Diário Oficial Eletrônico N° 11.003 do Mato Grosso do Sul, 02-12-2022

Data de publicação02 Dezembro 2022
ANO XLIV n. 11.003 Campo Grande, sexta-feira, 2 de dezembro de 2022. 166 páginas
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Diário Oficial Eletrônico
PODER EXECUTIVO
SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica .................................................... João Eduardo Barbosa Rocha
Secretário de Estado da Casa Civil ..................................................................................................Sérgio de Paula
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda ........................................................................................ Luiz Renato Adler Ralho
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................................Ana Carolina Ali Garcia
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde ....................................................................................... Flavio da Costa Britto Neto
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura.................................................................................. Renato Marcilio da Silva
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura ........................................................................Eduardo Pereira Romero
LEI ..................................................................................................................................................... 2
DECRETO NORMATIVO ................................................................................................................ 2
DECRETO ESPECIAL ...................................................................................................................... 7
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ..............................................................7
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ........................................................30
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ..................................................................... 88
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................... 90
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ........................................................................ 100
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................141
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................150
PUBLICAÇÕES A PEDIDO .........................................................................................................165
Diário Oficial Eletrônico n. 11.003 2 de dezembro de 2022 Página 2
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LEI
LEI Nº 5.985, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022.
Altera o art. 2º da Lei Estadual nº 910, de 14 de
março de 1989.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei Estadual nº 910, de 14 de março de 1989, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º O funcionamento dos cultos de que trata a presente Lei ficará condicionado, em cada
caso, à autorização de funcionamento a ser emitida por quaisquer das federações, institutos, associações
ou outras instituições, devidamente legalizados e referendados pela comunidade dos Povos Tradicionais de
Matriz Africana do Estado de Mato Grosso do Sul.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 1º de dezembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 16.058, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a realização do Censo Cadastral
Previdenciário dos segurados, dependentes, aposentados
e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de
Previdência Social do Estado do Mato Grosso do Sul
(RPPS/MS) e dos militares estaduais ativos, da reserva
remunerada, reformados, dependentes e pensionistas
vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares
(SPSM/MS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
confere o artigo 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 20 do art. 40 da
Constituição Federal,
Considerando a necessidade de atualizar a base de dados cadastrais e aprimorar a gestão do
Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (RPPS/MS) e do Sistema de Proteção
Social dos Militares (SPSM/MS);
Considerando a regulamentação trazida pelo Decreto nº 10.418, de 7 de julho de 2020, e pelo
Decreto nº 15.377, de 28 de fevereiro de 2020, bem como o teor do § 2º do artigo 18 da Instrução Normativa nº
5, de 15 de janeiro de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, a qual
autoriza que o órgão ou a entidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social seja responsável pela gestão
do Sistema de Proteção Social dos Militares;
Considerando o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, que
dispõe da instituição de sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos
respectivos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas, e ainda, a previsão do seu inciso II do art. 9º,
a qual determina que a unidade gestora procederá ao recenseamento previdenciário com periodicidade mínima
de cinco anos;
Considerando ser essencial estabelecer critérios objetivos e uniformizar procedimentos para a
realização do recenseamento previdenciário e funcional dos segurados, dependentes, aposentados e pensionistas
vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS/MS) e dos militares estaduais ativos, da reserva
remunerada, reformados, dependentes e pensionistas vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares
(SPSM/MS) do Estado do Mato Grosso do Sul,
Diário Oficial Eletrônico n. 11.003 2 de dezembro de 2022 Página 3
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D E C R E T A:
Art. 1º O Censo Cadastral Previdenciário dos segurados, dependentes, aposentados e pensionistas
vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS/MS) e dos militares estaduais, ativos, da reserva
remunerada, reformados, dependentes e pensionistas vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares
(SPSM/MS) do Estado do Mato Grosso do Sul, será realizado pela Agência de Previdência Social do Estado de Mato
Grosso do Sul (AGEPREV-MS), visando à atualização e à consolidação da base de dados cadastrais, por meio de
procedimentos que melhor atendam esta finalidade.
Art. 2º Entende-se por Censo Cadastral Previdenciário a atualização permanente da base de dados
cadastral, previdenciária, funcional e financeira da AGEPREV-MS, de caráter obrigatório e pessoal para todos:
I - os segurados, dependentes, aposentados e pensionistas dos órgãos, das autarquias e das
fundações do Poder Executivo, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e
da Defensoria Pública vinculados ao RPPS/MS;
II - os militares estaduais, ativos, da reserva remunerada, reformados, dependentes e pensionistas
vinculados ao SPSM/MS,
§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica inclusive aos servidores ativos que estejam:
I - cedidos, em autorização de exercício, em designação de exercício, a qualquer título,
independentemente do destino;
II - licenciados, afastados ou que, por qualquer motivo, estejam ausentes de suas atividades.
§ 2º O Censo Cadastral Previdenciário deverá ser efetuado pelo representante legal, nos moldes
da lei civil, nos casos em que a pessoa a ser recenseada possua idade inferior a 18 (dezoito) anos, tutelada ou
curatelada.
§ 3º O recadastramento não poderá ser realizado por meio de terceiros, mesmo com a apresentação
de procuração atualizada, outorgada pela pessoa a ser recenseada ou pelo seu representante legal.
§ 4º Na hipótese de acúmulo de cargos, o Censo Cadastral Previdenciário abrangerá todos os
vínculos no mesmo ato, sendo realizado em uma única vez.
§ 5º Para fins de análise financeira e atuarial, os vínculos funcionais prestados a outros regimes
devem, obrigatoriamente, ser declarados pelos membros e pelos servidores ativos, ainda que não pretendam
averbar, de imediato, esse tempo laboral.
Art. 3º O Censo Cadastral Previdenciário será realizado em período a ser fixado em ato normativo
conjunto expedido pela SAD e pela AGEPREV-MS, podendo ser prorrogado, se necessário.
Art. 4º O Censo Cadastral Previdenciário será desenvolvido sob as seguintes diretrizes:
I - integração de sistemas previdenciários e de bases de dados;
II - inclusão e atualização dos dados cadastrais no Sistema Integrado de Gestão Previdenciária
(SISPREV Web) de forma progressiva;
III - validação dos dados cadastrais no SISPREV Web e transmissão aos órgãos previstos na
legislação previdenciária;
IV - melhoria da qualidade de dados cadastrais visando à completude, à consistência, à
conformidade, à precisão e à integridade dos bancos de dados, objetivando a efetivação de avaliação atuarial
e a compensação previdenciária, a agilidade na concessão de direitos e benefícios, bem como alcançar maior
eficiência na gestão do RPPS/MS e do SPSM/MS;
V - ampliação do movimento da qualidade e da produtividade no setor público.
Art. 5º A AGEPREV-MS é a entidade autárquica, vinculada à Secretaria de Administração e
Desburocratização (SAD), responsável pela organização, a implementação, o gerenciamento, a programação e a
fiscalização na realização do Censo Cadastral Previdenciário, promovendo as seguintes medidas:
I - a elaboração do plano de trabalho dos serviços;
II - a definição dos períodos, das datas, dos locais, dos horários e das modalidades de realização
do Censo;

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