Diário Oficial Eletrônico N° 10.943 do Mato Grosso do Sul, 19-09-2022

Data de publicação19 Setembro 2022
ANO XLIV n. 10.943 Campo Grande, segunda-feira, 19 de setembro de 2022. 182 páginas
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Diário Oficial Eletrônico
PODER EXECUTIVO
SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica .................................................... João Eduardo Barbosa Rocha
Secretário Interino de Estado da Casa Civil ..........................................................................Eder Uilson França Lima
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda ........................................................................................ Luiz Renato Adler Ralho
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................................Ana Carolina Ali Garcia
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde ....................................................................................... Flavio da Costa Britto Neto
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura.................................................................................. Renato Marcilio da Silva
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura ........................................................................Eduardo Pereira Romero
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ..............................................................2
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ........................................................15
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ..................................................................... 86
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................... 95
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ........................................................................ 123
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................162
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................165
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 180
Diário Oficial Eletrônico n. 10.943 19 de setembro de 2022 Página 2
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ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Secretaria de Estado de Fazenda
PORTARIA/SAT 3055, de 16 de setembro de 2022
Dispõe sobre a inclusão de produtos e alteração de descrições e
valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor nal
(PMPF), dos produtos que especica.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e da competência que lhe
confere o inciso I_A do art 3° do ANEXO III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, na redação
dada pelo Decreto nº 15.020, de 12 de junho de 2018,
CONSIDERANDO pedidos de contribuintes para inclusão e alteração de seus produtos na tabela denominada
PMPF, com informação dos respectivos valores;
CONSIDERANDO o resultado das pesquisas realizadas em conformidade com as disposições do art. 9°-C, 9º-D e
9º-E do Anexo III - da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS,
R E S O L V E:
Art. 1° A lista dos preços médios ponderados a consumidor nal (PMPF), dos produtos relacionados abaixo, passa
a vigorar com as inclusões e alterações das descrições e valores, constantes do Anexo Único desta Portaria:
I - Açúcar;
II- Fralda.
Parágrafo único. Os produtos incluídos na lista de preços médios ponderados a consumidor nal (PMPF) a que se
refere o caput deste artigo, sujeitam-se, a partir da data de sua inclusão, às disposições do art. 9º-E do Anexo
III ao Regulamento do ICMS.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de setembro de
2022
Campo Grande, 16 de setembro de 2022
WILSON TAIRA
Superintendente da Administração Tributária
ANEXO À PORTARIA/SAT 3055, de 16 de setembro de 2022
20 - Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
48.00 - Fraldas
CÓDIGO DESCRIÇÃO VALOR (R$) *AÇÃO
7896012879719 FRALDA TURMA MONICA FRALDA JUMBINHO P
20 UNIDADES - 1PCT 18,42 I
7896012879726 FRALDA TURMA MONICA FRALDA JUMBINHO M
18 UNIDADES - 1PCT 18,42 I
7896012879733 FRALDA TURMA MONICA FRALDA JUMBINHO G
16 UNIDADES - 1PCT 18,42 I
7896012879740 FRALDA TURMA MONICA FRALDA JUMBINHO
XG 12 UNIDADES - 1PCT 18,42 I
7896012879757 FRALDA TURMA MONICA FRALDA JUMBINHO
XXG 10 UNIDADES - 1PCT 18,42 I
7896012879764 TURMA MONICA FRALDA JUMBO P 30
UNIDADES - 1PCT 24,60 A
7896012879771 FRALDA TURMA MONICA FRALDA JUMBO M 28
UNIDADES - 1PCT 24,60 A
7896012879788 FRALDA TURMA MONICA FRALDA JUMBO G 24
UNIDADES - 1PCT 24,60 A
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7896012879795 FRALDA TURMA MONICA FRALDA JUMBO XG
20 UNIDADES - 1PCT 24,60 A
7896012879801 FRALDA TURMA MONICA FRALDA JUMBO XXG
16 UNIDADES - 1PCT 24,60 A
7896012880395 FRALDA POM POM CLASSICA MEGA P 54
UNIDADES - 1PCT 40,73 I
7896012880401 FRALDA POM POM CLASSICA MEGA M 50
UNIDADES - 1PCT 40,73 I
7896012880418 FRALDA POM POM CLASSICA MEGA G 44
UNIDADES - 1PCT 40,73 I
7896012880425 FRALDA POM POM CLASSICA MEGA XG 36
UNIDADES - 1PCT 40,73 I
7896012880487 FRALDA POM POM CLASSICA MEGA XXG 32
UNIDADES - 1PCT 40,73 I
17 - Produtos alimentícios
101.01 - Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
CÓDIGO DESCRIÇÃO VALOR (R$) *AÇÃO
7898994576938 ACÚCAR CRISTAL SAFIRA - 5KG 16,99 I
101.00 - Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
CÓDIGO DESCRIÇÃO VALOR (R$) *AÇÃO
7898994576921 ACÚCAR CRISTAL SAFIRA - 2KG 6,99 I
7898994576914 ACÚCAR CRISTAL SAFIRA - 1KG 3,49 I
Legenda Ações*
A - Alteração de Produto
I - Inclusão de Produto
TERMO DE DESENQUADRAMENTO DO MEI N° 11-2022
A COORDENADORA DE FISCALIZAÇÃO DO ICMS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no exercício de suas atri-
buições, e;
CONSIDERANDO a competência da Coordenadoria de Fiscalização prevista no art. 6º do Decreto n° 14.289, de
21 de outubro de 2015;
CONSIDERANDO que, nos termos do inciso III do § 7º do art. 18-A da Lei Complementar (Nacional) n° 123, de
14 de dezembro de 2006, o Microempreendedor Individual (MEI) deve ser desenquadrado da sistemática de que
trata o “caput” do referido artigo, nos casos em que, no ano-calendário corrente, exceder em mais de 20% o
limite de receita bruta previsto no § 1º do referido artigo;
CONSIDERANDO que os microempreendedores listados em anexo obtiveram, individualmente, receitas em valo-
res superiores a R$ 97.200,00, no período de 01/01/2022 a 13/09/2022, conforme levantamentos realizados com
base em notas scais eletrônicas por eles emitidas;
CONSIDERANDO que estes microempreendedores, não obstante a ocorrência desses fatos, não realizaram a co-
municação obrigatória de que trata o inciso III do § 7º do art. 18-A da referida Lei Complementar, impondo-se a
aplicação do disposto no § 8º do referido artigo;
RESOLVE:
1. Os microempreendedores mencionados no Anexo Único a este Termo, cam desenquadrados da sistemática
de que trata o caput do art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, com efeito desde
1º de janeiro de 2022;
2. Em razão do desenquadramento, os referidos microempreendedores devem, em relação aos fatos ocorridos
desde de 1º de janeiro de 2022, realizar o recolhimento dos tributos devidos pela regra geral do Simples Nacio-
nal, conforme dispõe o § 9º do art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 2006, bem como o cumprimento das
demais obrigações acessórias;
3. Pelos mesmos motivos, os contribuintes devem recolher o ICMS Equalização de Alíquota e o ICMS Diferencial
de Alíquota, incidentes sobre as entradas interestaduais ocorridas desde 1º de janeiro de 2022, conforme dispos-
to no item 2 da alínea “b” do inciso II do §1º do art. 1º do Decreto n°13.115, de 31 de janeiro de 2011;

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