Diário Oficial Eletrônico N° 10.855 do Mato Grosso do Sul, 08-06-2022
Data de publicação | 08 Junho 2022 |
ANO XLIV n. 10.855 Campo Grande, quarta-feira, 8 de junho de 2022. 186 páginas
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Diário Oficial Eletrônico
PODER EXECUTIVO
SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
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Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica .................................................... João Eduardo Barbosa Rocha
Secretário de Estado da Casa Civil ..................................................................................................Sérgio de Paula
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda ........................................................................................ Luiz Renato Adler Ralho
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................................Ana Carolina Ali Garcia
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde ....................................................................................... Flavio da Costa Britto Neto
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura.................................................................................. Renato Marcilio da Silva
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura ........................................................................Eduardo Pereira Romero
LEI COMPLEMENTAR....................................................................................................................2
LEI ..................................................................................................................................................... 2
VETO DO GOVERNADOR ............................................................................................................. 6
DECRETO NORMATIVO ................................................................................................................ 8
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ..............................................................9
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ........................................................39
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ..................................................................... 91
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................. 109
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ........................................................................ 120
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................159
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................161
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 185
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LEI COMPLEMENTAR
LEI COMPLEMENTAR Nº 296, DE 7 DE JUNHO DE 2022.
Altera a redação do caput do art. 5º da Lei Complementar
nº 291, de 16 de dezembro de 2021, que altera e
acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 053,
de 30 de agosto de 1990, e à Lei Complementar nº
127, de 15 de maio de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O caput do art. 5º da Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação desta Lei
Complementar, para as Praças com escolaridade de nível médio obterem titulação de nível superior, para
efeito de cumprimento do requisito para a promoção previsto no inciso II do § 1º do art. 15-A, no inciso II
do § 1º do art. 15-B, no inciso I do parágrafo único do art. 15-E, e no inciso II do § 5º do art. 16, todos da
Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de
1º de janeiro de 2022.
Campo Grande, 7 de junho de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI
LEI Nº 5.890, DE 7 DE JUNHO DE 2022.
Institui no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul o
“Prêmio Meninas Olímpicas”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul o “Prêmio Meninas Olímpicas” a
ser conferido pela Assembleia Legislativa às estudantes sul-mato-grossenses de escolas públicas que participaram
de olimpíadas cientícas brasileiras, visando reconhecer o esforço e a dedicação das estudantes do sexo feminino.
Parágrafo único. O prêmio a que se refere o caput será concedido, conforme a categoria de cada
olimpíada, nos seguintes níveis de ensino fundamental e médio:
I - Nível 1 - sexto e sétimo ano do ensino fundamental;
II - Nível 2 - oitavo e nono ano do ensino fundamental; e
III - Nível 3 - ensino médio.
Art. 2º O “Prêmio Meninas Olímpicas” consistirá na entrega de um diploma e de uma medalha
contendo o brasão da Assembleia Legislativa e do Estado de Mato Grosso do Sul, acrescido do nome da estudante
e da categoria do prêmio, sendo destinado a duas meninas em cada nível de cada área de conhecimento da
olimpíada cientíca participante.
Art. 3º A relação das estudantes a serem homenageadas será elaborada inicialmente pela
Diretoria Escolar da instituição de ensino participante da olimpíada, que a remeterá a Subsecretaria de Políticas
Públicas para Mulheres para deliberação e posterior encaminhamento dos nomes à Mesa Diretora da Assembleia
Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul.
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Parágrafo único. O “Prêmio Meninas Olímpicas” será indicado e entregue por cada um dos
Deputados Estaduais com assento na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 4º A lista de nomes deverá conter, no mínimo, o seguinte:
I - o nome completo e instituição de ensino da estudante;
II - Olimpíada cientíca brasileira que venceu; e
II - Medalhas conquistadas no ano anterior a premiação.
Parágrafo único. As premiadas pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, terão
seus nomes e fotograas disponibilizados no “site” ocial da ALEMS.
Art. 5º Fica incluído ao Anexo do Calendário Ocial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul,
instituído pela Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010, o Dia Estadual das “Meninas Olímpicas”, a ser comemorado
todo dia 21 de março.
Art. 6º O prêmio será entregue anualmente, em solenidade a ser realizada em data próxima a
estabelecida no art. 5º.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de junho de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.891, DE 7 DE JUNHO DE 2022.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.416 de 16 de outubro
de 2013, que dispõe sobre o acesso à informação, no âmbito do
Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos que especica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 4.416, de 16 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações e
acréscimos:
“Art. 4º .......................................
...................................................
IV - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
V - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
VI - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública.” (NR)
“Art. 5º ......................................:
...................................................
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos,
licitação, contratos administrativos e convênios;
..........................................” (NR)
“Art. 7º .......................................
§ 1º ..........................................:
..................................................
IV - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos
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