Diário Oficial Eletrônico N° 10.992 do Mato Grosso do Sul, 21-11-2022

Data de publicação21 Novembro 2022
ANO XLIV n. 10.992 Campo Grande, segunda-feira, 21 de novembro de 2022. 183 páginas
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Diário Oficial Eletrônico
PODER EXECUTIVO
SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica .................................................... João Eduardo Barbosa Rocha
Secretário de Estado da Casa Civil ..................................................................................................Sérgio de Paula
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda ........................................................................................ Luiz Renato Adler Ralho
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................................Ana Carolina Ali Garcia
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde ....................................................................................... Flavio da Costa Britto Neto
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura.................................................................................. Renato Marcilio da Silva
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura ........................................................................Eduardo Pereira Romero
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ..............................................................2
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ........................................................17
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ..................................................................... 48
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................... 98
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO .........................................................................116
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................158
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................167
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 182
Diário Oficial Eletrônico n. 10.992 21 de novembro de 2022 Página 2
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ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Secretaria de Estado de Fazenda
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
ACÓRDÃO n. 246/2022 – PROCESSO n. 11/008869/2019 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n.
99/2020 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.376.621-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: José
Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.
EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – ERRO MATERIAL NO
NOME DO SUJEITO PASSIVO NO RELATÓRIO – RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO – LEGALIDADE – NULIDADE – NÃO
CONFIGURAÇÃO. ICMS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – DESPACHO DENEGATÓRIO DA AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO MOTIVADA
EXCLUSIVAMENTE NA FALTA DE AMPARO LEGAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO, SEM ANÁLISE DE QUESTÃO
DE FATO – EFEITO DEVOLUTIVO RECURSAL LIMITADO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO, DE
ACORDO COM PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM
GRAU RECURSAL DE PEDIDO NÃO APRECIADO NA DECISÃO RECORRIDA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
E VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA, EX OFFICIO – APROVEITAMENTO
DOS ATOS PROCESSUAIS – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA NOVA DECISÃO – DUPLO
GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA – OBRIGATORIEDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Os vícios pelas incorreções e omissões que não importem a nulidade do ato devem ser sanados de ofício ou
a requerimento de qualquer interessado, dispensado o saneamento quando o vício não influir na solvência da
obrigação ou solução do litígio. No presente caso, verificou-se a existência de erro material devido a lapso
manifesto na indicação do nome do sujeito passivo no relatório da decisão singular, impondo-se a sua retificação
de ofício, afastando a arguição de nulidade da referida decisão.
Verificado que a pretensão do contribuinte encontra amparo na legislação aplicável em conformidade com
a modulação de efeitos trazida em precedente vinculante emitido pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se,
reformando a decisão de primeira instância, reconhecer o seu direito à restituição do indébito.
Em pedido de restituição de indébito, não tendo o julgador emitido capítulo de sentença próprio destinado à
análise fática do quantum a ser ressarcido, o efeito devolutivo do recurso adstrito a questão de direito não
permite a inauguração dessa matéria em grau recursal, sob pena de violação do devido processo legal.
No presente caso, tendo o julgador de primeira instância apenas declarado a inexistência de direito à restituição
sob o fundamento exclusivo de falta de amparo legal, impõe-se devolver os autos à instância de origem para que
o feito seja novamente julgado apenas quanto à questão de fato, valorando-se as provas produzidas nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 99/2020, acordam os membros do Tribunal
Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento,
contrariando em parte o parecer, por maioria de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso
voluntário, para reformar em parte a decisão singular. Vencida em parte a Conselheira Relatora.
Campo Grande-MS, 17 de outubro de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora
Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa e Cons. Faustino Souza Souto - Redatores
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/9/2022, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente),
Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves
(Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Rafael Ribeiro Bento e Gigliola Lilian Decarli Schons. Presente o representante
da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.
ACÓRDÃO n. 247/2022 – PROCESSO n. 11/008867/2019 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n.
92/2020 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.296.852-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: José
Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.
EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – ERRO MATERIAL NO
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NOME DO SUJEITO PASSIVO NO RELATÓRIO – RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO – LEGALIDADE – NULIDADE – NÃO
CONFIGURAÇÃO. ICMS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – DESPACHO DENEGATÓRIO DA AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO MOTIVADA
EXCLUSIVAMENTE NA FALTA DE AMPARO LEGAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO, SEM ANÁLISE DE QUESTÃO
DE FATO – EFEITO DEVOLUTIVO RECURSAL LIMITADO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO, DE
ACORDO COM PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM
GRAU RECURSAL DE PEDIDO NÃO APRECIADO NA DECISÃO RECORRIDA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
E VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA, EX OFFICIO – APROVEITAMENTO
DOS ATOS PROCESSUAIS – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA NOVA DECISÃO – DUPLO
GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA – OBRIGATORIEDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Os vícios pelas incorreções e omissões que não importem a nulidade do ato devem ser sanados de ofício ou
a requerimento de qualquer interessado, dispensado o saneamento quando o vício não influir na solvência da
obrigação ou solução do litígio. No presente caso, verificou-se a existência de erro material devido a lapso
manifesto na indicação do nome do sujeito passivo no relatório da decisão singular, impondo-se a sua retificação
de ofício, afastando a arguição de nulidade da referida decisão.
Verificado que a pretensão do contribuinte encontra amparo na legislação aplicável em conformidade com
a modulação de efeitos trazida em precedente vinculante emitido pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se,
reformando a decisão de primeira instância, reconhecer o seu direito à restituição do indébito.
Em pedido de restituição de indébito, não tendo o julgador emitido capítulo de sentença próprio destinado a
análise fática do quantum a ser ressarcido, o efeito devolutivo do recurso adstrito à questão de direito não
permite a inauguração dessa matéria em grau recursal, sob pena de violação do devido processo legal.
No presente caso, tendo o julgador de primeira instância apenas declarado a inexistência de direito à restituição
sob o fundamento exclusivo de falta de amparo legal, impõe-se devolver os autos à instância de origem para que
o feito seja novamente julgado apenas quanto à questão de fato, valorando-se as provas produzidas nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 92/2020, acordam os membros do Tribunal
Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento,
conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário,
para reformar em parte a decisão singular.
Campo Grande-MS, 17 de outubro de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/10/2022, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos
(Suplente), Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel
Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli Schons. Presente
o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.
ACÓRDÃO n. 248/2022 – PROCESSO n. 11/001069/2018 (ALIM n. 38135-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO n.
76/2018 – RECORRIDA: Arcom S.A. – I.E. n. 28.326.603-1 – Campo Grande/MS – ADVOGADOS: Renata Correia
Cubas (OAB/SP n. 166.251), Gabriela Grigoletto C. Araújo (OAB/SP n. 329.755), Daniela Cottucci Carone (OAB/
SP n. 343.701) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE EXCLUÍDA POR TERMO DE ACORDO –
CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
Estando afastada, por Termo de Acordo vigente à época dos fatos, a responsabilidade por substituição tributária
do estabelecimento autuado, localizado no Estado de Mato Grosso do Sul, em relação às operações subsequentes
à saída de mercadorias deste estabelecimento, em razão de que o referido termo atribuiu esta responsabilidade a
estabelecimento localizado em outro Estado, o qual remeteu as mercadorias ao estabelecimento autuado, impõe-
se manter a decisão de primeira instância que julgou improcedente a exigência fiscal.

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