Diário Oficial Eletrônico N° 10.650 do Mato Grosso do Sul, 06-10-2021

Data de publicação06 Outubro 2021
ANO XLIII n. 10.650 Campo Grande, quarta-feira, 6 de outubro de 2021. 283 páginas
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Diário Oficial Eletrônico
PODER EXECUTIVO
SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário Interino de Estado de Governo e Gestão Estratégica .................................... Flávio César Mendes de Oliveira
Secretário de Estado da Casa Civil ..................................................................................................Sérgio de Paula
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura.................................................................................. Eduardo Correa Riedel
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura ............................................................ João Cesar Matto Grosso Pereira
LEI ..................................................................................................................................................... 2
DECRETO ORÇAMENTÁRIO ........................................................................................................ 3
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ..............................................................6
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ........................................................59
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ................................................................... 163
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................. 183
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ........................................................................ 199
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................260
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................266
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 283
Diário Oficial Eletrônico n. 10.650 6 de outubro de 2021 Página 2
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LEI
LEI Nº 5.731, DE 4 DE OUTUBRO DE 2021.
Institui a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da
Depressão no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Política de Diagnóstico e
Tratamento da Síndrome da Depressão, em todos os estabelecimentos de saúde credenciados ao Sistema Único
de Saúde (SUS).
Parágrafo único. As ações e serviços oferecidos no âmbito desta Política serão executados
por programas já implementados pelos órgãos responsáveis, podendo ser complementados por outros para
atendimento dos objetivos elencados no art. 4º desta Lei.
Art. 2º Entende-se por síndrome da depressão os diferentes distúrbios afetivos capazes de gerar
tristeza profunda, irritabilidade, perda de interesse generalizado, apatia, ausência da capacidade de sentir prazer,
oscilações de humor e outras alterações cognitivas, psicomotoras e vegetativas, como perda de sono, de ânimo
e de apetite, que podem levar de um vazio existencial a pensamentos autodestrutivos, não se limitando a esses
sintomas.
Art. 3º Para efeitos desta Lei ficam compreendidos como depressão também os seus diversos
distúrbios conhecidos como:
I - episódios depressivos;
II - transtorno afetivo bipolar;
III - distimia;
IV - depressões atípicas;
V - depressão sazonal;
VI - depressão pós-parto;
VII - depressão psicótica.
Art. 4º São objetivos da política de que trata esta Lei:
I - promover a saúde mental da população sul-mato-grossense e controlar seus fatores
determinantes e condicionantes;
II - efetuar estudos e pesquisas visando ao diagnóstico precoce da síndrome da depressão e seus
distúrbios, como forma de prevenção da disseminação da doença na população sul-mato-grossense;
III - estimular a população a procurar por ajuda profissional em casos de suspeita da doença;
IV - instauração de programas de conscientização de pacientes e de gestores, profissionais da
saúde e demais pessoas que desenvolvam atividades nos estabelecimentos de saúde credenciados ao SUS do
Estado de Mato Grosso do Sul quanto aos sintomas e à gravidade da doença;
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V - abordagem do tema por meio de palestras que visem a reduzir o preconceito de gestores,
profissionais da saúde e demais pessoas que desenvolvam atividades nos estabelecimentos de saúde credenciados
ao SUS do Estado sobre a doença;
VI - identificação, cadastramento e acompanhamento de pacientes dos estabelecimentos de
saúde credenciados ao SUS no Estado diagnosticados com depressão;
VII - garantir um tratamento adequado, com informação de todas as etapas, efeitos colaterais e
benefícios;
VIII - garantir um tratamento com profissionais especializados e que atuem de acordo com
princípios éticos e respeito aos pacientes;
IX - garantir o acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento psíquico agudo ou
crônico;
X - busca ativa de pacientes que não comparecerem às consultas, para fins de acompanhamento,
de modo a evitar a cronificação da doença;
XI - abordar adequadamente os familiares e as pessoas próximas dos pacientes diagnosticados
com depressão e garantir-lhes assistência psicossocial;
XII - disponibilização de medicação adequada aos pacientes em tratamento, quando for o caso;
XIII - aglutinar ações e esforços tendentes a prevenir que a forma mais grave da doença atinja
a população sul-mato-grossense.
Art. 5º Para a execução, acompanhamento e a avaliação da política de que trata esta Lei, poderão
ser realizados convênios com a iniciativa privada, órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como
com universidades e organizações não governamentais.
Art. 6º Poderão fazer parte da Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão
nos estabelecimentos de saúde credenciados ao SUS, no Estado de Mato Grosso do Sul, as ações descritas na Lei
5.395, de 13 de setembro de 2019.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que for necessário, para a sua
aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de outubro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETO ORÇAMENTÁRIO
DECRETO “O” Nº 116/2021, DE 05 DE OUTUBRO DE 2021
Abre crédito suplementar à(s) Unidade(s)
Orçamentária(s) que menciona e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere
o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista a autorização contida no art. 9°, da Lei nº 5.618,
de 17 de dezembro de 2020,

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