Diário Oficial Eletrônico N° 10.979 do Mato Grosso do Sul, 31-10-2022

Data de publicação31 Outubro 2022
ANO XLIV n. 10.979 Campo Grande, segunda-feira, 31 de outubro de 2022. 286 páginas
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Diário Oficial Eletrônico
PODER EXECUTIVO
SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica .................................................... João Eduardo Barbosa Rocha
Secretário Interino de Estado da Casa Civil ..........................................................................Eder Uilson França Lima
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda ........................................................................................ Luiz Renato Adler Ralho
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................................Ana Carolina Ali Garcia
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde ....................................................................................... Flavio da Costa Britto Neto
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura.................................................................................. Renato Marcilio da Silva
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura ........................................................................Eduardo Pereira Romero
LEI ..................................................................................................................................................... 2
DECRETO NORMATIVO ................................................................................................................ 6
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ............................................................16
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ........................................................84
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ................................................................... 142
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................. 195
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ........................................................................ 209
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................273
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 285
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LEI
LEI Nº 5.967, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.
Declara de Utilidade Pública Estadual o Instituto Guarda
Animal, com sede no Município de Campo Grande.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado de Utilidade Pública Estadual o Instituto Guarda Animal, com sede no
Município de Campo Grande.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de outubro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.968, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.
Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.951, de 17 de
dezembro de 2004, nos termos que especica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 2.951, de 17 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações
e acréscimos:
“Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção
e Agricultura Familiar (SEMAGRO), à Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), ao
Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) e à Secretaria de Estado de Saúde (SES),
a normatização, elaboração, execução e a fiscalização dos trabalhos relacionados aos agrotóxicos, seus
componentes e afins, no Estado, definidos em regulamento.” (NR)
“Art. 3º ............................................
§ 1º O cadastro na IAGRO terá validade de 5 (cinco) anos, contados:
I - da publicação desta Lei;
II - da data de emissão do Certificado de Cadastro, expedido após a vigência desta Lei; ou
III - até a data do cancelamento do registro no órgão Federal competente.
§ 2º Sempre que o registro de um produto for impugnado ou cancelado por recomendação de
organização internacional responsável pela saúde, alimentação ou meio ambiente, da qual o Brasil seja o
signatário, deverá a IAGRO rever o pedido de cadastramento e promover as medidas cabíveis, sem que
seja necessária a comunicação prévia ao detentor do registro.
§ 3º O vencimento do cadastro não impossibilita a utilização do produto que já tenha sido adquirido
pelo usuário final.” (NR)
“Art. 4º ...........................................:
.......................................................
II - as pessoas físicas e jurídicas, prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus
componentes e afins, independentemente do vínculo trabalhista ou profissional estabelecido com o
contratante.
Parágrafo único. As empresas definidas no inciso I deste artigo, oriundas de qualquer unidade da
federação, somente poderão comercializar produtos, no Estado do Mato Grosso do Sul, com estabelecimentos
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devidamente registrados na IAGRO, com exceção da comercialização ao usuário final, cujo registro é
dispensado.” (NR)
“Art. 5º A IAGRO, ao deferir pedido de cadastramento de agrotóxicos, seus componentes e afins,
dará publicidade ao ato.
........................................................
§ 2º Apresentada a contestação, dela será notificado o cadastrado que terá o prazo de 30 (trinta)
dias, para apresentar defesa à IAGRO, que decidirá sobre a sua procedência.” (NR)
“Art. 6º ............................................
Parágrafo único. Compreender-se-á por técnico legalmente habilitado o profissional com formação
em nível médio ou superior apto para o desempenho desta atribuição, conforme legislação federal, e com
registro em Conselho de Fiscalização Profissional. ” (NR).
“Art. 7º Todo estabelecimento que comercialize, armazene ou distribua produtos agrotóxicos,
seus componentes e afins, bem como os de que trata o art. 4º desta Lei, manterá registro das operações e
estoques em banco de dados ou outro sistema similar integrado para envio eletrônico de tais informações
à IAGRO.
Parágrafo único. As empresas estabelecidas fora do território sul-mato-grossense, que
comercializarem agrotóxicos diretamente ao usuário residente neste Estado, deverão enviar à IAGRO
informações do quantitativo comercializado, da recomendação técnica, da destinação final, do usuário,
do estabelecimento rural e do produto adquirido, conforme modelo e procedimentos definidos aos
estabelecimentos comerciantes e armazenadores instalados em Mato Grosso do Sul.” (NR)
“Art. 8º Os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, somente poderão ser comercializados
ou entregues, diretamente aos usuários, mediante a apresentação de receita ou de receituário próprio
lavrado e prescrito por profissional legalmente habilitado para o desempenho desta atribuição, conforme
as diretrizes fixadas em normativos federais que disciplinam a matéria.
.......................................................
§ 3º Não será exigido o receituário na venda e na utilização de agrotóxicos, com registro no
Ministério da Saúde ou na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), especificados para higienização,
desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, no tratamento de água e no
uso em campanha de saúde pública.” (NR)
“Art. 11. ..........................................
§ 1º Nos estabelecimentos onde haja venda de agrotóxicos é proibida a exposição ao público das
embalagens contendo esses produtos e o armazenamento de forma que possibilite o acesso direto a esses
produtos.
§ 2º O armazenamento de agrotóxicos seus componentes e afins, em propriedades rurais, deve
observar as normas e as recomendações técnicas aplicáveis, além das informações do fabricante, tais
como, rótulo, bula e folheto complementar.” (NR)
“Art. 13. Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão efetuar a devolução
das embalagens vazias dos produtos, bem como as sobras e os produtos em desuso, a uma unidade de
recebimento devidamente registrada na IAGRO, de acordo com as instruções previstas nas respectivas
bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão
registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou procedimento de coleta itinerante, desde
que autorizados pelo órgão competente.
.......................................................
§ 3º As empresas produtoras, comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins e
as prestadores de serviços são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por
elas fabricados e comercializados, e pela destinação dos produtos apreendidos ou interditados pela ação
fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem
ou inutilização, obedecidas as normas e as instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais
competentes.
........................................................
§ 5º É vedado ao usuário, ao comerciante ou ao prestador de serviço a reutilização, o comércio, a

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