Diário Oficial Eletrônico N° 11.020 do Mato Grosso do Sul, 22-12-2022

Data de publicação22 Dezembro 2022
ANO XLIV n. 11.020 Campo Grande, quinta-feira, 22 de dezembro de 2022. 263 páginas
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Diário Oficial Eletrônico
PODER EXECUTIVO
SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica .................................................... João Eduardo Barbosa Rocha
Secretário de Estado da Casa Civil ..................................................................................................Sérgio de Paula
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda ........................................................................................ Luiz Renato Adler Ralho
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................................Ana Carolina Ali Garcia
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde ....................................................................................... Flavio da Costa Britto Neto
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura.................................................................................. Renato Marcilio da Silva
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura ........................................................................Eduardo Pereira Romero
LEIS ................................................................................................................................................... 2
DECRETO ESPECIAL ...................................................................................................................... 5
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA .............................................................11
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ........................................................68
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ................................................................... 179
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................. 192
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ........................................................................ 209
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................243
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................245
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 262
Diário Oficial Eletrônico n. 11.020 22 de dezembro de 2022 Página 2
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LEIS
LEI Nº 6.010, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.
Altera a redação e acrescenta dispositivo à Lei nº 5.299, de 19
de dezembro de 2018, que fixa o subsídio do Governador, do
Vice-Governador e dos Secretários de Estado.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL decreta e eu promulgo nos
termos do art. 73 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.299, de 19 de dezembro de 2018, a partir de 1º de janeiro de 2023,
passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:
“Art. 1º Fica fixado, a partir de 1º de janeiro de 2023, nos valores constantes desta Lei, o subsídio
dos seguintes agentes políticos:
.........................................................
II - Vice-Governador do Estado: R$ 35.462,27 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois
reais e vinte e sete centavos);
III - Secretário de Estado: R$ 34.398,40 (trinta e quatro mil, trezentos e noventa e oito reais e
quarenta centavos).(NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária
própria, suplementada se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de dezembro de 2022.
Deputado PAULO CORRÊA
Presidente
LEI Nº 6.011, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado de
Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945, de 4 de
agosto de 2010, o Encontro Regional de Veículos Antigos
de Dourados/MS a ser comemorado anualmente, na
primeira quinzena de maio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído
pela Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010, o Encontro Regional de Veículos Antigos de Dourados/MS a ser
comemorado anualmente, na primeira quinzena de maio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de dezembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Diário Oficial Eletrônico n. 11.020 22 de dezembro de 2022 Página 3
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LEI Nº 6.012, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.
Acrescenta alínea ao art. 4º da Lei nº 2.073, de
7 de janeiro de 2000, que dispõe sobre a Política
Estadual do Idoso, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 2.073, de 7 de janeiro de 2000, passa a vigorar com os seguintes
acréscimos:
“Art. 4º ...............................................:
............................................................
XIII - promoção de ações de prevenção contra negligência, discriminação, violência, crueldade ou
opressão contra a pessoa idosa;
XIV - promoção do acesso a informações acerca dos mecanismos de enfrentamento às violações
de direitos da pessoa idosa e aos canais de denúncia.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de dezembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 6.013, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre diretrizes para a prevenção e a redução das
mortalidades materna, infantil e fetal durante o período
da pandemia de covid-19 (coronavírus SARS-CoV-2) no
âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Público Estadual, quando da implementação das medidas para a prevenção e a
redução das mortalidades materna, infantil e fetal durante o período da pandemia de covid-19 (coronavírus SARS-
CoV-2), se pautará pelas seguintes diretrizes como objetivos ou ações, entre outras possíveis e necessárias:
I - sensibilizar os formuladores de políticas, as instituições de assistência à saúde da família e a
comunidade sobre a gravidade das mortes maternas e infantis, causas e efeitos sociais e de saúde e as formas
de evitá-las;
II - recomendar ações adequadas de assistência qualificada ao parto e puerpério e de combate
às mortes materna, infantil, perinatal e neonatal no que se refere à legislação com estabelecimento de ações
adequadas ao período da pandemia, tais como: busca ativa, cadastramento e atendimento domiciliar de gestantes
para o devido acompanhamento do pré-natal;
III - assegurar o direito de gestantes e parturientes à assistência baseada em boas práticas de
atenção ao parto e ao nascimento com atendimento centrado na mulher e na família.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de dezembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

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