Diário Oficial Eletrônico N° 10.905 do Mato Grosso do Sul, 02-08-2022

Data de publicação02 Agosto 2022
ANO XLIV n. 10.905 Campo Grande, terça-feira, 2 de agosto de 2022. 191 páginas
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Suplemento
PODER EXECUTIVO
SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica .................................................... João Eduardo Barbosa Rocha
Secretário de Estado da Casa Civil ..................................................................................................Sérgio de Paula
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda ........................................................................................ Luiz Renato Adler Ralho
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................................Ana Carolina Ali Garcia
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde ....................................................................................... Flavio da Costa Britto Neto
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura.................................................................................. Renato Marcilio da Silva
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura ........................................................................Eduardo Pereira Romero
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ..............................................................2
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ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar
RESOLUÇÃO SEMAGRO N. 782, DE 1º DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre a classificação de risco ambiental das atividades econômicas no licenciamento ambiental no
Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, PRODUÇÃO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições
legais que lhe conferem art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual e no inciso II do caput do artigo 74, da Lei n. 4.640, de 24 de dezembro de 2014,
as premissas da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica dispostas na Lei Federal n. 13.874, de 20 de setembro de 2019 e na Lei Estadual n. 5.626, de 17 de
dezembro de 2020 e
Considerando o objetivo primeiro da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, a compatibilização do desenvolvimento
econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
Considerando as diretrizes contidas na Lei n. 2.257, de 9 de julho de 2001 e os procedimentos para o licenciamento ambiental estadual disciplinados
pela Resolução SEMADE n. 09, de 13 de maio de 2015;
Considerando os critérios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
Estadual, nas atividades relacionadas à prestação de serviço público, para a classificação do nível de risco de atividade econômica conforme disciplina contida no Decreto
Estadual n. 15.822, de 7 de dezembro de 2021, e
Considerando os resultados do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Imasul n. 1069 de 21 de fevereiro de 2022 relativo à implementação da
Política Estadual de Liberdade Econômica e Melhoria de Ambiente de Negócios, resolve:
Art.1º Definir para os fins do licenciamento ambiental conforme estabelecido na Resolução SEMADE n. 9, de 13 de maio de 2015 o grau de risco am-
biental das atividades econômicas no Estado do Mato Grosso do Sul conforme Anexo único desta Resolução.
Parágrafo único. O grau de risco das atividades econômicas indicado nesta Resolução poderá sofrer alterações e revisões a qualquer tempo, na forma
do Decreto Estadual n. 15.822, de 7 de dezembro de 2021.
Art. 2º Para fins desta Resolução adotam-se as seguintes definições:
I - Atividade econômica: ramo de atividade identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e da lista de estabeleci-
mentos auxiliares a ela associados, se houver, regulamentada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) e complementada por ato normativo estadual;
II – Atos públicos de liberação de atividade econômica: licença, autorização, concessão, inscrição, permissão, alvará, cadastro, credenciamento,
estudo, plano, registro e demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou da Municipal, na aplicação
de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o término, relacionados à instalação, construção, operação,
produção, funcionamento, uso, exercício ou realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto,
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equipamento, veículo, edificação e outros, conforme previsto no Art. 1º, § 4º, incisos I a XII, da Lei Estadual nº 5.626, de 17 de dezembro de 2020.
III - Atividade econômica principal: atividade de produção de bens ou serviços, destinada a terceiros, que traz a maior contribuição para a geração do
valor adicionado da unidade de produção ou, no caso de entidades sem fins lucrativos, a atividade de maior representação da função social da entidade, que deve ser
identificada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento por meio de um código CNAE;
IV - Atividade econômica secundária: atividade de produção de bens ou serviços, destinada a terceiros, exercida no mesmo estabelecimento ou enti-
dade sem fins lucrativos, além da atividade principal, que também deve ser identificada no CNPJ do estabelecimento por meio de um código CNAE;
V - Atividade auxiliar: atividade de apoio administrativo ou técnico, exercida no âmbito do estabelecimento ou entidade, voltada exclusivamente à cria-
ção de condições necessárias para o exercício das atividades principal e secundária(s), desenvolvida para ser intencionalmente consumida dentro do estabelecimento
ou entidade sem fins lucrativos, não podendo ser objeto de transação comercial ou dirigida a terceiros, e que não tem obrigatoriedade de ser identificada no CNPJ por
código próprio CNAE, nos termos da Resolução CONCLA n.º 1/2008, de 15 de fevereiro de 2008;
VI – Critérios: critérios atrelados à atividade econômica, que serão exigidos a serem apresentados e comprovados para o enquadramento do risco
ambiental do empreendimento, conforme previsto no §1° do Art. 3º do Decreto Estadual n. º 15.822, de 7 de dezembro de 2021.
VII – Empresa: atividade econômica exercida profissionalmente pelo empresário, por meio da articulação dos fatores produtivos para a produção ou
circulação de bens ou serviços;
VIII – Empresário: pessoa que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços;
IX – Empresa sem estabelecimento: aquela cuja atividade econômica é exercida exclusivamente na dependência de clientes ou contratantes, em local
não edificado, ou na residência do empresário, desde que sem recepção ou atendimento de clientes;
X- Estabelecimento empresarial ou empreendimento: local que ocupa, no todo ou em parte, um imóvel individualmente identificado, com ou sem risco
isolado, edificado ou não, onde é exercida atividade econômica em caráter permanente, periódico ou eventual;
XI – Impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria,
energia ou substância sólida, líquida ou gasosa, resultante de atividade humana, bem como a combinação desses fatores em níveis capazes de, direta ou indiretamente,
interferirem com a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente
e a qualidade dos recursos ambientais;
XII - licença ambiental: o ato administrativo pelo qual são estabelecidas as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser
obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar atividade utilizadora de recursos ambientais, atividade considerada
efetiva ou potencialmente poluidora ou daquela que, sob qualquer forma, possa causar degradação ambiental;
XIII - licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e
técnicas, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de atividades utilizadoras de recursos ambientais, de atividades consideradas efetiva ou potencial-
mente poluidoras ou que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
XIV - licenciamento ambiental simplificado: procedimento de licenciamento ambiental realizado por intermédio de Comunicado de Atividade, pelo qual
o órgão ambiental competente autoriza, concomitantemente, a localização, instalação e operação de determinadas atividades dentre aquelas consideradas utilizadoras
de recursos ambientais e/ou efetivas ou potenciais causadores de pequeno impacto ambiental;
XV – comunicado de atividade: modalidade de licenciamento ambiental para atividades efetivas ou potenciais causadores de pequeno impacto am-
biental, e uma vez tenha sido protocolado com a respectiva documentação pertinente ao licenciamento ambiental simplificado, corresponderá a Licença de Instalação e

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