Diário Oficial Eletrônico N° 10.855 do Mato Grosso do Sul, 08-06-2022

Data de publicação08 Junho 2022
ANO XLIV n. 10.855 Campo Grande, quarta-feira, 8 de junho de 2022. 186 páginas
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://imprensaoficial.ms.gov.br
Diário Oficial Eletrônico
PODER EXECUTIVO
SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica .................................................... João Eduardo Barbosa Rocha
Secretário de Estado da Casa Civil ..................................................................................................Sérgio de Paula
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda ........................................................................................ Luiz Renato Adler Ralho
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................................Ana Carolina Ali Garcia
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde ....................................................................................... Flavio da Costa Britto Neto
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura.................................................................................. Renato Marcilio da Silva
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura ........................................................................Eduardo Pereira Romero
LEI COMPLEMENTAR....................................................................................................................2
LEI ..................................................................................................................................................... 2
VETO DO GOVERNADOR ............................................................................................................. 6
DECRETO NORMATIVO ................................................................................................................ 8
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ..............................................................9
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ........................................................39
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ..................................................................... 91
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................. 109
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ........................................................................ 120
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................159
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................161
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 185
Diário Oficial Eletrônico n. 10.855 8 de junho de 2022 Página 2
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://imprensaoficial.ms.gov.br
LEI COMPLEMENTAR
LEI COMPLEMENTAR Nº 296, DE 7 DE JUNHO DE 2022.
Altera a redação do caput do art. 5º da Lei Complementar
291, de 16 de dezembro de 2021, que altera e
acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 053,
de 30 de agosto de 1990, e à Lei Complementar nº
127, de 15 de maio de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O caput do art. 5º da Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação desta Lei
Complementar, para as Praças com escolaridade de nível médio obterem titulação de nível superior, para
efeito de cumprimento do requisito para a promoção previsto no inciso II do § 1º do art. 15-A, no inciso II
do § 1º do art. 15-B, no inciso I do parágrafo único do art. 15-E, e no inciso II do § 5º do art. 16, todos da
Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de
1º de janeiro de 2022.
Campo Grande, 7 de junho de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI
LEI Nº 5.890, DE 7 DE JUNHO DE 2022.
Institui no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul o
“Prêmio Meninas Olímpicas”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul o “Prêmio Meninas Olímpicas” a
ser conferido pela Assembleia Legislativa às estudantes sul-mato-grossenses de escolas públicas que participaram
de olimpíadas cientícas brasileiras, visando reconhecer o esforço e a dedicação das estudantes do sexo feminino.
Parágrafo único. O prêmio a que se refere o caput será concedido, conforme a categoria de cada
olimpíada, nos seguintes níveis de ensino fundamental e médio:
I - Nível 1 - sexto e sétimo ano do ensino fundamental;
II - Nível 2 - oitavo e nono ano do ensino fundamental; e
III - Nível 3 - ensino médio.
Art. 2º O “Prêmio Meninas Olímpicas” consistirá na entrega de um diploma e de uma medalha
contendo o brasão da Assembleia Legislativa e do Estado de Mato Grosso do Sul, acrescido do nome da estudante
e da categoria do prêmio, sendo destinado a duas meninas em cada nível de cada área de conhecimento da
olimpíada cientíca participante.
Art. 3º A relação das estudantes a serem homenageadas será elaborada inicialmente pela
Diretoria Escolar da instituição de ensino participante da olimpíada, que a remeterá a Subsecretaria de Políticas
Públicas para Mulheres para deliberação e posterior encaminhamento dos nomes à Mesa Diretora da Assembleia
Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul.
Diário Oficial Eletrônico n. 10.855 8 de junho de 2022 Página 3
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://imprensaoficial.ms.gov.br
Parágrafo único. O “Prêmio Meninas Olímpicas” será indicado e entregue por cada um dos
Deputados Estaduais com assento na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 4º A lista de nomes deverá conter, no mínimo, o seguinte:
I - o nome completo e instituição de ensino da estudante;
II - Olimpíada cientíca brasileira que venceu; e
II - Medalhas conquistadas no ano anterior a premiação.
Parágrafo único. As premiadas pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, terão
seus nomes e fotograas disponibilizados no “site” ocial da ALEMS.
Art. 5º Fica incluído ao Anexo do Calendário Ocial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul,
instituído pela Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010, o Dia Estadual das “Meninas Olímpicas”, a ser comemorado
todo dia 21 de março.
Art. 6º O prêmio será entregue anualmente, em solenidade a ser realizada em data próxima a
estabelecida no art. 5º.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de junho de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.891, DE 7 DE JUNHO DE 2022.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.416 de 16 de outubro
de 2013, que dispõe sobre o acesso à informação, no âmbito do
Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos que especica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 4.416, de 16 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações e
acréscimos:
“Art. 4º .......................................
...................................................
IV - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
V - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
VI - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública.” (NR)
“Art. 5º ......................................:
...................................................
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos,
licitação, contratos administrativos e convênios;
..........................................” (NR)
“Art. 7º .......................................
§ 1º ..........................................:
..................................................
IV - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT