Diário Oficial Eletrônico N° 11.050 do Mato Grosso do Sul, 17-01-2023

Data de publicação17 Janeiro 2023
ANO XLV n. 11.050 Campo Grande, terça-feira, 17 de janeiro de 2023. 156 páginas
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Diário Oficial Eletrônico
PODER EXECUTIVO
SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
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Governador ...................................................................................................................Eduardo Correa Riedel
Vice-Governador ....................................................................................................................José Carlos Barbosa
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ................................................................ Pedro Arlei Caravina
Secretário de Estado da Casa Civil ............................................................................... João Eduardo Barbosa Rocha
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda ............................................................................. Flávio Cesar Mendes de Oliveira
Secretária de Estado de Administração ............................................................................ Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................................Ana Carolina Ali Garcia
Secretário de Estado de Educação .............................................................................................Hélio Queiroz Daher
Secretário de Estado de Saúde ............................................................................................Maurício Simões Corrêa
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos ........................ Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania .............................................Marcelo Ferreira Miranda
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação ...................... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística ....................................................................... Hélio Peluo Filho
DECRETO NORMATIVO ................................................................................................................ 2
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ..............................................................9
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ........................................................34
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ..................................................................... 82
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................... 87
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO .......................................................................... 94
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................137
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................139
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 156
Diário Oficial Eletrônico n. 11.050 17 de janeiro de 2023 Página 2
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DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 16.089, DE 16 DE JANEIRO DE 2023.
Estabelece diretrizes para a implementação, a
estruturação e a operacionalização do Sistema de
Logística Reversa de Embalagens em Geral, no
âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.305, de
2 de agosto de 2010; nos Decretos Federais nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, e nº 11.044, de 13 de abril de
2022,
Considerando que a logística reversa é instrumento de desenvolvimento econômico e social,
caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição
dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos,
ou outra destinação final ambientalmente adequada, previsto na Política Nacional de Resíduos Sólidos;
Considerando que o Decreto Estadual nº 15.340, de 23 de dezembro de 2019, definiu as diretrizes
para implantação e implementação da Logística Reversa de embalagens em geral no Estado de Mato Grosso do
Sul;
Considerando o sucesso na implementação do citado instrumento que, em apenas dois ciclos de
avaliação (2019 e 2020), já fez com que o Estado de Mato Grosso do Sul se tornasse referência nacional após
comprovar que quase 50.000 toneladas de embalagens coletadas retornassem ao ciclo produtivo, por meio da
reciclagem de materiais;
Considerando que o Decreto Federal nº 11.044, de 13 de abril de 2022, trouxe alterações na
implementação da Logística Reversa e instituiu o Certificado de Crédito de Reciclagem (Recicla+), que é um
documento comprobatório das massas de embalagens ou de produtos efetivamente compensados pela restituição
ao ciclo produtivo da massa equivalente desses materiais,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto estabelece diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização
do Sistema de Logística Reversa de Embalagens em Geral, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e institui
o Certicado de Reciclagem (Sisrev-Recicla+MS).
Parágrafo único. Estão sujeitos às disposições deste Decreto os fabricantes, os importadores, os
distribuidores e os comerciantes de produtos que, após utilizados pelo consumidor, gerem embalagens em geral
como resíduos, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Para efeitos deste Decreto, entende-se por:
I - Certicado de Reciclagem (Sisrev-Recicla+MS): Documento obtido pelo Sistema de Logística
Reversa de Mato Grosso do Sul (Sisrev-MS), após análise do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul
(IMASUL), que comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos ou das embalagens
sujeitos à Logística Reversa, emitido para entidades gestoras ou pessoas jurídicas equiparáveis;
II - embalagens em geral: produtos feitos de materiais recicláveis, destinados a conter, proteger,
movimentar, entregar e apresentar mercadorias, desde as matérias-primas até os produtos transformados e
desde o produtor até o utilizador ou o consumidor, que compõem a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou
equiparáveis, exceto aquelas classicadas como perigosas pela legislação e pelas normas técnicas vigentes;
III - empresa aderente: pessoa jurídica fabricante, importadora, distribuidora, comerciante ou
aquela que, em nome destas, realize o envase, a montagem ou a manufatura de produtos ou embalagens,
aderentes ao Sistema de Logística Reversa de Embalagens em Geral, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;
IV - entidade gestora: pessoa jurídica responsável por estruturar, implementar e operacionalizar
o Sistema de Logística Reversa de Embalagens em Geral, em modelo coletivo ou individual;
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V - entidade representativa: pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que representa
os interesses de fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes de produtos comercializados em
embalagens, que atua no suporte e no apoio às empresas que representa, podendo ou não atuar como entidade
gestora para estruturar, implementar e operacionalizar sistemas de logística reversa de que trata este Decreto,
em nome das empresas representadas;
VI - empresa recicladora: pessoa jurídica, devidamente licenciada pelo órgão ambiental
competente, que exerce a atividade de reutilização ou de reciclagem, em seu ou em outros ciclos produtivos;
VII - operador logístico: pessoa jurídica de direito público ou privado que efetua a restituição de
embalagens em geral ao setor empresarial para reaproveitamento em seu ou em outros ciclos produtivos, tais
como, organizações de catadores de materiais recicláveis, titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos, consórcios públicos, empresas e microempreendedores individuais;
VIII - sistema de logística reversa: conjunto integrado de ações, de procedimentos e de meios
destinados a viabilizar a coleta, a triagem e a restituição de embalagens em geral ao setor empresarial, para
reaproveitamento em seu ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação ambientalmente adequada, de
forma coletiva ou individual;
IX - verificador independente: pessoa jurídica de direito privado, contratada pela entidade
gestora, que não realiza atividades próprias de entidade gestora ou de entidade representativa, responsável pela
custódia das informações e pela verificação dos resultados de recuperação de embalagens, com o objetivo de
evitar a colidência de Notas Fiscais Eletrônicas e, consequentemente, a duplicidade de contabilização, bem como
comprovar a veracidade, a autenticidade, a unicidade e a adicionalidade das informações, referentes à reciclagem
de embalagens em geral;
X - auditor independente: pessoa jurídica, independente, responsável por auditar a conformidade
e a credibilidade dos produtos, dos processos e das informações prestadas pela entidade gestora, atestando, por
meio de levantamentos e relatórios precisos, sua regularidade nos termos deste Decreto.
Art. 3º Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que, após
utilizados pelo consumidor, gerem embalagens em geral como resíduos, no Estado de Mato Grosso do Sul, são
obrigados a estruturar e a implementar o Sistema de Logística Reversa, de forma independente do serviço público
de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.
§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo abrange os fabricantes, os importadores,
os distribuidores e os comerciantes, sediados ou não no Estado de Mato Grosso do Sul, independentemente de
serem signatários ou aderentes de Termo de Compromisso Estadual ou de Acordo Setorial.
§ 2º Para efeitos deste Decreto, serão considerados “fabricantes” os detentores das marcas dos
respectivos produtos e aqueles que, em nome destes, realizem o envase, a montagem ou a manufatura dos
produtos.
§ 3º O fabricante que não for detentor da marca do produto, mas que envase, monte ou manufature
produtos em nome do detentor da marca, deverá assegurar que o respectivo produto e/ou embalagem esteja
inserido em um sistema de logística reversa no Estado de Mato Grosso do Sul, indicando ao IMASUL a Razão
Social e o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da empresa detentora da marca, assim como
o sistema de logística reversa ao qual o detentor da marca é aderente.
§ 4º Caso o fabricante não detentor da marca do produto deixe de fornecer a informação prevista
no § 3º deste artigo, ou caso o detentor da marca não esteja executando a Logística Reversa de Embalagens em
Geral em Mato Grosso do Sul, o fabricante não detentor da marca deverá se responsabilizar pela logística reversa
das respectivas embalagens em geral dos produtos que produzir.
§ 5º Os distribuidores e os comerciantes deverão participar da logística reversa no âmbito do
Estado de Mato Grosso do Sul, conforme detalhamento das atribuições constantes do art. 4º deste Decreto.
§ 6º Com objetivo de fomentar a união de esforços, a cooperação e a sinergia das ações estruturantes
da Logística Reversa de Embalagens em Geral, as entidades gestoras ou pessoas jurídicas equiparáveis poderão,
a seu critério, executá-las em parceria com os municípios, desde que previamente formalizado, por meio de
instrumento jurídico próprio, e observadas as diretrizes estabelecidas em portaria específica do IMASUL.
§ 7º As ações previstas no caput deste artigo serão realizadas preferencialmente com cooperativas
ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

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