Diário Oficial Eletrônico N° 10.989 do Mato Grosso do Sul, 17-11-2022

Data de publicação17 Novembro 2022
ANO XLIV n. 10.989 Campo Grande, quinta-feira, 17 de novembro de 2022. 216 páginas
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Diário Oficial Eletrônico
PODER EXECUTIVO
SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica .................................................... João Eduardo Barbosa Rocha
Secretário de Estado da Casa Civil ..................................................................................................Sérgio de Paula
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda ........................................................................................ Luiz Renato Adler Ralho
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................................Ana Carolina Ali Garcia
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde ....................................................................................... Flavio da Costa Britto Neto
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura.................................................................................. Renato Marcilio da Silva
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura ........................................................................Eduardo Pereira Romero
LEI ..................................................................................................................................................... 2
DECRETO NORMATIVO ................................................................................................................ 3
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ..............................................................7
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ........................................................49
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ................................................................... 101
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................. 124
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ........................................................................ 160
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................185
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................194
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 209
Diário Oficial Eletrônico n. 10.989 17 de novembro de 2022 Página 2
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LEI
LEI Nº 5.974, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022.
Estabelece medidas no enfrentamento da corrupção
nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta,
no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nenhum agente público estadual poderá ser responsabilizado pelo fato de dar ciência a
autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente, para a
apuração de informação concernente à prática de crimes ou de atos de improbidade de que tenha conhecimento,
ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.
Parágrafo único. A suspeita do agente público estadual, poderá ser informada inclusive ao
Ministério Público e aos demais órgãos de combate à corrupção.
Art. 2º As denúncias, após a análise pelo Sistema de Controle Interno, com suas unidades setoriais
e seccionais, deverão ser encaminhadas, em até 30 (trinta) dias úteis, para o Ministério Público Estadual ou
Federal, sem prejuízo das medidas a serem adotadas no âmbito da Administração.
Art. 3º Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta deverão dar ampla publicidade da
presente Lei, divulgando os canais de denúncia exclusivos para receber denúncias de servidores e informando a
possibilidade de sigilo quanto à identidade do denunciante.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias, após a data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de novembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.975, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022.
Altera o art. 104 da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro
de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Modifica o art. 104 da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 104. O adicional de qualificação, de caráter permanente, será concedido ao servidor efetivo
ou comissionado, que se encontre em atividade, na forma do regulamento, observado o limite máximo de
20% do equivalente ao vencimento-base do servidor efetivo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de novembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Diário Oficial Eletrônico n. 10.989 17 de novembro de 2022 Página 3
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DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 16.044, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre o encerramento da execução
orçamentária, financeira e patrimonial e sobre o
levantamento do Balanço Geral do Estado, relativos ao
exercício de 2022, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o
Considerando os princípios da unidade, da universalidade e da anualidade orçamentárias, bem como a
necessidade de uniformização de procedimentos a serem adotados no encerramento da execução orçamentária,
financeira e patrimonial e no levantamento do Balanço Geral do Estado;
Considerando as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), em especial a necessidade de se estabelecer procedimentos adequados ao levantamento do Balanço Geral
do Estado, nos termos da legislação aplicável,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os procedimentos disciplinados neste Decreto atendem às normas de Direito Financeiro previstas nas
legislações federal e estadual, visam a possibilitar o cumprimento dos prazos legais estabelecidos para a elaboração
e a divulgação de demonstrativos contábeis e fiscais consolidados, assim como a disponibilizar informações
tempestivas para os processos de tomada de decisão e de controle social.
Art. 2º O cronograma de atividades e as datas a serem observados na execução orçamentária, financeira e
contábil estão definidos no Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. A Superintendência de Contabilidade Geral do Estado, a Superintendência do Tesouro e a
Superintendência de Orçamento, da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), deverão coordenar e monitorar as
medidas necessárias ao fiel cumprimento dos prazos fixados neste Decreto.
Art. 3º Com o objetivo de atender às solicitações da Superintendência de Contabilidade Geral do Estado
da Secretaria de Estado de Fazenda (SCGE/SEFAZ), durante todo o período de execução dos procedimentos para
encerramento, consolidação e emissão dos Relatórios de Prestação de Contas Anual, referentes ao exercício de
2022, as unidades gestoras da Administração Pública Estadual deverão manter quadro de servidores responsáveis
pelas atividades de execução orçamentária, financeira, contábil e de patrimônio.
§ 1º Ao constatar que o disposto no caput deste artigo não foi observado, ou que por ação ou omissão do
responsável houve o descumprimento dos prazos fixados neste Decreto, será comunicado o fato ao titular do órgão
ou da entidade, para que seja apurada a respectiva responsabilidade, na forma da lei.
§ 2º A SCGE/SEFAZ poderá requisitar a presença do contador da Unidade Gestora (UG), para a realização de
procedimentos contábeis de enceramento do exercício na sede da SCGE/SEFAZ.
§ 3° Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por Unidade Gestora a unidade orçamentária ou
administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização,
no âmbito da Administração Pública Estadual.
Art. 4º A incorreção na apuração do resultado do exercício, decorrente do não cumprimento dos prazos
estabelecidos neste Decreto, deve ser mencionada no Balanço Geral do Estado, em notas explicativas, de forma
individualizada.
Parágrafo único. O órgão ou a entidade integrante do Sistema de Planejamento e Finanças (SPF), que não
cumprir os prazos estabelecidos neste Decreto poderá ter o acesso ao sistema suspenso, até que as pendências
sejam solucionadas.
Art. 5º As unidades gestoras do Poder Executivo devem prestar pronto atendimento às solicitações da SCGE/
SEFAZ, da Controladoria-Geral do Estado (CGE) e das Unidades Setoriais e Seccionais de Controle Interno das
respectivas unidades gestoras, para o cumprimento do disposto neste Decreto, visando especialmente à emissão do
Parecer Técnico Conclusivo, que deve ser emitido pela unidade de controle interno sobre as contas anuais de gestão
(Constituição Estadual, arts. 75 e 82, e Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 59).

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