Diário Oficial Eletrônico N° 10.955 do Mato Grosso do Sul, 30-09-2022

Data de publicação30 Setembro 2022
ANO XLIV n. 10.955 Campo Grande, sexta-feira, 30 de setembro de 2022. 282 páginas
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Diário Oficial Eletrônico
PODER EXECUTIVO
SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica .................................................... João Eduardo Barbosa Rocha
Secretário Interino de Estado da Casa Civil ..........................................................................Eder Uilson França Lima
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda ........................................................................................ Luiz Renato Adler Ralho
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................................Ana Carolina Ali Garcia
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde ....................................................................................... Flavio da Costa Britto Neto
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura.................................................................................. Renato Marcilio da Silva
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura ........................................................................Eduardo Pereira Romero
DECRETO NORMATIVO ................................................................................................................ 2
DECRETO ORÇAMENTÁRIO ...................................................................................................... 14
DECRETO ESPECIAL .................................................................................................................... 16
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ............................................................17
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA .......................................................116
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ................................................................... 149
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................. 190
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ........................................................................ 205
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................268
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 281
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DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 16.025, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022.
Ficam instituídas a Política de Saúde, Segurança no Trabalho e
de Bem-Estar do Servidor, e a Rede de Gestão Estratégica, no
âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e
das fundações do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos incisos X e XXXVII
do art. 16 da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, e suas alterações,
Considerando a necessidade de implantação de uma política de prevenção, tratamento da saúde
e qualidade de vida dos servidores dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder
Executivo Estadual, no ambiente do trabalho, visando a melhorar os indicadores de absenteísmo que impactam
na qualidade dos serviços prestados à população do Estado de Mato Grosso do Sul;
Considerando a responsabilidade do Estado em relação às condições biopsicossociais de trabalho
dos servidores dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual,
e a necessidade de articular os diversos atores envolvidos com a saúde do servidor e a qualidade de vida no
trabalho;
Considerando, a competência da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização em
relação à prevenção e à promoção da saúde, à segurança e ao bem-estar dos servidores públicos no ambiente
laboral do Poder Executivo Estadual, conforme disposto no inciso XIX do art. 7º do Decreto nº 15.449, de 27 de
maio de 2020,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Ficam instituídas a Política de Saúde, Segurança no Trabalho e de Bem-Estar do Servidor,
e a Rede de Gestão Estratégica, com a finalidade de promover a qualidade de vida, a saúde e o bem-estar do
servidor público no ambiente do trabalho, de modo a melhorar o desempenho e os serviços prestados no âmbito
dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES, DOS OBJETIVOS E DAS ATRIBUIÇÕES DA POLÍTICA DE SAÚDE, SEGURANÇA NO TRABALHO
E DE BEM-ESTAR DO SERVIDOR
Seção I
Das Diretrizes
Art. 2º São diretrizes da Política de Saúde, Segurança no Trabalho e de Bem-Estar do Servidor:
I - a vigilância na promoção da saúde e a segurança no trabalho;
II - a orientação para a assistência integrada à saúde física e psicossocial do trabalhador;
III - a diminuição dos riscos ambientais e psicossociais no trabalho.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo a Política de Saúde, Segurança no
Trabalho e de Bem-Estar do Servidor está fundamentada nas seguintes ações:
I - abordagem biopsicossocial;
II - informação epidemiológica;
III - trabalho em equipe multidisciplinar;
IV - conhecimento transdisciplinar e avaliação dos locais de trabalho.
Seção II
Dos Objetivos e das Atribuições
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Art. 3º São objetivos da Política de Saúde e Segurança no Trabalho e Bem-Estar do Servidor:
I - a promoção de ações e de programas de prevenção, de orientação e de acompanhamento à
saúde do servidor, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder
Executivo;
II - a universalização de protocolos e de procedimentos de atenção à saúde e de segurança no
trabalho, visando à definição de competências das áreas de atuação dos setores envolvidos;
III - a viabilização e a integralidade de atendimento, por meio da articulação dos diversos atores
da rede de atenção à saúde, do sistema de perícia médica oficial e dos parceiros afins;
IV - a promoção da melhoria, do desempenho e da qualidade dos serviços dos órgãos da
Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo, por meio da melhoria da qualidade
de vida, mediante a integralidade no atendimento do servidor no ambiente do trabalho.
Parágrafo único. Para o cumprimento dos objetivos previstos no caput deste artigo fica estruturada
a Rede de Gestão Estratégica.
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD), de acordo
com o art. 16, inciso XXXVII, da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, e regulamentações específicas, a
responsabilidade pela Supervisão da Política de Saúde, Segurança no Trabalho e Bem-Estar do Servidor, e pelas
seguintes medidas:
I - planejar e coordenar as ações de saúde e de segurança no trabalho, nos órgãos e nas entidades
do Poder Executivo Estadual;
II - monitorar e orientar os órgãos públicos na elaboração dos planos setoriais, visando à execução
e ao estabelecimento de indicadores e metas;
III - coordenar a Rede de Gestão Estratégica.
Parágrafo único. Cabe aos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo
Estadual enviar para a SAD a aprovação de programas e de ações relacionados à Política de Saúde, de Segurança
no Trabalho e de Bem-Estar do Servidor Público.
CAPÍTULO III
DA REDE DE GESTÃO ESTRATÉGICA
Art. 5º A Rede de Gestão Estratégica será integrada por representantes de órgãos e de entidades
do Poder Executivo Estadual e de entidades parceiras diretamente relacionadas à Política de Saúde, Segurança no
Trabalho e de Bem-estar do Servidor público, sendo 1 (um):
I - da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD);
II - da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV);
III - de entidades de Assistência e Serviços de Saúde do Servidor;
IV - do Conselho Estadual de Saúde (CES);
V - de entidade classista, indicado por deliberação dos sindicatos das diversas categorias de
servidores públicos estaduais.
§ 1º Cabe à Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da SAD, por intermédio
da Coordenadoria de Atenção à Saúde do Servidor (COAS), coordenar a Rede de Gestão Estratégica para o
cumprimento das ações e dos programas relacionados à prevenção, à promoção a saúde, à segurança e de bem-
estar dos servidores da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual.
§ 2º Os órgãos e as entidades integrantes da Rede de Gestão Estratégica deverão indicar um
membro titular e um suplente, sendo o titular, preferencialmente, servidor público efetivo vinculado às áreas de
gestão de pessoas, de saúde e de segurança no trabalho.
§ 3º O exercício da função de membro da Rede de Gestão Estratégica não será remunerado,
sendo considerado como serviço público relevante prestado ao Estado.
Art. 6º Compete à Rede de Gestão Estratégica a integração e a padronização das ações de
atenção à saúde e a segurança no trabalho dos servidores, a fim de subsidiar as atividades desenvolvidas nos
planos de ação de saúde e de segurança no trabalho e a efetividade da política, e ainda:

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