Diário Oficial Eletrônico N° 10.875 do Mato Grosso do Sul, 29-06-2022

Data de publicação29 Junho 2022
ANO XLIV n. 10.875 Campo Grande, quarta-feira, 29 de junho de 2022. 301 páginas
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Diário Oficial Eletrônico
PODER EXECUTIVO
SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica .................................................... João Eduardo Barbosa Rocha
Secretário de Estado da Casa Civil ..................................................................................................Sérgio de Paula
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda ........................................................................................ Luiz Renato Adler Ralho
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................................Ana Carolina Ali Garcia
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde ....................................................................................... Flavio da Costa Britto Neto
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura.................................................................................. Renato Marcilio da Silva
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura ........................................................................Eduardo Pereira Romero
LEI ..................................................................................................................................................... 2
DECRETO NORMATIVO ................................................................................................................ 3
DECRETO ORÇAMENTÁRIO ...................................................................................................... 20
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ............................................................22
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ......................................................103
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ................................................................... 148
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................. 198
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ........................................................................ 222
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................277
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................282
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 301
Diário Oficial Eletrônico n. 10.875 29 de junho de 2022 Página 2
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LEI
LEI Nº 5.910, DE 28 DE JUNHO DE 2022.
Estabelece diretrizes destinadas à inclusão social de pessoas com
Nanismo (anões), no Estado de Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes destinadas à inclusão social de pessoas com Nanismo (anões)
com o objetivo de proporcionar melhor qualidade de vida a essas pessoas, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. São diretrizes destinadas à inclusão social de pessoas com Nanismo:
I - desenvolver campanhas educativas contra o preconceito às pessoas com nanismo, buscando
conscientizar a população de que o nanismo é um fator que não impede a perfeita convivência de seus portadores
com as demais pessoas;
II - incluir o nanismo como tema de debates e palestras com pais e alunos nas escolas e nos locais
onde ocorra a possibilidade destes eventos;
III - disponibilizar testes e exames que permitam a identicação precoce do nanismo;
IV - divulgar os diversos mecanismos de identicação precoce do nanismo em suas diversas
causas;
V - proporcionar tratamentos que permitam amenizar os efeitos do nanismo, principalmente com
sua identicação precoce;
VI - criar o conceito de nanismo como especialização nas unidades públicas de saúde do estado,
propiciando o seu melhor atendimento;
VII - desenvolver equipamentos urbanos mais adequados ao uso por essas pessoas;
VIII - incluir as pessoas com nanismo como destinatários dos projetos de acessibilidade;
IX - estabelecer normas para a adequação de equipamentos nos ambientes urbanos, nas
habitações, no comércio, nos prédios, nos meios de transportes e em todos os lugares, que facilitem o seu uso
por pessoas com nanismo;
X - estimular e criar mecanismos de incentivo à contratação dessas pessoas para o trabalho pelas
empresas;
XI - criar projetos de esportes e lazer para as pessoas com nanismo.
Art. 2º Poderão ser desenvolvidas estratégias publicitárias públicas e privadas contendo frases
armativas em defesa desta causa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de junho de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Diário Oficial Eletrônico n. 10.875 29 de junho de 2022 Página 3
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DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 15.972, DE 28 DE JUNHO DE 2022.
Cria o Centro de Formação para Conselheiros
de Direitos e Tutelares de Mato Grosso do Sul
(CFDT-MS), vinculado à estrutura da Secretaria
de Estado de Direitos Humanos, Assistência
Social e Trabalho (SEDHAST), nos termos que
especica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 70-A, no
art. 86 e nos incisos VIII e IX do art. 87 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
D E C R E T A
Art. 1º Fica criado o Centro de Formação para Conselheiros de Direitos e Tutelares de Mato
Grosso do Sul (CFDT-MS), vinculado à estrutura da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social
e Trabalho (SEDHAST), com os seguintes objetivos:
I - qualicar os conselheiros de direitos e os conselheiros tutelares, para atuarem em espaços
de controle social de políticas públicas, fortalecendo e desencadeando processos de participação popular,
fundamentais, principalmente, à concretização da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II - auxiliar no processo de visibilidade positiva do trabalho social dos(as) conselheiros(as) de
direitos de Mato Grosso do Sul, dos órgãos colegiados vinculados à SEDHAST, em especial do Conselho Estadual
dos Direitos da Criança e do Adolescente de Mato Grosso do Sul (CEDCA/MS).
Art. 2º O CFDT/MS, sob a supervisão do(a) Secretário(a) de Estado de Direitos Humanos,
Assistência Social e Trabalho, poderá ter as suas atividades geridas pela Superintendência da Política de Direitos
Humanos, em conjunto com a Coordenadoria de Apoio aos Órgãos Colegiados.
Art. 3º Compete ao CFDT/MS:
I - disponibilizar assessoria técnica e capacitações presenciais e on line aos Conselhos Tutelares
e aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCAs) de Mato Grosso do Sul;
II - apoiar a realização de capacitações presenciais e on line aos demais órgãos colegiados
vinculados à SEDHAST;
III - contribuir no fortalecimento e na articulação dos órgãos colegiados vinculados à SEDHAST,
enquanto espaços legais e legítimos de deliberação de políticas garantidoras de direitos;
IV - incentivar e apoiar a realização de eventos, campanhas educativas, estudos e pesquisas
dentro da área de atuação da Superintendência da Política de Direitos Humanos da SEDHAST.
Art. 4º Em atendimento ao disposto no inciso III do art. 70-A da Lei Federal nº 8.069, de 13
de julho de 1990, acrescentado pela Lei Federal nº 13.010, de 26 de junho de 2014, o CFDT/MS, observado o
estabelecido no art. 2º deste Decreto, atuará no atendimento e na orientação às seguintes representações:
I - Conselhos Tutelares e Sistema de Infomação para a Infância e Adolescência (SIPIA);
II - Conselhos Municipais dos Direios da Criança e do Adolescente (CMDCAs).
Art. 5º Caberá à SEDHAST, por intermédio do CFDT/MS, observado o disposto no art. 2º deste
Decreto, ofertar apoio aos seguintes Conselhos Estaduais:
I - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CEDPI/MS);
II - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CEDHU/MS);
III - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deciência (CONSEP/MS);
IV - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA/MS);
V - Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA/MS).

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