Diário Oficial Eletrônico N° 10.843 do Mato Grosso do Sul, 27-05-2022

Data de publicação27 Maio 2022
ANO XLIV n. 10.843 Campo Grande, sexta-feira, 27 de maio de 2022. 332 páginas
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Diário Oficial Eletrônico
PODER EXECUTIVO
SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica .................................................... João Eduardo Barbosa Rocha
Secretário de Estado da Casa Civil ..................................................................................................Sérgio de Paula
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda ........................................................................................ Luiz Renato Adler Ralho
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................................Ana Carolina Ali Garcia
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde ....................................................................................... Flavio da Costa Britto Neto
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura.................................................................................. Renato Marcilio da Silva
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura .........................................................................................................
DECRETO NORMATIVO ................................................................................................................ 2
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ............................................................31
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ......................................................167
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ................................................................... 197
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................. 232
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ........................................................................ 266
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................308
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................315
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 331
Diário Oficial Eletrônico n. 10.843 27 de maio de 2022 Página 2
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DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 15.936, DE 26 DE MAIO DE 2022.
Altera o Decreto nº 15.775, de 28 de setembro de
2021, que regulamenta o enquadramento dos bens de
consumo adquiridos no âmbito da Administração Direta,
das autarquias e das fundações do Poder Executivo
Estadual, nas categorias “comum” e “luxo”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 15.775, de 28 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 2º .........................................:
.......................................................
III - bem de consumo de categoria “luxo”: aquele que se revela superior ao necessário para o
atendimento da contratação e cuja descrição não esteja amparada pela justicativa de que trata o artigo 3º deste
Decreto.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de maio de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização
DECRETO Nº 15.937, DE 26 DE MAIO DE 2022.
Regulamenta, nos termos da Lei Federal nº14.133,
de 1º de abril de 2021, a designação, a competência e
a atuação dos agentes de contratação, das equipes de
apoio e das comissões de contratação nas licitações
e contratos no âmbito dos órgãos da Administração
Direta, das autarquias e das fundações do Poder
Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº14.133, de
1º de abril de 2021, especialmente no § 3º do seu art. 8º,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A designação, a competência e a atuação dos agentes de contratação, das equipes de
apoio e das comissões de contratação nas licitações e nos contratos no âmbito dos órgãos da Administração
Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, regidos pela Lei Federal nº14.133, de 1º de
abril de 2021, serão regulamentadas por este Decreto.
Parágrafo único. A designação, a competência e a atuação dos gestores e dos scais de contratos
serão disciplinadas em regulamento próprio.
Art. 2º Para os ns do disposto neste Decreto, serão adotadas as denições trazidas no art. 6º da
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CAPÍTULO II
DOS AGENTES DE CONTRATAÇÃO, DAS COMISSÕES DE CONTRATAÇÃO E DAS EQUIPES DE APOIO
Seção I
Dos Agentes de Contratação
Art. 3º Os agentes de contratação serão designados pela autoridade competente do órgão ou
da entidade, dentre os servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração
Pública do Poder Executivo Estadual, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao
procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame,
desde a fase preparatória até a homologação.
§ 1º Nas contratações regidas pela Lei Federal nº14.133, de 2021, as atividades descritas no
caput deste artigo deverão ser exercidas por 1 (um) agente de contratação para a fase interna e por 1 (um)
agente de contratação para a fase externa da licitação, salvo nas hipóteses em que a modalidade de licitação
possuir disciplina própria sobre a matéria.
§ 2º O agente de contratação da fase interna será responsável pela fase preparatória.
§ 3º O agente de contratação da fase externa será responsável pelas fases de:
I - divulgação do edital, no caso de licitação;
II - apresentação de propostas e lances;
III - julgamento;
IV - habilitação;
V - recurso.
§ 4º A critério da autoridade competente, o agente de contratação poderá ser designado:
I - para um procedimento especíco, considerando a especialidade ou a complexidade do objeto
da contratação;
II - para diversos procedimentos de contratações a serem realizadas, mediante identicação por
períodos:
a) determinado, admitidas sucessivas designações; ou
b) indeterminado, permitida a revogação da designação a qualquer tempo.
§ 5º Na hipótese de vários servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes
da Administração Pública do Poder Executivo Estadual terem sido nominados como agentes de contratação,
a escolha dar-se-á mediante rodízio, ressalvados os casos de designação em razão da especialidade ou da
complexidade da contratação.
§ 6º Em licitação na modalidade leilão, as atividades do agente de contratação serão disciplinadas
em regulamento próprio.
Art. 4º Nas contratações diretas, as atividades descritas no caput do art. 3º deste Decreto serão
exercidas por agente público, observado o disposto no art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Caberá ao agente do caput deste artigo a certicação do cumprimento das
exigências previstas no art. 72 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Subseção I
Do Agente de Contratação da Fase Interna
Art. 5º Além das atribuições previstas no caput do art. 3º deste Decreto, compete ao agente de
contratação da fase interna, especialmente:
I - designar a equipe de planejamento;
II - informar à autoridade a que se refere o caput do art. 3º deste Decreto a classicação, por
meio da equipe de planejamento, do bem ou do serviço como de natureza especial, para que seja avaliada a
possibilidade e/ou a necessidade de substituição do agente de contratação por comissão de contratação, na forma
do art. 7º deste normativo;

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