Diário Oficial Eletrônico N° 11.019 do Mato Grosso do Sul, 21-12-2022

Data de publicação21 Dezembro 2022
ANO XLIV n. 11.019 Campo Grande, quarta-feira, 21 de dezembro de 2022. 142 páginas
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Diário Oficial Eletrônico
PODER EXECUTIVO
SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica .................................................... João Eduardo Barbosa Rocha
Secretário de Estado da Casa Civil ..................................................................................................Sérgio de Paula
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda ........................................................................................ Luiz Renato Adler Ralho
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................................Ana Carolina Ali Garcia
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde ....................................................................................... Flavio da Costa Britto Neto
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura.................................................................................. Renato Marcilio da Silva
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura ........................................................................Eduardo Pereira Romero
LEI COMPLEMENTAR....................................................................................................................2
DECRETO ORÇAMENTÁRIO .......................................................................................................11
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ............................................................13
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ........................................................27
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ..................................................................... 83
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................... 84
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO .......................................................................... 88
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................127
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................129
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 142
Diário Oficial Eletrônico n. 11.019 21 de dezembro de 2022 Página 2
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LEI COMPLEMENTAR
Republica-se por incorreção.
Publicada no Diário Oficial nº 11.018, de 20 de dezembro de 2022, páginas 2 a 10.
LEI COMPLEMENTAR Nº 304, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 93, de 5 de
novembro de 2001, que institui o Programa Estadual de Fomento
à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda (MS-
EMPREENDEDOR), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes
alterações e acréscimos:
“Art. 2º ..........................................:
I - a instalação de novas empresas e a ampliação, a modernização, a reativação e a relocação
das existentes, especialmente no sentido da interiorização dos empreendimentos econômicos e do
aproveitamento das potencialidades econômicas regionais, obedecidos os interesses prioritários e adicionais
então estabelecidos;
.......................................................
IX - a equalização e a isonomia na competitividade dos segmentos econômicos, levando-se em
consideração o porte das empresas.
Parágrafo único. Observado o disposto no inciso I do caput deste artigo, fica estabelecido como um
dos interesses governamentais o estímulo aos empreendimentos econômicos tecnologicamente avançados,
que possam dar efetiva competitividade às empresas situadas no Estado de Mato Grosso do Sul.” (NR)
“Art. 3º ..........................................:
I - empreendimento econômico de interesse prioritário: aquele que, direcionado à atividade
econômica relevante para o desenvolvimento econômico e social do Estado, preencha requisito estabelecido
no § 1º do art. 4º desta Lei Complementar;
II - empreendimento econômico de interesse adicional: aquele que esteja voltado à realização de
investimentos de relevante interesse do Estado;
.......................................................
X - termo de acordo: documento formal no qual constam os direitos e as obrigações recíprocos
entre o Estado e o empreendimento incentivado.
§ 1º Os interesses, prioritário e adicional, de que trata esta Lei:
I - podem abranger os casos de:
a) comercialização de bens em grande escala (atacado), desde que o empreendimento econômico
propicie, efetivamente, o desenvolvimento mercantil ou de prestação de serviços;
b) aquisições de mercadorias de fora do Estado e importações em geral de bens destinados à
comercialização no País;
II - ficam limitados, quanto aos empreendimentos econômicos produtivos nas áreas de energia
elétrica sob qualquer modalidade de geração e de telecomunicações, a possibilidade de dispensa da
cobrança do ICMS incidente nas aquisições interestaduais ou do exterior do País, de bens destinados ao
ativo imobilizado da empresa (art. 14, inciso I, alíneas “a” e “b”, desta Lei Complementar), não podendo
qualquer incentivo ou benefício disciplinado nesta Lei Complementar incidir, por consequência, sobre as
operações relativas à circulação de energia elétrica e sobre as prestações de serviços de telecomunicações.
Diário Oficial Eletrônico n. 11.019 21 de dezembro de 2022 Página 3
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§ 2º Considera-se, também, empreendimento econômico de interesse prioritário ou adicional, nos
termos dos incisos I e II do caput deste artigo, aquele direcionado à manutenção ou ao melhoramento de
empreendimento já incentivado nos termos desta Lei Complementar, mediante arrendamento ou locação
dos respectivos locais e instalações, desde que mantidas as condições do projeto original, principalmente
quanto ao número de empregados e aos níveis de produção, sem prejuízo da exigência de outras condições.
§ 3º Para efeito do § 2º deste artigo, considera-se projeto de arrendamento ou locação de
unidade aquele destinado a viabilizar a transferência do incentivo ou do benefício fiscal já concedido à
referida unidade, da empresa arrendante ou locadora à empresa arrendatária ou locatária.
.......................................................
§ 5º Nas definições de projetos de implantação, ampliação, modernização, reativação e relocação
dos empreendimentos econômicos de que trata este artigo incluem-se os casos em que o investimento seja
realizado por terceiros, na modalidade de contrato de locação sob medida, de longo prazo, com locatário
pré-determinado (“built to suit”), hipótese em que a empresa incentivada responde, solidariamente com o
investidor, pelas obrigações relativas ao investimento, observado o disposto no § 6º deste artigo.
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º deste artigo, havendo a extinção do contrato de arrendamento
ou de locação, o benefício ou o incentivo também será extinto, independentemente do prazo previsto no
instrumento pelo qual o incentivo ou o benefício fiscal tenha sido concedido, sem prejuízo das hipóteses de
suspensão e de cancelamento e seus efeitos previstos nesta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 4º Observadas as regras do art. 3º desta Lei Complementar, pode usufruir dos benefícios
ou dos incentivos estabelecidos nesta norma o empreendimento econômico, qualificado como de interesse
prioritário ou adicional para o desenvolvimento integrado e sustentável de Mato Grosso do Sul, em
conformidade com as diretrizes governamentais, e que, preenchendo os requisitos legais e regulamentares,
possa concretizar, de qualquer modo, o atingimento dos objetivos referenciados no art. 2º desta Lei
Complementar.
§ 1º Independentemente da exigência de outros requisitos e da natureza de outros
empreendimentos, fica qualificado como de interesse prioritário o empreendimento econômico:
.......................................................
III - ...............................................:
.......................................................
d) energia renovável como principal fonte de energia;
...............................................” (NR)
“Art. 5º Sem prejuízo da observância da limitação de interesse governamental estabelecida no
art. 3º, § 1º, inciso II, os benefícios ou os incentivos disciplinados nesta Lei Complementar não são
aplicáveis aos empreendimentos econômicos:
.......................................................
II - ................................................:
.......................................................
e) animais vivos;
f) produtos in natura;
g) produtos de baixo valor agregado;
.......................................................
IV - ................................................:
a) beneficiamento elementar ou primário de produtos;
.......................................................

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