Diário Oficial Eletrônico N° 11.070 do Mato Grosso do Sul, 08-02-2023

Data de publicação08 Fevereiro 2023
ANO XLV n. 11.070 Campo Grande, quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023. 246 páginas
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Diário Oficial Eletrônico
PODER EXECUTIVO
SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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Governador ...................................................................................................................Eduardo Correa Riedel
Vice-Governador ....................................................................................................................José Carlos Barbosa
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ................................................................ Pedro Arlei Caravina
Secretário de Estado da Casa Civil ............................................................................... João Eduardo Barbosa Rocha
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda ............................................................................. Flávio César Mendes de Oliveira
Secretária de Estado de Administração ............................................................................ Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................................Ana Carolina Ali Garcia
Secretário de Estado de Educação .............................................................................................Hélio Queiroz Daher
Secretário de Estado de Saúde ............................................................................................Maurício Simões Corrêa
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos ......................... Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira
Secretário de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania .............................................Marcelo Ferreira Miranda
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação ...................... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística ....................................................................... Hélio Peluo Filho
DECRETO NORMATIVO ................................................................................................................ 2
DECRETO ORÇAMENTÁRIO ...................................................................................................... 12
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ............................................................13
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ......................................................100
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ................................................................... 165
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................. 175
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ........................................................................ 185
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................227
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................235
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 246
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DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 16.100, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023.
Altera a redação e acrescenta dispositivos ao
Subanexo XIII - Dos Produtos Hortifrutigranjeiros, ao
Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do
ICMS, e dá outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o
D E C R E T A:
Considerando o interesse da Administração Tributária em estender o benefício fiscal de isenção, concedido
pelo Decreto nº 15.973, de 28 de junho de 2022, autorizado pela Cláusula Primeira do Convênio ICM 44/75, às
operações internas realizadas pelos produtores rurais, com destino a associações de produtores rurais de que
façam parte e entre estabelecimentos de uma mesma associação de produtores rurais, nos casos em que as
futuras operações internas sejam destinadas a estabelecimentos da rede de ensino da Secretaria de Estado de
Educação ou das Secretarias Municipais de Educação, ou às escolas de educação básica pertencentes às referidas
redes de ensino, para uso na merenda escolar,
D E C R E T A:
Art. 1º O Subanexo XIII - Dos Produtos Hortifrutigranjeiros, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a
seguinte alteração e acréscimos:
“Art. 2º-A. .......................:
I - pelos produtores rurais, destinados a estabelecimento:
a) de cooperativas às quais sejam cooperados;
b) de associações de produtores rurais às quais sejam associados;
II - entre estabelecimentos de uma mesma:
a) cooperativa de produtores;
b) associação de produtores rurais.
Parágrafo único. ...............:
I - ....................................
........................................
b) a nota fiscal a que se refere o inciso I do art. 33 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao
Regulamento do ICMS, emitida pela cooperativa ou pela associação de produtores rurais, no momento
da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, contenha a menção no quadro “Dados Adicionais”, no
campo “Informações Complementares”, dos seguintes dizeres: “gêneros alimentícios regionais a serem
destinados à merenda escolar da Rede Pública de Ensino - isenção do ICMS nos termos do art. 2º-A do
Subanexo XIII ao Anexo I ao RICMS”.
..............................” (NR)
Art. 2º A isenção constante no art. 2º-A do Subanexo XIII - Dos Produtos Hortifrutigranjeiros, ao Anexo
I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aplica-se inclusive sobre às operações ocorridas entre 1º de
janeiro de 2018 e a data da publicação deste Decreto, ainda que estas já tenham sido objeto de lançamento de
oficio, independentemente da fase em que se encontre o respectivo processo de cobrança.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de valores eventualmente
recolhidos.
§ 2º No período mencionado no caput deste artigo, fica dispensada e exigência constante na alínea “b” do
inciso I do parágrafo único do art. 2º-A do Subanexo XIII - Dos Produtos Hortifrutigranjeiros, ao Anexo I - Dos
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Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de fevereiro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CESAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 16.101, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023.
Acrescenta dispositivos ao Anexo V – Dos Regimes
Especiais e das Autorizações Específicas, ao
Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual o disposto nos Ajustes SINIEF
12/20, 13/20 e 24/20, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, passa
a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Seção XIII
Das Operações com Bilhetes de Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX” (NR)
“Art. 71-O. As remessas de bilhetes de Loteria Instantânea Exclusiva (LOTEX), modalidade lotérica
autorizada no art. 28 da Lei Federal nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, devem observar as disposições
deste artigo.
§ 1º Nas remessas de bilhetes de LOTEX da concessionária do serviço público aos distribuidores, e nas
subsequentes operações de deslocamento entre os estabelecimentos do distribuidor, deve ser emitida Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, sem destaque do imposto, conforme o disposto na cláusula segunda
do Ajuste SINIEF 12/20.
§ 2º Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e em operações internas de entrega dos
bilhetes da LOTEX aos varejistas, devendo, em substituição à NF-e, imprimir documentos de controle de
distribuição por entrega dos referidos produtos, nos termos previstos no § 1º da cláusula terceira do Ajuste
SINIEF 12/20.
§ 3º Nas operações internas de retorno ou devolução de bilhetes de LOTEX pela distribuidora, em substituição
à NF-e, deverão ser impressos documentos de controle contendo os dados previstos no § 2º da cláusula
terceira do Ajuste SINIEF 12/20.
§ 4º A distribuidora deve manter à disposição da Secretaria de Estado de Fazenda os documentos de
controle e movimentação de bilhetes de que trata este artigo, inclusive em formato digital.” (NR)
Art. 2º Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de
18 de setembro de 1998, são válidos os procedimentos adotados em conformidade com o Ajuste SINIEF 12/20
e suas alterações introduzidas pelos Ajustes SINIEF 13/20 e 24/20, a partir da produção dos seus efeitos,
respectivamente previstos nas cláusulas quarta, terceira e segunda dos respectivos ajustes.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de fevereiro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CESAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda

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