Diário Oficial Eletrônico N° 11.010 do Mato Grosso do Sul, 09-12-2022

Data de publicação09 Dezembro 2022
ANO XLIV n. 11.010 Campo Grande, sexta-feira, 9 de dezembro de 2022. 336 páginas
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Diário Oficial Eletrônico
PODER EXECUTIVO
SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica .................................................... João Eduardo Barbosa Rocha
Secretário de Estado da Casa Civil ..................................................................................................Sérgio de Paula
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda ........................................................................................ Luiz Renato Adler Ralho
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................................Ana Carolina Ali Garcia
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde ....................................................................................... Flavio da Costa Britto Neto
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura.................................................................................. Renato Marcilio da Silva
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura ........................................................................Eduardo Pereira Romero
DECRETO NORMATIVO ................................................................................................................ 2
DECRETO ORÇAMENTÁRIO ........................................................................................................ 8
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA .............................................................11
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ......................................................167
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ................................................................... 194
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................. 214
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ........................................................................ 221
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................290
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................323
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 335
Diário Oficial Eletrônico n. 11.010 9 de dezembro de 2022 Página 2
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DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 16.062, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022.
Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 16.048,
de 17 de novembro de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o
Considerando a necessidade conceder prazo justo para a adequação operacional do setor de higiene
pessoal, perfumaria e cosméticos,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 16.048, de 17 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Na aplicação do disposto no art. 25 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento
do ICMS, o imposto devido pelas operações de saída, inclusive as subsequentes, relativo ao estoque
inventariado do produto descrito no item 65.0 da Tabela XXI, do Subanexo I ao Anexo III ao Regulamento
do ICMS, acrescentado pelo art. 1º deste Decreto, deve ser recolhido até o dia 1º de janeiro de 2023.” (NR)
“Art. 3º ...........................:
I - 1º de setembro de 2022, em relação aos itens 24.0 e 24.5 da tabela XVIII;
II - 1º de novembro de 2022, em relação ao item 63.0 da tabela XXI;
III - 1º de janeiro de 2023, em relação aos demais dispositivos.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de
setembro de 2022.
Campo Grande, 8 de dezembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LUIZ RENATO ALDER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 16.063, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022.
Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Subanexo XII - Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e) e ao Subanexo XX - Da Nota Fiscal De Consumidor
Eletrônica (NFC-e), ambos ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao
Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF
07/05, implementadas pelo Ajustes SINIEF 44/20, 02/21, 19/21, 38/21, 11/22, 17/22, 33/22 e 43/22, do Ajuste
SINIEF 19/16, implementadas pelos Ajustes SINIEF 04/21, 17/21, 20/21, 34/21, 44/21, 19/22 21/22 e 34/22,
e do Ajuste SINIEF 13/13, implementadas pelo Ajuste SINIEF 15/22, todos celebrados no âmbito do Conselho
Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O Subanexo XII - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), ao Anexo
XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro
de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º...........................:
.......................................
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de
existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é
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garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso concedida pela Secretaria de
Estado de Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 1º-A. A assinatura eletrônica qualificada, referida no § 1º deste artigo, deve pertencer:
I - ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte ou ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte;
II - à SEFAZ no caso do art. 19-D deste Subanexo; ou
III - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do
Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022.
..............................” (NR)
“Art. 4º...........................:
.......................................
X - a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou do agenciador
da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial;
XI - são de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual
(MEI), o Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, o Código Especificador da Substituição Tributária
(CEST) e o NCM, do documento fiscal eletrônico, sendo o da NCM de preenchimento obrigatório apenas nas
operações interestaduais e ao exterior.
.......................................
§ 5º A partir de 1º de abril de 2024, a NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT), de que
trata o Anexo III do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970.
..............................” (NR)
“Art. 10. ..........................
.......................................
§ 5º-A. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em
qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que
será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no Manual de
Orientação do Contribuinte (MOC).
.......................................
§ 15. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing
ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal,
em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado - Etiqueta”,
devendo ser observadas as definições constantes no MOC.
§ 16. A informação do valor total da NF-e no DANFE Simplificado - Etiqueta é facultativa.
§ 17. Nas operações de que trata o § 15 deste artigo:
I - exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo
adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio
eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e
relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e;
II - o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo
a disposição gráfica especificada no MOC.” (NR)
“Art. 14. Em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida
a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 8º deste Subanexo, o emitente poderá
solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, a
prestação de serviço ou a vinculação à Duplicata Escritural, observadas as normas constantes no art. 15
deste Subanexo.” (NR)

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