..................................................................................................Sérgio de Paula
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda ........................................................................................ Luiz Renato Adler Ralho
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................................Ana Carolina Ali Garcia
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde ....................................................................................... Flavio da Costa Britto Neto
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura.................................................................................. Renato Marcilio da Silva
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura .........................................................................................................
LEI ..................................................................................................................................................... 2
DECRETO NORMATIVO ................................................................................................................ 2
DECRETO ORÇAMENTÁRIO ........................................................................................................ 6
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ..............................................................8
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ........................................................99
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ................................................................... 139
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................. 166
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ........................................................................ 184
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................223
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................228
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 249
Diário Oficial Eletrônico n. 10.842 26 de maio de 2022 Página 2
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LEI
LEI Nº 5.886, DE 25 DE MAIO DE 2022.
Denomina Jonas Lopes de Souza a ponte sobre o
córrego Pedro Gomes, localizada na rodovia MS-215,
no Município de Pedro Gomes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Jonas Lopes de Souza a ponte sobre o córrego Pedro Gomes, localizada
na rodovia MS-215, no Município de Pedro Gomes.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 25 de maio de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.887, DE 25 DE MAIO DE 2022.
Denomina “3º Sargento José Aparecido Alves” o prédio
que abriga o Quartel da Polícia Militar Ambiental do
Município de Cassilândia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado “3º Sargento José Aparecido Alves” o prédio que abriga o Quartel da
Polícia Militar Ambiental do Município de Cassilândia.
Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de maio de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 15.933, DE 25 DE MAIO DE 2022.
Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 15.855, de 11
de janeiro de 2022, nos termos que especica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os arts. 29, 52, 54, 55 e 73 do Decreto nº 15.855, de 11 de janeiro de 2022, passam a
vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 29...............................................:
I - justicar a ausência do serviço por motivo de doença, de até 15 (quinze) dias;
..................................................” (NR)
“Art. 52. ..............................................
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Parágrafo único. A ausência de até 15 (quinze) dias será justicada com a apresentação de
atestado médico ao setor de gestão de pessoas do órgão de lotação ou de exercício do servidor, devendo
ser registrado no Sistema Eletrônico da Perícia Médica (SIPEM).” (NR)
“Art. 54. .............................................:
I - até 15 (quinze) dias, atestado médico apresentado pelo servidor, para justicativa de ausência;
II - de 16 (dezesseis) a 120 (cento e vinte) dias, avaliação pericial pelo perito, para justicar
concessão de licença para tratamento de saúde;
...........................................................
§ 2º As licenças para tratamento de saúde e suas respectivas prorrogações, salvo os casos de
acidente, imobilidade do servidor ou doença de segregação compulsória, serão concedidas conforme tabela
de Parâmetros de Afastamentos por Motivos Médicos, expedida por ato do Diretor-Presidente, observado
o limite da faixa decisória, sendo consideradas como prorrogação sucessiva as licenças que sucederem
até 15 (quinze) dias da anterior, em um intervalo de até 60 (sessenta) dias e se a Classicação Estatística
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID) tiver a mesma correspondência.
...........................................................
§ 4º Na localidade onde não houver perito, a perícia poderá ser realizada na modalidade remota,
para o m de concessão de licença para tratamento de saúde, do 16º (décimo) sexto ao 30º (trigésimo)
dia, sempre a critério da administração.
§ 5º No momento da realização da perícia na modalidade remota, caso o perito entenda a
necessidade da presença do servidor e/ou de outros documentos, será obrigatoriamente agendada perícia
de forma presencial.
§ 6º As licenças superiores a 30 (trinta) dias e as prorrogações serão obrigatoriamente presenciais.
§ 7º As enfermidades, que ensejam a realização de perícia somente na modalidade presencial,
serão denidas pela Diretoria da Perícia Médica.” (NR)
“Art. 55. .............................................
Parágrafo único. Deverão ser recusados pelas Unidades Setoriais e Seccionais constantes no
caput deste artigo, os atestados médicos que não contemplem todas as informações descritas no inciso I
do art. 53 deste Decreto.” (NR)
“Art. 73. ............................................:
I - integrantes do COPEM, GMULTI, GMET e GSAM: 1,0 (um inteiro), por número de horas
dedicadas a essas funções;
...........................................................
III - para peritos da Capital e dos Grupos Regionais pela emissão de:
...........................................................
h) 81 (oitenta e um) a 100 (cem) laudos mensais, 0,80 (oitenta décimos);
i) a partir de 100 (cem) laudos mensais, 0,85 (oitenta e cinco décimos).
.................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de maio de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANA CAROLINA DE ARAÚJO NARDES
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização

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