Diário Oficial Eletrônico N° 10.896 do Mato Grosso do Sul, 20-07-2022

Data de publicação20 Julho 2022
ANO XLIV n. 10.896 Campo Grande, quarta-feira, 20 de julho de 2022. 203 páginas
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Diário Oficial Eletrônico
PODER EXECUTIVO
SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica .................................................... João Eduardo Barbosa Rocha
Secretário de Estado da Casa Civil ..................................................................................................Sérgio de Paula
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda ........................................................................................ Luiz Renato Adler Ralho
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................................Ana Carolina Ali Garcia
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde ....................................................................................... Flavio da Costa Britto Neto
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura.................................................................................. Renato Marcilio da Silva
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura ........................................................................Eduardo Pereira Romero
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ..............................................................2
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ........................................................23
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ..................................................................... 90
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................. 104
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ........................................................................ 120
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................171
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................190
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 203
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ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Secretaria de Estado de Fazenda
RESOLUÇÃO/SEFAZ N° 3.253, DE 15 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre a forma de atuação da equipe permanente de Corregedores
Fiscais da Corregedoria-Geral da Administração Tributária.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de suas atribuições, e
Considerando o disposto no § 1º do art. 4º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da
Administração Tributária, aprovado pelo Decreto nº 15.916, de 4 de abril de 2022,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica estabelecida a forma de atuação da equipe permanente de corregedores fiscais, que
devem atuar em procedimentos disciplinares, realizados no âmbito da Corregedoria-Geral da Administração
Tributária (CORAT), de que trata o inciso II do art. 4º do Anexo do Decreto nº 15.916, de 4 de abril de 2022.
Parágrafo único. Os Corregedores Fiscais de que trata o caput deste artigo devem:
I – ser designados por ato do Corregedor-Geral da Administração Tributária:
a) conforme o procedimento de seleção de servidores realizado especificamente para o fim de com-
posição da equipe permanente referida no caput deste artigo;
b) aplicando-se o disposto no inciso V do § 1º do art. 1º do Decreto nº 13.961, de 13 de maio de
2014;
II – atuar em procedimentos de apuração preliminar ou sindicância ou em comissões de sindicância
processantes ou revisoras e de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de um ano, admitida a recondução,
sucessiva ou alternadamente.
Art. 2º A CORAT deve realizar o treinamento dos componentes da equipe permanente designada,
relativamente às normas aplicáveis aos procedimentos disciplinares previstos no inciso II do art. 11 e no Capítulo
IV do Título II do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 15.916, de 4 de abril de 2022, mediante:
I – a elaboração e a disponibilização do material necessário, promovendo a exposição dos respectivos
conteúdos, por meio dos recursos disponíveis, presencialmente ou por meio de videoconferência;
II – a seleção e a indicação de apresentações, cursos, palestras e outros meios de aprendizagem, de
livre acesso ao público em geral ou oferecidos de acordo com o Termo de Adesão ao Programa de Fortalecimento
de Corregedorias (PROCOR), firmado pela Secretaria de Estado de Fazenda, conforme o extrato publicado no
Diário Oficial Eletrônico nº 10.643, de 27 de setembro de 2021;
III – a participação em atividades exclusivamente educativas, relacionadas com a competência
prevista no inciso VII do art. 3º da Lei Complementar nº 260, de 21 de dezembro de 2018.
§ 1º O treinamento de que trata o caput deste artigo deve ser realizado:
I – durante o corrente ano, abrangendo temas referentes às normas de que trata o caput deste ar-
tigo;
II – sempre que necessário, para a reiteração dos conteúdos aplicados, atualização de doutrina, en-
tendimentos, legislação e jurisprudência aplicáveis aos referidos procedimentos.
§ 2º Os Corregedores Fiscais designados para a equipe permanente cam dispensados das atividades
relativas às suas demais atribuições durante o período diário de realização do treinamento de que trata este
artigo, cabendo à CORAT estabelecer o cronograma, fixando o período necessário, em dias e horas, abrangendo,
no máximo, quatro horas diárias, correspondendo a vinte horas semanais, exceto no caso de eventos online, cujo
acompanhamento deve seguir a respectiva programação.
§ 3º A CORAT deve dar conhecimento do cronograma de que trata o § 2º deste artigo ao responsável
pela unidade administrativa de lotação de cada Corregedor Fiscal.
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§ 4º Os corregedores scais da equipe permanente de que trata esta Resolução ficarão afastados
de suas atribuições normais, sempre que necessário, durante o andamento dos procedimentos disciplinares,
previstos no parágrafo único do art. 1º desta Resolução, conforme determinação fundamentada do Corregedor-
Geral.
Art. 3º A atuação dos Corregedores Fiscais nos procedimentos disciplinares, em apuração prelimi-
nar, como sindicantes individuais ou compondo comissões sindicantes, processantes ou revisoras, e em processo
administrativo disciplinar deve decorrer da distribuição das atividades, procedida mediante sorteio, realizado à
presença de, no mínimo, três Corregedores Fiscais.
Parágrafo único. A CORAT deve informar aos Corregedores Fiscais sobre a realização do sorteio de
que trata o caput deste artigo, por e-mail institucional, com até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, ob-
servando-se que:
I – aqueles que, nos termos do § 2º do art. 4º do Regimento Interno da CORAT, estiverem impedidos
de atuar no procedimento devem ser automaticamente excluídos do sorteio;
II – aqueles que já foram chamados através de sorteio não participarão dos demais, até o rodízio da
distribuição se tornar completo.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande - MS, de 15 de julho de 2022.
LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/SEINFRA Nº 1, DE 18 DE JULHO DE 2022.
Define procedimentos relativos aos instrumentos firmados entre o Estado
de Mato Grosso do Sul e os agentes financeiro e operador, responsáveis
pela gestão operacional dos recursos do Programa Casa Verde e Amarela,
instituído pela Lei Federal nº 14.118, de 12 de janeiro 2021, e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA, no
exercício das competências previstas no inciso II do parágrafo único do art. 93 da Constituição Estadual e no
inciso XVII do art. 25 da Lei Estadual nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, bem como nos arts. 27 e 37 do
Decreto Estadual nº 11.261, de 16 de junho de 2003,
Considerando as diretrizes da política e do plano de habitação do Estado em que se promove
a habitação de interesse social, mediante a construção de moradias, especialmente para as classes menos
favorecidas;
Considerando o interesse comum dos Governos Federal e Estadual em implementar ações conjuntas
que viabilizem o acesso ao programa habitacional de interesse social, visando reduzir, substancialmente, o déficit
habitacional no Estado;
Considerando o Programa Casa Verde e Amarela regido pela Lei Federal nº 14.118, de 12 de janeiro
de 2021, e regulamentado pelo Decreto Federal nº 10.600, de 14 de fevereiro de 2021;
Considerando que as fontes de recursos para a implementação do Programa Casa Verde e Amarela
Considerando o subsídio de que trata o art. 4º da Lei Estadual nº 4.888, de 20 de julho de 2016,
e o disposto no Decreto Estadual nº 14.251, de 28 de agosto de 2015, que institui o Programa Habitacional
Financiado e Subsidiado para População de Baixa Renda de Mato Grosso do Sul, no âmbito do Programa Casa
Verde e Amarela;
Considerando que o agente financeiro responsável pela gestão dos recursos do Governo Federal
possui corpo técnico especializado de fiscalização e realiza a prestação de contas perante a União, por meio de
relatórios que atestam o cumprimento das fases e do objeto; e
Considerando que a prestação de contas apresentada pelo Agente Financeiro, responsável pela ges-
tão dos recursos do Programa Casa Verde e Amarela, não segue os procedimentos estabelecidos pela Resolução/
SEFAZ nº 2.093, de 24 de outubro de 2007;

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