Diário Oficial Eletrônico N° 10.645 do Mato Grosso do Sul, 29-09-2021

Data de publicação29 Setembro 2021
ANO XLIII n. 10.645 Campo Grande, quarta-feira, 29 de setembro de 2021. 173 páginas
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Diário Oficial Eletrônico
PODER EXECUTIVO
SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário Interino de Estado de Governo e Gestão Estratégica .................................... Flávio César Mendes de Oliveira
Secretário de Estado da Casa Civil ..................................................................................................Sérgio de Paula
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura.................................................................................. Eduardo Correa Riedel
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura ............................................................ João Cesar Matto Grosso Pereira
DECRETO NORMATIVO ................................................................................................................ 2
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ..............................................................4
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ........................................................46
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ..................................................................... 66
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................... 80
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO .........................................................................112
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................158
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................159
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 171
Diário Oficial Eletrônico n. 10.645 29 de setembro de 2021 Página 2
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DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 15.774, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021.
Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto Estadual nº
15.761, de 3 de setembro de 2021, que regulamenta as disposições da
Lei Estadual nº 5.689, de 7 de julho de 2021, que instituiu o Programa
Estadual de Microcrédito Produtivo e Orientado (+CréditoMS) e o Fundo
Estadual de Microcrédito (FEM), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art.
89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 15.761, de 3 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações
e acréscimos: “Art. 9º O credenciamento das instituições financeiras ou creditícias para participar do Programa +CréditoMS,
previsto no art. 9º da Lei Estadual nº 5.689, de 2021, será realizado pela Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul
(FUNTRAB), devendo ser formalizado, por meio de:
I - termo de adesão, na hipótese de instituição financeira ou creditícia que já seja credenciada perante o
Estado para fins de arrecadação, nos termos do Decreto Estadual n° 15.476, de 2020;
II - celebração de instrumento jurídico adequado, observada a legislação aplicável e as normas complementares
eventualmente expedidas pela FUNTRAB, na hipótese de instituição financeira ou creditícia que não seja credenciada
perante o Estado para fins de arrecadação, nos termos do Decreto Estadual nº 15.476, de 2020.
§ 1º É vedado o credenciamento, pela FUNTRAB, de instituição financeira ou creditícia:
I - declarada inidônea por ato do Poder Público;
II - impedida de licitar e de contratar com a Administração Estadual de Mato Grosso do Sul e com quaisquer
de seus órgãos descentralizados;
III - que esteja em intervenção, liquidação, dissolução ou em processo de falência;
IV - da qual participem, de qualquer forma, funcionários e ou dirigentes dos órgãos e das entidades da
Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 2º As instituições financeiras ou creditícias interessadas em participar do Programa +Crédito MS, nos termos
dos incisos I ou II do caput deste artigo, deverão manifestar seu interesse mediante apresentação de ofício endereçado
à FUNTRAB.
............................................................
§ 5º Poderão vir a ser excluídas do Programa +CréditoMS as instituições financeiras ou creditícias credenciadas
pela FUNTRAB que deixarem de observar:
I - as regras estabelecidas na Lei Estadual nº 5.689, de 2021;
II - as disposições deste Decreto;
III - as disposições previstas nos instrumentos jurídicos firmados com os beneficiários do microcrédito e com
o Estado. § 6º As instituições financeiras ou creditícias a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderão, também,
ser excluídas do Programa +CréditoMS caso ocorra alguma das condições previstas no art. 4º do Decreto Estadual nº
15.476, de 2020.” (NR)
Art. 2º As manifestações de interesse de instituições financeiras ou creditícias já apresentadas à Secretaria de
Estado de Fazenda (SEFAZ) deverão ser remetidas, pela referida Secretaria, para a Fundação do Trabalho de Mato Grosso do
Sul (FUNTRAB), que será responsável pelo seu regular processamento.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de setembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário Interino de Estado de Governo e Gestão Estratégica
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar
Diário Oficial Eletrônico n. 10.645 29 de setembro de 2021 Página 3
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DECRETO Nº 15.775, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021.
Regulamenta o enquadramento dos bens de consumo
adquiridos no âmbito da Administração Direta, das autarquias
e das fundações do Poder Executivo Estadual, nas categorias
“comum” e “luxo”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere
Considerando a necessidade de regulamentação, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, do § 1º
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto estabelece critérios para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias
“comum” e “luxo”, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.
Parágrafo único. Não se aplica este Decreto nas contratações realizadas com a utilização de recursos
da União oriundos de transferências voluntárias, devendo ser observadas as disposições do Decreto Federal nº 10.818,
de 27 de setembro de 2021.
Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se:
I - bem de consumo: todo material que atenda a, pelo menos, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou tem reduzidas as suas condições de uso, no prazo de 2 (dois)
anos;
b) fragilidade: possui estrutura sujeita à modificação, por ser quebradiça ou deformável, caracterizando-
se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de
suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: destinado à incorporação a outro bem, ainda que suas características originais
sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal;
e) transformabilidade: adquirido para fins de transformação, na utilização como matéria-prima ou
matéria intermediária para a geração de outro bem;
II - bem de consumo de categoria “comum”: aquele que contém apenas os requisitos necessários e
suficientes ao atendimento das demandas do órgão ou da entidade adquirente;
III - bem de consumo de categoria “luxo”: aquele que se revela superior, identificável por meio de
características tais como ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte, as quais extrapolam os requisitos
estritamente necessários ao atendimento das demandas do órgão ou da entidade adquirente.
Art. 3º Os bens de consumo a serem adquiridos deverão ser de categoria “comum”, com amparo em
justificativas aptas a demonstrar sua essencialidade.
Art. 4º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados na categoria “luxo”, nos termos do
disposto neste Decreto.
Art. 5º Não será enquadrado na categoria “luxo” aquele bem de consumo que, mesmo considerado na
definição do inciso III do caput do art. 2º:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de consumo enquadrado da categoria
“comum” de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas, excepcionalmente, em face da estrita atividade do
órgão ou da entidade.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande/MS, 28 de setembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização

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