Diário Oficial Eletrônico N° 10.963 do Mato Grosso do Sul, 14-10-2022

Data de publicação14 Outubro 2022
ANO XLIV n. 10.963 Campo Grande, sexta-feira, 14 de outubro de 2022. 316 páginas
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Diário Oficial Eletrônico
PODER EXECUTIVO
SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica .................................................... João Eduardo Barbosa Rocha
Secretário Interino de Estado da Casa Civil ..........................................................................Eder Uilson França Lima
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda ........................................................................................ Luiz Renato Adler Ralho
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................................Ana Carolina Ali Garcia
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde ....................................................................................... Flavio da Costa Britto Neto
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura.................................................................................. Renato Marcilio da Silva
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura ........................................................................Eduardo Pereira Romero
LEI ..................................................................................................................................................... 2
VETO DO GOVERNADOR ............................................................................................................. 2
DECRETO NORMATIVO ................................................................................................................ 4
DECRETO ORÇAMENTÁRIO ........................................................................................................ 4
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ..............................................................6
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ........................................................24
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ..................................................................... 91
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................. 255
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ........................................................................ 268
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................296
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................297
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ..........................................................................................................311
Diário Oficial Eletrônico n. 10.963 14 de outubro de 2022 Página 2
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LEI
LEI Nº 5.958, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022.
Dispõe sobre orientação profissional acerca de treinamentos ou
planejamentos de atividades físicas e/ou esportivas em áreas
comuns de condomínios ou associações residenciais, no âmbito
do Estado do Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A orientação sobre os treinamentos e o planejamento de atividades físicas e/ou esportivas
em áreas comuns de condomínios ou associações residenciais, quando contratados pela administração do
condomínio e ofertados aos moradores e condôminos, deverão obrigatoriamente ser prestados por profissional
de Educação Física com registro ativo perante o Conselho de Educação Física competente.
§ 1º Esta Lei não se aplica à orientação para a realização de atividades artísticas, nas quais se
enquadram aulas de dança e de artes marciais, entre outras.
§ 2º Quando a orientação e o planejamento de que trata o caput forem prestados por pessoa
jurídica, esta deverá ser devidamente habilitada para tal fim, possuindo em seu quadro funcionários técnicos
na área de Educação Física.
Art. 2º Não havendo atividade física orientada ou planejada, contratada pela administração
do condomínio, o uso das áreas comuns poderá ser feito independentemente da presença de profissional de
educação física, observadas as regras contidas na Lei Federal nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, que dispõe
sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física.
Art. 3º A administração do condomínio deve afixar em lugar visível cópia desta Lei, bem como
do nome completo e número de registro dos profissionais de Educação Física por ela contratados que prestam
serviços no condomínio ou associação residencial.
Art. 4º (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Campo Grande, 13 de outubro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
VETO DO GOVERNADOR
MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 54/2022 Campo Grande, 13 de outubro de 2022.
VETO PARCIAL
Dispõe sobre orientação profissional acerca de treinamentos
ou planejamentos de atividades físicas e/ou esportivas em
áreas comuns de condomínios ou associações residenciais, no
âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul.
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico
a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o
Projeto de Lei que Dispõe sobre orientação prossional acerca de treinamentos ou planejamentos de atividades
físicas e/ou esportivas em áreas comuns de condomínios ou associações residenciais, no âmbito do Estado do
Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o ilustre Deputado Herculano Borges, autor do Projeto de Lei, estabelecer que a
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orientação sobre os treinamentos e o planejamento de atividades físicas e/ou esportivas em áreas comuns de
condomínios ou de associações residenciais, quando contratados pela administração do condomínio e ofertados
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com registro ativo perante o Conselho de Educação Física competente.
Analisando o projeto de lei, com a preocupação de respeitar o ordenamento jurídico e de
resguardar o interesse público, entendi, por bem, vetar o art. 4º e parágrafo único abaixo transcritos:
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, inclusive, no tocante à scalização de
seu cumprimento.
Parágrafo único. Na scalização desta Lei, o Poder Executivo poderá contar com o auxílio do
Conselho Regional de Educação Física da 11ª Região.
Sob o ângulo formal, urge ressaltar que a Constituição Federal estabelece que a competência para
legislar sobre as condições para o exercício da profissão pertence privativamente à União, nos termos do art. 22,
inciso XVI.
No que se refere à atividade exercida por profissionais de educação física, a União editou a Lei
Federal nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, na qual dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação
Física, bem como cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.
A Lei Federal nº 9.696, de 1998, estabelece que o exercício das atividades de Educação Física e
a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos
Conselhos Regionais de Educação Física (art. 1º).
Recentemente foi alterada pela Lei Federal nº 14.386, de 27 de junho de 2022, que introduziu
dispositivos acerca da fiscalização da atividade dos profissionais de educação física, atribuindo ao Conselho
Federal de Educação Física competência para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto
nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, limitada esta, quanto às pessoas jurídicas, à regularidade
do registro e à atuação dos Profissionais de Educação Física que nelas prestem serviços (art. 5º-A, II) e aos
Conselhos Regionais de Educação Física, a competência para fiscalizar o exercício profissional na área de sua
competência, limitando-se, quanto às pessoas jurídicas, à aferição da regularidade do registro e à atuação dos
Profissionais de Educação Física que nelas prestem serviço (art. 5º-B, VI).
Desse modo, ao estabelecer a competência do Poder Executivo de regulamentar a presente Lei,
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parágrafo único, do Projeto), torna a proposição inconstitucional, por afronta à iniciativa privativa da União,
prevista no art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal, além de contrariar o disposto na Lei Federal nº 9.696, de
1998.
Ainda que fosse da competência do Estado legislar sobre o tema, os dispositivos vetados conteriam
vício de inconstitucionalidade formal, por afronta à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (arts. 67, §
1º, inciso II, alínea “d”, e 89, incisos V, VI e IX, da Constituição Estadual) para exercer a administração estadual
e estabelecer a competência dos órgãos públicos e de seus servidores, bem como ao princípio da harmonia e da
separação dos poderes (violação ao art. 2º, caput, da Constituição Estadual).
Não obstante, o presente veto parcial não impede o alcance do objetivo da presente proposta,
já que a fiscalização das atividades de profissionais de educação física e pessoas jurídicas será exercida pelo
Conselho Regional de Educação Física, com atuação no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Por todo exposto, registra-se que a Proposta de Lei em tela deve ser vetada, parcialmente, em
relação ao art. 4º e a seu parágrafo único, por contrariar o art. 22, XVI, da Constituição Federal; os arts. 2º,
caput; 67, § 1º, inciso II, alínea “d”; 89, incisos V, VI, e IX, da Constituição Estadual, bem como a Lei Federal nº
9.696, de 1998.
À vista do exposto, não me resta alternativa senão a de adotar a rígida medida de veto parcial,
contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado PAULO JOSÉ ARAÚJO CORRÊA
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS

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