Diário Oficial Eletrônico N° 10.835 do Mato Grosso do Sul, 18-05-2022

Data de publicação18 Maio 2022
ANO XLIV n. 10.835 Campo Grande, quarta-feira, 18 de maio de 2022. 442 páginas
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Diário Oficial Eletrônico
PODER EXECUTIVO
SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica .................................................... João Eduardo Barbosa Rocha
Secretário de Estado da Casa Civil ..................................................................................................Sérgio de Paula
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda ........................................................................................ Luiz Renato Adler Ralho
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................................Ana Carolina Ali Garcia
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde ....................................................................................... Flavio da Costa Britto Neto
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura.................................................................................. Renato Marcilio da Silva
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura .........................................................................................................
DECRETO NORMATIVO ................................................................................................................ 2
DESPACHO DO GOVERNADOR ...................................................................................................2
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ............................................................12
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ......................................................130
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ................................................................... 175
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................. 315
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ........................................................................ 349
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................389
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................392
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 442
Diário Oficial Eletrônico n. 10.835 18 de maio de 2022 Página 2
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DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 15.929, DE 17 DE MAIO DE 2022.
Institui o Selo Social “Cidadania LGBT+” no âmbito
do Estado de Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Institui-se o Selo Social “Cidadania LGBT+” no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul,
como parte das políticas armativas para a promoção e o desenvolvimento da cidadania da população LGBT+.
Parágrafo único. O Selo Social “Cidadania LGBT+” tem por nalidade o reconhecimento e a
divulgação de práticas inovadoras que promovam a inclusão social da população LGBT+ e o enfrentamento à
LGBTfobia, desenvolvidas por empresas, associações civis e entidades públicas.
Art. 2º Os critérios de concessão do Selo Social “Cidadania LGBT+” serão disciplinados por edital,
a ser publicado pela Subsecretaria de Políticas Públicas LGBT, unidade vinculada à estrutura organizacional da
Secretaria de Estado de Cidadania e Cultura.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de maio de 2022.
REINALDO AZAMBUJA DA SILVA
Governador do Estado
EDUARDO PEREIRA ROMERO
Secretário-Adjunto de Estado de Cidadania e Cultura
DESPACHO DO GOVERNADOR
REF: PARECER PGE/MS/CJUR-SAD/ Nº 033/2021
DESPACHO DO GOVERNADOR:
1. Nos termos do inciso XVI do art. 8º da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, outorgo
a qualicação de normativo ao PARECER PGE/MS/CJUR-SAD/ Nº 033/2021, aprovado com ressalva e acréscimo
pela DECISÃO/PGE/MS/GAB/Nº 002/2022, para uniformização do entendimento da Administração Pública acerca
da observância dos requisitos legais (Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988) para a concessão e
manutenção da isenção de Imposto de Renda (IR) para servidores inativos portadores de moléstia grave.
2. A matéria, amplamente discutida pela Procuradoria-Geral do Estado, é de relevante importância para
a Administração Pública e, como tal, deve ter aplicação a todos os seus órgãos e entidades.
Campo Grande, 17 de maio de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
PARECER PGE/MS/CJUR-SAD/Nº 033/2021
Processo nº: 15/007617/2021
Consulente: Procurador-Geral Adjunto do Estado do Contencioso
Interessado: AGEPREV
Assunto: Uniformização do entendimento da Administração Pública acerca da observância dos requisitos legais
(Lei federal nº 7.713/88) para a concessão e manutenção da isenção de Imposto de Renda (IR) para servidores
inativos portadores de moléstia grave.
Senhor Procurador-Geral Adjunto do Estado do Consultivo,
I - Relatório
Diário Oficial Eletrônico n. 10.835 18 de maio de 2022 Página 3
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Cuida o presente feito de solicitação veiculada mediante CI/GAB/PGE/ nº 95 de 29/11/2021 para a emissão
de parecer jurídico com proposta de uniformização do entendimento da Administração Pública Estadual acerca
da observância dos requisitos legais para a concessão e/ou manutenção da “Isenção de Imposto de Renda”
para servidores aposentados portadores de moléstias graves discriminadas no rol de enfermidades do inciso
XIV do Art. 6.º da Lei Federal n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, considerando a situação posta na ação
declaratória de isenção de imposto de renda c/c repetição de indébito n. 0837696-92.2021.8.12.0001 (pge.net
n. 2021.01.024082).
Visa, outrossim, manifestar-se acerca da necessidade ou não de demonstração da contemporaneidade
dos sintomas da doença ou de sua recidiva, bem como quanto à promoção de ações preventivas e corretivas
tendentes a evitar a judicialização.
Vieram-me os autos com folhas, numeradas e rubricadas.
É o relatório. Passo ao parecer.
II - Fundamentação
Segundo a CRFB, o direito a saúde está compreendido entre os direitos sociais explicitados em seu Art. 6º1.
Por outro lado, a Lei Maior também dene que o deferimento de isenções tributárias exige a ocorrência de
lei especíca (CRFB, Art. 150, § 6º2).
A Lei n. 7.713/1988 estabelece, em seu artigo 6º, inciso XIV3, que são isentos do pagamento do Imposto
de Renda (IR) os rendimentos provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço ou
moléstia prossional ou decorrentes de aposentadoria ou pensão (inciso XXI4) recebida por portador de qualquer
das doenças especicadas no referido inciso XIV (ressalvada para o pensionista a moléstia de cunho prossional),
mesmo que a enfermidade tenha sido contraída em momento posterior ao da concessão dos mencionados
benefícios.
Por seu turno, o Código Tributário Nacional (Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966) preconiza no
art. 111, inc. II5, que a legislação tributária que dispuser sobre outorga de isenção deve ser interpretada em sua
literalidade.
Firme nessa matriz legal o c. Superior Tribunal de Justiça assentou que o rol de doenças previstas na
Lei federal n. 7.713/1988 é taxativo, ou seja, apenas as pessoas portadoras das doenças ali mencionadas
expressamente (inciso XIV do Art. 6º) poderão ser contempladas com o direito à isenção do IR.
A Primeira Seção do c. STJ, no ano de 2010, no julgamento do REsp 1.116.620-BA6, xou a tese de que
o conteúdo normativo do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, com as alterações promovidas pela Lei federal
n.11.052/2004, é explícito ao conceder o benefício scal da isenção de IR apenas em favor dos aposentados
portadores das doenças explicitadas em lei (AgRg no AREsp 368747 / RS e Ap. Cível - Nº 0800782-70.2019.8.12.0010
TJMS)
Nesse diapasão, seguindo-se o entendimento consolidado pelo STJ no mencionado recurso especial julgado
sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 250), não são isentos do IR os proventos recebidos por
aposentados portadores de moléstias graves não elencadas na lei e, por conseguinte, o rol contido no inciso XIV
do Art. 6º da Lei federal n. 7.713/1988 é taxativo (numerus clausus).
Nessa senda, são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria e reforma motivada por
acidente em serviço e os percebidos pelos portadores das moléstias abaixo discriminadas:
a. moléstia prossional (com exceção dos beneciários de pensão);
b. tuberculose ativa;
c. alienação mental;
d. esclerose múltipla;
e. neoplasia maligna;
f. cegueira (binocular/monocular);
g. hanseníase;
h. paralisia irreversível e incapacitante;
i. cardiopatia grave;

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