Diário Oficial Eletrônico N° 10.841 do Mato Grosso do Sul, 25-05-2022

Data de publicação25 Maio 2022
ANO XLIV n. 10.841 Campo Grande, quarta-feira, 25 de maio de 2022. 340 páginas
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Diário Oficial Eletrônico
PODER EXECUTIVO
SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica .................................................... João Eduardo Barbosa Rocha
Secretário de Estado da Casa Civil ..................................................................................................Sérgio de Paula
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda ........................................................................................ Luiz Renato Adler Ralho
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................................Ana Carolina Ali Garcia
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde ....................................................................................... Flavio da Costa Britto Neto
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura.................................................................................. Renato Marcilio da Silva
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura .........................................................................................................
LEI ..................................................................................................................................................... 2
DECRETO NORMATIVO ................................................................................................................ 2
DECRETO ORÇAMENTÁRIO ........................................................................................................ 8
DECRETO ESPECIAL .................................................................................................................... 13
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ............................................................14
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ......................................................150
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ................................................................... 214
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................. 239
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ........................................................................ 251
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................315
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................317
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 338
Diário Oficial Eletrônico n. 10.841 25 de maio de 2022 Página 2
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LEI
LEI Nº 5.885, DE 24 DE MAIO DE 2022.
Obriga as empresas prestadoras de serviços de internet
móvel e de banda larga na modalidade pós-paga a
apresentarem, na fatura mensal, informações sobre a
entrega diária de velocidade de recebimento e envio de
dados pela rede mundial de computadores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga na modalidade
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fatura mensal enviada ao consumidor, informações sobre a entrega diária de velocidade de recebimento e de
envio de dados, por meio da rede mundial de computadores.
§ 1º Deverá ser registrada a média diária para o recebimento e o envio de dados, não se
computando, para o efeito de aferimento, a velocidade praticada entre a zero hora e as 8 (oito) horas da manhã.
§ 2º As informações relativas ao recebimento e ao envio de dados deverão ser prestadas
separadamente.
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forma que expresse visualmente os valores numéricos do tráfego de dados, de forma a facilitar a compreensão
daqueles que se utilizam do serviço.
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sujeitas às sanções dispostas no art. 56 da Lei Federal nº8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção
e Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a 10 (dez) e não superior a 500
(quinhentos) UFERMS - Unidade Fiscal Estadual de Referência -, ou índice equivalente que venha a substituí-la,
graduada de acordo com a gravidade da infração.
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Campo Grande, 24 de maio de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 15.931, DE 24 DE MAIO DE 2022.
Regulamenta a organização e a operacionalização
do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa
(FEDPI), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 5.095, de
17 de novembro de 2017,
D E C R E T A:
Art. 1º O Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (FEDPI), fundo público de gestão
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condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, no âmbito do Estado de
Mato Grosso do Sul, de acordo com a Lei Estadual nº 2.073, de 7 de janeiro de 2000, e com as Leis Federais nº
8.842, de 4 de janeiro de 1994, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Diário Oficial Eletrônico n. 10.841 25 de maio de 2022 Página 3
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Caberá ao órgão gestor estadual responsável pela política pública para a pessoa idosa
administrar os recursos do FEDPI, sob orientação e controle social do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos
da Pessoa Idosa (CEDPI).
§ 1º A inscrição do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica, observará a legislação em vigor.
§ 2º A proposta orçamentária do FEDPI será apresentada a partir das políticas e dos programas
anuais e plurianuais realizados pelo Estado e será submetida à apreciação e à aprovação do CEDPI/MS.
§ 3º O orçamento do FEDPI/MS integrará o orçamento do órgão gestor estadual responsável pela
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§ O Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa terá como receitas aquelas previstas no art.
4º da Lei nº 5.095, de 2017.
Art. 3º Os recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa serão destinados ao
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contemplem os programas mencionados no art. 5º da Lei Estadual nº 2.073, de 7 de janeiro de 2000, especialmente
aqueles que tenham por objetivo:
I - promover:
a) o protagonismo da pessoa idosa;
b) a integração e o fortalecimento dos Conselhos dos Direitos de Idosos;
c) o envelhecimento ativo da pessoa idosa;
d) a acessibilidade, a inclusão e a reinserção social da pessoa idosa;
II - fomentar a prevenção e o enfrentamento da violência contra a pessoa idosa;
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monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da
pessoa idosa;
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garantia dos direitos do idoso, entre os quais, dos membros do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da
Pessoa Idosa (CEDPI);
V - desenvolver programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações,
divulgação de ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa idosa;
VI - fortalecer o sistema de garantia dos direitos do idoso, com ênfase na mobilização social e na
articulação para a defesa dos direitos da pessoa idosa.
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governamentais, executados pelo Município, deverão ser repassados ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos
da Pessoa Idosa e os programas executados pelas entidades do terceiro setor, deverão observar o regramento da
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 14.494, de 2 de junho de 2016.
Art. 4º Os bens imóveis adquiridos com os recursos do FEDPI serão incorporados ao patrimônio
público estadual, sob a responsabilidade do órgão gestor estadual responsável pela política pública para a pessoa
idosa, nos termos do art. 8º da Lei nº 273, de 19 de outubro de 1981.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO FUNDO
Art. 5º Cabe ao órgão gestor estadual responsável pela política pública para a pessoa idosa a
prestação de contas anual própria, da aplicação dos recursos do FEDPI, a ser realizada por meio de relatório de
gestão anual, acompanhado do ato de aprovação do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa,
que deverá atestar a execução das ações e a correta aplicação dos recursos.
Art. 6º É vedada a utilização dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa para:

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