Diário Oficial Eletrônico N° 10.984 do Mato Grosso do Sul, 08-11-2022

Data de publicação08 Novembro 2022
ANO XLIV n. 10.984 Campo Grande, terça-feira, 8 de novembro de 2022. 215 páginas
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Diário Oficial Eletrônico
PODER EXECUTIVO
SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica .................................................... João Eduardo Barbosa Rocha
Secretário de Estado da Casa Civil ..................................................................................................Sérgio de Paula
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda ........................................................................................ Luiz Renato Adler Ralho
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................................Ana Carolina Ali Garcia
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde ....................................................................................... Flavio da Costa Britto Neto
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura.................................................................................. Renato Marcilio da Silva
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura ........................................................................Eduardo Pereira Romero
LEI COMPLEMENTAR....................................................................................................................2
LEI ..................................................................................................................................................... 2
DECRETO ORÇAMENTÁRIO ........................................................................................................ 4
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ..............................................................6
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ........................................................26
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ..................................................................... 75
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................... 92
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO .........................................................................114
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................189
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................191
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 214
Diário Oficial Eletrônico n. 10.984 8 de novembro de 2022 Página 2
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LEI COMPLEMENTAR
LEI COMPLEMENTAR Nº 301, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022.
Acrescenta o paragrafo único ao art. 2º da Lei
Complementar nº 245, de 8 de março de 2018, que cria,
na estrutura da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do
Sul, o estabelecimento penal militar denominado Presídio
Militar Estadual (PME), Centro de Ressocialização Fidelcino
Rodrigues (Sargento Baiano), localizado no Município de
Campo Grande-MS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Acrescenta o parágrafo único ao art. 2º da Lei Complementar nº 245, de 8 de março de
2018, com a seguinte redação:
“Art. 2º ...................................
Parágrafo único. O Presídio Militar Estadual (PME) abrigará salas com instalações e comodidades
condignas, destinadas ao cumprimento do disposto no inciso V do art. 7º da Lei Federal nº 8.906, de 4 de
julho de 1994.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de novembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI
LEI Nº 5.969, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022.
Institui o uso do Colar de Girassol como instrumento
auxiliar de orientação para a identicação de pessoas
com deciências ocultas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei trata do uso do Colar de Girassol como instrumento auxiliar de orientação para a
identicação de pessoas com deciências ocultas, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Para ns de aplicação desta Lei, considera-se:
I - pessoa com deciência oculta: aquela cuja deciência não é identicada de maneira imediata,
por não ser sicamente evidente;
II - Colar de Girassol: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada
com desenhos de girassóis.
Diário Oficial Eletrônico n. 10.984 8 de novembro de 2022 Página 3
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Art. 3º O uso do Colar de Girassol é facultado aos indivíduos que tenham deciências ocultas, bem
como a seus acompanhantes e atendentes pessoais.
Parágrafo único. O uso de Colar de Girassol não constitui fator condicionante para o gozo de
direitos assegurados à pessoa com deciência.
Art. 4º Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores
quanto ao uso do Colar de Girassol para a identicação de pessoas com deciências ocultas.
Art. 5º Aplicam-se ao disposto nesta Lei as disposições normativas da Lei Estadual nº 3.530,
de 24 de junho de 2008, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às pessoas que especica, e dá outras
providências, em especial seus arts. 1º e 2º, e da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deciência (Estatuto da Pessoa com Deciência), com ênfase para o art. 9º.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 7 de novembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.970, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022.
Institui o Agosto Azul e Vermelho como mês da conscientização
sobre a saúde vascular, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Agosto Azul e Vermelho, como mês de conscientização sobre a saúde
vascular, a ser celebrado, anualmente, na segunda semana do mês de agosto, em todo o Estado do Mato Grosso
do sul.
Art. 2º Durante o período previsto no art. 1º poderão ocorrer campanhas com o objetivo de
conscientizar a população sobre a necessidade de prevenção, controle e diagnóstico das enfermidades vasculares,
formas de prevenção, fatores de riscos, causas de desenvolvimento e outras informações relevantes sobre a
saúde vascular.
Art. 3º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Mato Grosso do Sul, instituído
pela Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010, o Agosto Azul e Vermelho, como mês de luta, conscientização e
prevenção contra doenças vasculares.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de novembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

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