Diário Oficial Eletrônico N° 10.609 do Mato Grosso do Sul, 18-08-2021

Data de publicação18 Agosto 2021
ANO XLIII n. 10.609 Campo Grande, quarta-feira, 18 de agosto de 2021. 184 páginas
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Diário Oficial Eletrônico
PODER EXECUTIVO
SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário Interino de Estado de Governo e Gestão Estratégica .................................... Flávio César Mendes de Oliveira
Secretário de Estado da Casa Civil ..................................................................................................Sérgio de Paula
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura.................................................................................. Eduardo Correa Riedel
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura ............................................................ João Cesar Matto Grosso Pereira
LEI ..................................................................................................................................................... 2
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ..............................................................4
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ........................................................26
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ..................................................................... 40
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................... 60
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO .......................................................................... 73
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................155
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................167
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 180
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LEI
LEI Nº 5.700, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.
Institui no Estado de Mato Grosso do Sul, a Política
Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e
Adultos no Meio Rural por meio da qualificação da Oferta
Educacional, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Estado de Mato Grosso do Sul, a Política Estadual de incentivo à Permanência
de Jovens e Adultos no Meio Rural por meio da qualificação da Oferta Educacional, tendo como finalidades:
I - a implementação de ações públicas voltadas ao estímulo e à garantia da permanência do educando
na área rural, a partir da criação de condições para a escolha do campo como lugar para viver e da agricultura
como profissão;
II - a qualificação do educando em atividades rurais, para que adquira as habilidades necessárias
para desenvolver uma unidade de produção rural, de base familiar e sustentável.
Art. 2° A Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural por meio
da qualificação da Oferta Educacional tem como diretrizes:
I - a ação conjunta dos órgãos públicos em especial os da educação, com o intuito de oferecer
aos jovens e adultos rurais uma formação integral e adequada a sua realidade, que lhes permita atuar como
agricultores qualificados técnica e administrativamente;
II - o estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos, privados de
caráter comunitário e sociedade civil, para fomentar no jovem rural o sentido de comunidade, vivência grupal
e desenvolvimento do espírito associativo, bem como a consciência de que é possível, por meio de técnicas de
produção, de transformação e de comercialização, viabilizar a agricultura sustentável, sem agressão ou prejuízos
ao meio ambiente;
III - a melhoria da qualidade de vida dos agricultores, por meio da aplicação de conhecimento
técnico-científico associados ao conhecimento popular, articulados pela Pedagogia da Alternância;
IV - o desenvolvimento de práticas capazes de organizar as ações de extensão rural, de agricultura
familiar, de produção de alimentos, de saúde, de nutrição e de âmbito cultural das comunidades.
Art. 3° A Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural por meio
da qualificação da Oferta Educacional orienta-se pelos seguintes objetivos:
I - oferecer educação de qualidade aos filhos dos agricultores familiares, de modo que eles
desenvolvam projetos experimentais em suas propriedades, aprendendo a trabalhar com saúde e segurança;
II - desencadear um trabalho de aproximação entre todas as comunidades e de articulação com as
instituições, com vista a provocar melhorias para todos os envolvidos na educação rural;
III - valorizar a cultura e as experiências dos jovens como fontes de conhecimento válido, utilizando-
as como ponto de partida para transformações de suas condições de vida, reforçando os princípios de respeito
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pelos valores culturais das comunidades envolvidas;
IV - instrumentalizar os jovens agricultores com conhecimentos mais amplos sobre as diversas
ciências, dando ênfase as ciências agrárias;
V - formar cidadãos críticos, criativos e atuantes nos processos decisórios da comunidade;
VI - incentivar os educandos a desenvolver projetos produtivos construídos a partir da escola e
apoiados com recursos públicos.
Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no
Meio Rural por meio da qualificação da Oferta Educacional, dentre outros, os seguintes:
I - o Projeto Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural por meio da
Qualificação da Oferta Educacional, aqui definido como o conjunto de elementos de informação, diagnóstico,
definição de objetivos, metas e instrumentos de execução e avaliação que consubstanciam, organizam e integram
o planejamento e as ações desta Política Estadual;
II - a Rede Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural por meio da
Qualificação da Oferta Educacional, aqui definida como o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de
suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento dos princípios e
objetivos desta Política Pública;
III - a colaboração entre diferentes entes públicos, privados e níveis de poder.
Art. 5º A Administração Estadual poderá implementar programa de apoio técnico ou financeiro para
instituições educacionais, sem fins lucrativos e de caráter comunitário, que desenvolvam ou ofereçam cursos
gratuitos de ensino médio ou de educação profissionalizante com conteúdo e método fundamentado, entre outros,
na Pedagogia da Alternância.
Parágrafo único. A Administração Pública poderá dar tratamento diferenciado ou preferencial para
instituições de ensinos geridas ou comprometidas com o desenvolvimento ou valorização da agricultura familiar.
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, considera-se Pedagogia da Alternância a organização curricular,
pedagógica e metodológica específica que possibilita, aos jovens e adultos educandos, alternar períodos de
estudos no ambiente socioescolar com o ambiente socioprofissional, possibilitando a convivência com a família e
a comunidade.
Art. 7º Os demais órgãos públicos, especialmente aqueles afetos às áreas da agricultura, do
desenvolvimento rural, do meio ambiente, da ciência e tecnologia e da economia solidária, entre outros, poderão
valer-se desta Lei para viabilizar programas próprios em consonância com os princípios, os objetivos, as ações e
os serviços de apoio desta política pública.
Art. 8º O Poder Executivo poderá adequar a Política Estadual de incentivo à Permanência de Jovens e
Adultos no Meio Rural por meio da Qualificação da Oferta aos programas e ações já implementados pelos órgãos
responsáveis, que tenham as mesmas finalidades definidas no art. 1º da presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de agosto de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

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