Diário Oficial Eletrônico N° 10.602 do Mato Grosso do Sul, 11-08-2021

Data de publicação11 Agosto 2021
ANO XLIII n. 10.602 Campo Grande, quarta-feira, 11 de agosto de 2021. 169 páginas
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Diário Oficial Eletrônico
PODER EXECUTIVO
SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário Interino de Estado de Governo e Gestão Estratégica .................................... Flávio César Mendes de Oliveira
Secretário de Estado da Casa Civil ..................................................................................................Sérgio de Paula
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura.................................................................................. Eduardo Correa Riedel
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura ............................................................ João Cesar Matto Grosso Pereira
LEI ..................................................................................................................................................... 2
DECRETO NORMATIVO ................................................................................................................ 3
DECRETO ORÇAMENTÁRIO ...................................................................................................... 10
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ............................................................13
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ........................................................46
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ..................................................................... 77
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................... 81
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ........................................................................ 108
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................151
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................157
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 169
Diário Oficial Eletrônico n. 10.602 11 de agoo de 2021 Página 2
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LEI
LEI Nº 5.697, DE 10 DE AGOSTO DE 2021.
Dispõe sobre a isenção de pagamento da taxa de
inscrição para pessoas com deficiência em eventos
esportivos, realizados no âmbito do Estado de
Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os eventos esportivos realizados no Estado de Mato Grosso do Sul poderão dispor de 10%
de suas vagas para inscrição gratuita por pessoa com deficiência nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta legislação, entende se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma
ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com
as demais pessoas.
Art. 2º Para fazer jus ao incentivo determinado por esta Lei, o competidor deverá atender aos
seguintes critérios:
I - comprovar a deficiência por meio de laudo médico que ateste suas limitações;
II - aferir renda mensal de até 3 (três) salários mínimos.
Art. 3º Os eventos que dispuserem de kits para os atletas deverão fornecê-los aos competidores
isentos das taxas gratuitamente.
Art. 4º Quando se fizer necessária a presença de acompanhante junto ao atleta, este também
deverá ser beneficiado com a gratuidade da taxa de inscrição.
Art. 5º Não havendo o alcance de 10% de inscrições realizadas por pessoas com deficiência as
vagas restantes poderão ser disponibilizadas ao público em geral, sem extensão do benefício da gratuidade.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de agosto de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.698, DE 10 DE AGOSTO DE 2021.
Declara a Utilidade Pública da Associação Supera
Sidrolandense de Pessoa com Deficiência (ASSIPED),
com sede no Município de Sidrolândia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada a Utilidade Pública da Associação Supera Sidrolandense de Pessoa com
Deficiência (ASSIPED), com sede no Município de Sidrolândia.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de agosto de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Diário Oficial Eletrônico n. 10.602 11 de agoo de 2021 Página 3
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DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 15.742, DE 10 DE AGOSTO DE 2021.
Altera a redação e acrescenta dispositivos ao
Decreto nº 15.534, de 19 de outubro de 2020, que
institui a Comissão Estadual de Enfrentamento à
Violência contra a População de Lésbicas, Gays,
Travestis e Transexuais (CEVLGBT); dispõe sobre
a composição e o funcionamento da Comissão
Especial Processante LGBT (CEPLGBT).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 15.534, de 19 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações e acréscimos:
“Art. 1º Ficam instituídas a Comissão Estadual de Enfrentamento à Violência contra a População
de Lésbicas, Gays, Travestis e Transexuais (CEVLGBT) e a Comissão Especial Processante LGBT (CEPLGBT),
órgãos permanentes, autônomos, consultivos e deliberativos, vinculados à Secretaria de Estado responsável
pelas Políticas Públicas LGBT.” (NR)
“Art. 3º A CEVLGBT e CEPLGBT atuarão sob a coordenação da Subsecretaria de Políticas Públicas
LGBT, unidade integrante da estrutura da Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas LGBT.”
(NR)
“Art. 5º ...........................................:
........................................................
§ 1º Os membros da CEVLGBT serão indicados pelos dirigentes da unidade, órgãos, Poderes e das
entidades que representam, e designados por resolução de pessoal do dirigente máximo da Secretaria de
Estado responsável pelas Políticas Públicas LGBT, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a designação
para até 2 (dois) mandatos consecutivos.
..............................................” (NR)
Art. 6º A CEPLGBT é instituída para a apuração dos atos discriminatórios previstos na Lei nº
3.157, de 27 de dezembro de 2005, que dispõe sobre as medidas de combate à discriminação devido a
orientação sexual no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e prevê sanções, será composta por 5 (cinco)
integrantes designados pelo dirigente máximo da Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas
LGBT, sendo 1 (um):
.......................................................
§ 2º Os membros CEPLGBT serão indicados pelos dirigentes da unidade, órgãos, Poderes e das
entidades que representam, e designados por resolução de pessoal do dirigente máximo da Secretaria de
Estado responsável pelas Políticas Públicas LGBT, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a designação
para até 2 (dois) mandatos consecutivos.
..............................................” (NR)
“Art. 8º ...........................................

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