Diário Oficial Eletrônico N° 10.646 do Mato Grosso do Sul, 30-09-2021

Data de publicação30 Setembro 2021
ANO XLIII n. 10.646 Campo Grande, quinta-feira, 30 de setembro de 2021. 230 páginas
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Diário Oficial Eletrônico
PODER EXECUTIVO
SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário Interino de Estado de Governo e Gestão Estratégica .................................... Flávio César Mendes de Oliveira
Secretário de Estado da Casa Civil ..................................................................................................Sérgio de Paula
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura.................................................................................. Eduardo Correa Riedel
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura ............................................................ João Cesar Matto Grosso Pereira
DECRETO NORMATIVO ................................................................................................................ 2
DECRETO ORÇAMENTÁRIO ........................................................................................................ 4
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ..............................................................6
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ........................................................65
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ..................................................................... 85
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................... 90
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ........................................................................ 135
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................208
MUNICIPALIDADES ....................................................................................................................211
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 225
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DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 15.776, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo do Decreto nº 14.089,
de 27 de novembro de 2014, que dispõe sobre a estrutura
operacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato
Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual,
Considerado o disposto nos arts. 49, especialmente em seu caput e §§ 1º, 2º e 5º, 68 e 71, da Lei
Complementar Estadual nº 188, de 3 de abril de 2014 (Lei de Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar
de Mato Grosso do Sul – LOB-CBMMS),
D E C R E T A:
Art. 1º Os arts. 3º e 7º do Anexo do Decreto nº 14.089, de 27 de novembro de 2014, passam a
vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 3º As unidades e subunidades operacionais do CBMMS têm as seguintes denominações e
sedes:
I - Primeiro Grupamento de Bombeiros Militar - 1º GBM, subordinado ao CMB, Região de Campo
Grande, com sede na capital:
a) Primeiro Subgrupamento de Bombeiros Militar do Primeiro Grupamento de Bombeiros Militar -
1º SGBM/1º GBM, Região de Campo Grande, com sede na capital;
b) Segundo Subgrupamento de Bombeiros Militar do Primeiro Grupamento de Bombeiros Militar -
2º SGBM/1º GBM, Região de Campo Grande, com sede na capital;
II - Segundo Grupamento de Bombeiros Militar - 2º GBM, subordinado ao CBI, Região da Grande
Dourados, com sede na cidade de Dourados;
III - Terceiro Grupamento de Bombeiros Militar - 3º GBM, subordinado ao CBI, Região do Pantanal,
com sede na cidade de Corumbá;
IV - Quarto Grupamento de Bombeiros Militar - 4º GBM, subordinado ao CBI, Região Sul-Fronteira,
com sede na cidade de Ponta Porã;
V - Quinto Grupamento de Bombeiros Militar - 5º GBM, subordinado ao CBI, Região do Bolsão,
com sede na cidade de Três Lagoas;
VI - Sexto Grupamento de Bombeiros Militar - 6º GBM, subordinado ao CMB, Região de Campo
Grande, com sede na capital:
a) Primeiro Subgrupamento de Bombeiros Militar do Sexto Grupamento de Bombeiros Militar - 1º
SGBM/6º GBM, Região de Campo Grande, com sede na capital;
b) Segundo Subgrupamento de Bombeiros Militar do Sexto Grupamento de Bombeiros Militar - 2º
SGBM/6º GBM, Região de Campo Grande, com sede na capital;
VII - Primeiro Subgrupamento de Bombeiros Militar Independente - 1º SGBM/Ind, subordinado ao
CBI, Região do Pantanal, com sede na cidade de Aquidauana;
VIII - Segundo Subgrupamento de Bombeiros Militar Independente - 2º SGBM/Ind, subordinado
ao CBI, Região Sudoeste, com sede na cidade de Jardim;
IX - Terceiro Subgrupamento de Bombeiros Militar Independente - 3º SGBM/Ind, subordinado ao
CBI, Região Leste, com sede na cidade de Nova Andradina;
X - Quarto Subgrupamento de Bombeiros Militar Independente - 4º SGBM/Ind, subordinado ao
CBI, Região do Bolsão, com sede na cidade de Paranaíba;
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XI - Quinto Subgrupamento de Bombeiros Militar Independente - 5º SGBM/Ind, subordinado ao
CBI, Região Norte, com sede na cidade de Coxim;
XII - Sexto Subgrupamento de Bombeiros Militar Independente - 6º SGBM/Ind, subordinado ao
CBI, Região do Cone-Sul, com sede na cidade de Naviraí;
XIII - Sétimo Subgrupamento de Bombeiros Militar Independente - 7º SGBM/Ind, subordinado ao
CBI, Região do Bolsão, com sede na cidade de Chapadão do Sul;
XIV - Oitavo Subgrupamento de Bombeiros Militar Independente - 8º SGBM/Ind, subordinado ao
CBI, Região Sudoeste, com sede na cidade de Bonito;
XV - Nono Subgrupamento de Bombeiros Militar Independente - 9º SGBM/Ind, subordinado ao
CBI, Região da Grande Dourados, com sede na cidade de Caarapó;
XVI - Décimo Subgrupamento de Bombeiros Militar Independente - 10º SGBM/Ind, subordinado
ao CBI, Região da Grande Dourados, com sede na cidade de Fátima do Sul;
XVII - Décimo Primeiro Subgrupamento de Bombeiros Militar Independente - 11º SGBM/Ind,
subordinado ao CBI, Região Leste, com sede na cidade de Ivinhema;
XVIII - Décimo Segundo Subgrupamento de Bombeiros Militar Independente - 12º SGBM/Ind,
subordinado ao CBI, Região do Cone-Sul, com sede na cidade de Mundo Novo;
XIX - Décimo Terceiro Subgrupamento de Bombeiros Militar Independente - 13º SGBM/Ind,
subordinado ao CBI, Região da Grande Dourados, com sede na cidade de Maracaju;
XX - Décimo Quarto Subgrupamento de Bombeiros Militar Independente - 14º SGBM/Ind,
subordinado ao CBI, Região Sudoeste, com sede na cidade de Porto Murtinho;
XXI - Décimo Quinto Subgrupamento de Bombeiros Militar Independente - 15º SGBM/Ind,
subordinado ao CBI, Região do Bolsão, com sede na cidade de Aparecida do Taboado;
XXII - Décimo Sexto Subgrupamento de Bombeiros Militar Independente - 16º SGBM/Ind,
subordinado ao CBI, Região Sul-Fronteira, com sede na cidade de Amambai;
XXIII - Décimo Sétimo Subgrupamento de Bombeiros Militar Independente - 17º SGBM/Ind,
subordinado ao CBI, Região Leste, com sede na cidade de Bataguassu;
XXIV - Décimo Oitavo Subgrupamento de Bombeiros Militar Independente - 18º SGBM/Ind,
subordinado ao CMB, Região de Campo Grande, com sede na cidade de Sidrolândia;
XXV - Décimo Nono Subgrupamento de Bombeiros Militar Independente - 19º SGBM/Ind,
subordinado ao CBI, Região Norte, com sede na cidade de Costa Rica;
XXVI - Vigésimo Subgrupamento de Bombeiros Militar Independente - 20º SGBM/Ind, subordinado
ao CBI, Região da Grande Dourados, com sede na cidade de Rio Brilhante;
XXVII - Vigésimo Primeiro Subgrupamento de Bombeiros Militar Independente - 21º SGBM/Ind,
subordinado ao CMB, Região de Campo Grande, com sede na cidade de Nova Alvorada do Sul;
XXVIII - Vigésimo Segundo Subgrupamento de Bombeiros Militar Independente - 22º SGBM/Ind,
subordinado ao CBI, Região Norte, com sede na cidade de São Gabriel do Oeste;
XXIX - Vigésimo Terceiro Subgrupamento de Bombeiros Militar Independente - 23º SGBM/Ind,
subordinado ao CBI, Região do Bolsão, com sede na cidade de Santa Rita do Pardo;
XXX - Vigésimo Quarto Subgrupamento de Bombeiros Militar Independente - 24º SGBM/Ind,
subordinado ao CMB, Região de Campo Grande, com sede na cidade de Ribas do Rio Pardo;
XXXI - Vigésimo Quinto Subgrupamento de Bombeiros Militar Independente - 25º SGBM/Ind,
subordinado ao CBI, Região Sudoeste, com sede na cidade de Bela Vista.” (NR)
“Art. 7º A divisão territorial das áreas de responsabilidade de atuação das unidades e das
subunidades operacionais serão regulamentadas por ato do Comandante-Geral, conforme as peculiaridades
das atividades da Corporação.” (NR)
Art. 2º A implantação do disposto neste Decreto fica condicionada a observância da Lei

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