Diário Oficial Eletrônico N° 10.603 do Mato Grosso do Sul, 12-08-2021

Data de publicação12 Agosto 2021
ANO XLIII n. 10.603 Campo Grande, quinta-feira, 12 de agosto de 2021. 156 páginas
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Diário Oficial Eletrônico
PODER EXECUTIVO
SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário Interino de Estado de Governo e Gestão Estratégica .................................... Flávio César Mendes de Oliveira
Secretário de Estado da Casa Civil ..................................................................................................Sérgio de Paula
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura.................................................................................. Eduardo Correa Riedel
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura ............................................................ João Cesar Matto Grosso Pereira
LEI ..................................................................................................................................................... 2
DECRETO NORMATIVO ................................................................................................................ 2
DECRETO ORÇAMENTÁRIO ........................................................................................................ 4
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ..............................................................6
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ........................................................47
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ..................................................................... 60
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................... 89
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ........................................................................ 102
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................132
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................140
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 150
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LEI
LEI Nº 5.699, DE 10 DE AGOSTO DE 2021.
Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do
Sul, o “Dia Estadual de Combate ao Assédio Moral e
Sexual contra Mulheres no Ambiente de Trabalho”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o “Dia Estadual de Combate
ao Assédio Moral e Sexual contra Mulheres no Ambiente de Trabalho”, a ser comemorado, anualmente, todo dia
2 de maio.
Art. 2º O “Dia Estadual de Combate ao Assédio Moral e Sexual contra Mulheres no Ambiente de
Trabalho” tem o objetivo de conscientizar, prevenir e combater atitudes abusivas, constrangimentos, intimidações
e humilhações que afetem a dignidade da mulher e que violem sua liberdade sexual no ambiente laboral.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Estadual, por meio de seus órgãos competentes e em
parceria com outros órgãos/entidades governamentais e não governamentais, promover ações de mobilização,
seminários, palestras, cursos, fóruns e rodas de conversa sobre o tema, visando a conscientizar a população
sobre a importância do ambiente de trabalho saudável para todas as mulheres, informando sobre direitos e sobre
mecanismos de denúncias.
Art. 4º O “Dia Estadual de Combate ao Assédio Moral e Sexual contra Mulheres no Ambiente de
Trabalho” entrará no calendário oficial de eventos do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de agosto de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETO NORMATIVO
Republica-se por incorreção.
Publicado no Diário Oficial nº 10.602, de 11 de agosto de 2021, páginas 5 a 7.
DECRETO Nº 15.744, DE 10 DE AGOSTO DE 2021.
Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 15.733,
de 15 de julho de 2021, que organiza a estrutura básica da
Secretaria de Estado de Cidadania e Cultura (Secic).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 15.733, de 15 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações e acréscimos:
“Art. 2º ..............................................:
I - .....................................................:
...........................................................
d) Conselho Estadual LBGT do Estado de Mato Grosso do Sul (CELGBT/MS);
...........................................................
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f) Comissão Estadual de Enfrentamento à Violência contra a População de Lésbicas, Gays,
Travestis e Transexuais (CEVLGBT);
g) Comissão Especial Processante LGBT (CEPLGBT);
..................................................” (NR)
II - ....................................................:
...........................................................
e) Assessoria Especial de Integração da Cidadania e Cultura;
f) Assessoria Especial de Projetos;
g) Assessoria de Comunicação;
.................................................” (NR)
“Subseção V
Assessoria Especial de Integração da Cidadania e Cultura” (NR)
“Art. 7º-A. À Assessoria Especial de Integração da Cidadania e Cultura, diretamente subordinada
ao Secretário de Estado de Cidadania e Cultura, compete promover ações que incentivem a participação popular
em programas, projetos e ações sociais e em atividades culturais, com o objetivo de contribuir para o conhecimento
e a divulgação dos direitos inerentes ao exercício da cidadania.” (NR)
“Subseção VI
Assessoria Especial de Projetos” (NR)
“Art. 7º-B. À Assessoria Especial de Projetos, diretamente subordinada ao Secretário de Estado
de Cidadania e Cultura, compete planejar, coordenar e supervisionar em conjunto com as Subsecretarias, a
execução dos projetos e dos programas e das ações de fomento à cidadania e à cultura, e acompanhar a aplicação
de recursos transferidos por meio de convênios e parcerias com o terceiro setor.” (NR)
“Subseção VII
Assessoria de Comunicação ” (NR)
“Art. 7º-C. À Assessoria de Comunicação, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de
Cidadania e Cultura, compete prestar assistência ao dirigente nos assuntos de comunicação social, acompanhar
e promover a divulgação de matérias específicas relativas ao atos e às ações desenvolvidos pela Secic, conforme
estabelecido na legislação federal e estadual.” (NR)
Art. 2º A implementação do disposto neste Decreto deverá observar a Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e a Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de
maio de 2021.
Campo Grande, 10 de agosto de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JOÃO CESAR MATTO GROSSO PEREIRA
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura

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