Diário Oficial Eletrônico N° 10.627 do Mato Grosso do Sul, 08-09-2021

Data de publicação08 Setembro 2021
ANO XLIII n. 10.627 Campo Grande, quarta-feira, 8 de setembro de 2021. 358 páginas
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Diário Oficial Eletrônico
PODER EXECUTIVO
SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário Interino de Estado de Governo e Gestão Estratégica .................................... Flávio César Mendes de Oliveira
Secretário de Estado da Casa Civil ..................................................................................................Sérgio de Paula
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura.................................................................................. Eduardo Correa Riedel
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura ............................................................ João Cesar Matto Grosso Pereira
LEI ..................................................................................................................................................... 2
DECRETO NORMATIVO ................................................................................................................ 4
DECRETO ORÇAMENTÁRIO ...................................................................................................... 81
DECRETO ESPECIAL .................................................................................................................... 82
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ............................................................86
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA .......................................................116
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ................................................................... 179
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................. 230
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ........................................................................ 263
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................330
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................339
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 358
Diário Oficial Eletrônico n. 10.627 8 de setembro de 2021 Página 2
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LEI
LEI Nº 5.709, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021.
Cria, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o
Cadastro Especial de Primeiro Emprego (CEPE) para os
alunos da Rede Estadual de Ensino.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Cadastro Especial de Primeiro
Emprego (CEPE), destinado à identificação e ao encaminhamento de alunos da Rede Estadual de Ensino, com
potencial de aproveitamento das vagas oferecidas por programas já existentes e em execução no Estado de Mato
Grosso do Sul.
Art. 2º Os alunos integrantes do cadastro de que trata esta Lei poderão concorrer às vagas de
programas já desenvolvidos e/ou executados pela Funtrab (Fundação do Trabalho), em iguais condições com
demais candidatos.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de setembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.710, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021.
Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul,
Estratégia Permanente para Conscientização, Sensibilização,
Informação e Incentivo à Vacinação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, “Estratégia Permanente para
Conscientização, Sensibilização, Informação e Incentivo à Vacinação”, com objetivos primordiais de:
I - incentivar campanhas informativas, com materiais impressos e/ou digitais para ampliar
o conhecimento da população, promovendo a disseminação das informações corretas e fidedignas quanto à
importância, eficiência e eficácia da vacinação para o controle e a erradicação de doenças;
II - promover a realização de atividades educativas no âmbito das redes públicas de saúde e de
ensino, bem como voltadas para a sociedade, com o intuito de combater de forma contínua a propagação de
informações falsas e contrárias ao sucesso das campanhas de vacinação e dos programas de imunizações.
Art. 2º Para alcançar os objetivos desta Lei, o Poder Público poderá formalizar parcerias com a
iniciativa privada, ONG’s, OSCIP’s, Clubes de Mães e Associações de Bairros, entre outros, para propiciar a
soma de esforços na intensificação dos esclarecimentos garantidores da credibilidade do Programa Nacional de
Imunizações e suas vacinas, fomentando a adesão ao referido Programa.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de setembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Diário Oficial Eletrônico n. 10.627 8 de setembro de 2021 Página 3
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LEI Nº 5.711, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021.
Autoriza o Poder Executivo a permutar o imóvel que
menciona, nos termos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza-se o Poder Executivo a permutar o imóvel localizado no Município de Ladário-MS,
matriculado sob o nº 4.708 (matrícula anterior 1.466), determinado por lote de terreno urbano nº 13, registrado
no Cartório do 5º Ofício Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Corumbá-
MS, com área de 141,84 m², de propriedade do Estado de Mato Grosso do Sul, com o imóvel localizado no
Município de Ladário-MS, matriculado sob o nº 3.176, determinado por lote de terreno sob o nº 14, registrado
no Cartório do 1º Ofício de Registro Público e de Protestos de Títulos Cambiais da Comarca de Corumbá-MS,
com área de 141,84 m², de propriedade de Luis Antonio Gomes de Oliveira consoante documentos acostados ao
Processo nº 13/000256/2011.
Parágrafo único. Os imóveis objetos da permuta, especificados no caput deste artigo, têm as seguintes
descrições:
I - imóvel da matrícula nº 4.708 (matrícula anterior nº 1.466): lote de terreno urbano sob o nº 13 da
Alameda Santa Lúcia, da Quadra “A”, loteamento Riachuelo, da cidade de Ladário-MS, medindo 7,88 m de frente,
por 18,00 m de fundos, com área de 141,84 m², limitando-se ao Norte, com o lote nº 29 da Alameda Carlos
Saraiva Júnior; ao Sul, com a Alameda Santa Lúcia; ao Nascente, com os lotes nºs 01 e 02 da Rua Afonso Pena;
ao Poente, com o lote nº 14 da Alameda Santa Lúcia, de propriedade do Estado de Mato Grosso do Sul;
II - imóvel da matrícula nº 3.176: lote de terreno sob o nº 14 da Alameda Santa Lúcia, do Loteamento
Riachuelo, no Bairro Almirante Tamandaré, na cidade e Município de Ladário-MS, medindo 7,88 m de frente, por
18,00 m de fundos, limitando-se ao Norte, com o lote nº 30 da Rua Carlos Saraiva Junior; ao Sul, com a Alameda
Santa Lúcia; ao Nascente, com o lote nº 13 da Alameda Santa Lúcia, e ao Poente, com o lote nº 15 da Alameda
Santa Lúcia, propriedade de Luis Antonio Gomes de Oliveira.
Art. 2º A transferência dos imóveis, decorrente da permuta prevista nesta Lei, far-se-á mediante o
devido registro à margem das matrículas, de acordo com as disposições da Lei Federal nº8.666, de 21 de junho
de 1993, e da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de setembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.712, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021.
Dá denominação ao edifício do Fórum da Comarca
de Jardim.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado “Dr. Joelson Martinez Peixoto” o edifício do Fórum da Comarca de Jardim.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de setembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

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