Diário Oficial Eletrônico N° 11.087 do Mato Grosso do Sul, 28-02-2023

Data de publicação28 Fevereiro 2023
ANO XLV n. 11.087 Campo Grande, terça-feira, 28 de fevereiro de 2023. 299 páginas
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SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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Governador ................................................................................................Eduardo Correa Riedel
Vice-Governador ....................................................................................................................José Carlos Barbosa
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ................................................................ Pedro Arlei Caravina
Secretário de Estado da Casa Civil ............................................................................... João Eduardo Barbosa Rocha
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda ............................................................................. Flávio César Mendes de Oliveira
Secretária de Estado de Administração ............................................................................ Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................................Ana Carolina Ali Garcia
Secretário de Estado de Educação .............................................................................................Hélio Queiroz Daher
Secretário de Estado de Saúde ............................................................................................Maurício Simões Corrêa
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos ......................... Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira
Secretário de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania .............................................Marcelo Ferreira Miranda
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação ...................... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística ....................................................................... Hélio Peluo Filho
DECRETO NORMATIVO ................................................................................................................ 2
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ..............................................................5
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ........................................................50
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ....................................................................115
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................. 166
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ........................................................................ 187
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................283
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................286
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 298
PODER EXECUTIVO
Diário Oficial Eletrônico n. 11.087 28 de fevereiro de 2023 Página 2
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DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 16.112, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023.
Aprova as normas e os procedimentos para a
elaboração do Plano Plurianual 2024-2027.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a limitação das receitas e as respectivas vinculações constitucionais e legais, as
restrições para a realização de despesas fixadas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal), e na Emenda à Constituição Estadual nº 77, de 18 de abril de 2017, bem como a
necessidade de adequação das despesas à capacidade de atendimento das demandas de recursos destinados aos
projetos prioritários de Governo e à viabilização das contrapartidas locais;
Considerando que a Lei de Responsabilidade Fiscal assegura em seu art. 48, § 1º, inciso I, o
incentivo à participação popular e à realização de audiências públicas,
D E C R E T A:
Art. 1º Aprovam-se as normas e os procedimentos para a elaboração do Plano Plurianual (PPA
2024-2027), a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública do Poder Executivo,
aplicando-se, no que couber, aos Poderes Judiciário e Legislativo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública,
observadas suas competências constitucionais.
Art. 2º A estrutura mínima do PPA 2024-2027 conterá:
I - os Programas Temáticos e as respectivas ações governamentais para a entrega de bens e de
serviços à sociedade;
II - os Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado e as respectivas ações destinadas
ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental;
III - os investimentos das sociedades de economia mista integrantes do orçamento de investimento;
IV - as ações extraorçamentárias.
§ 1º Excluem-se da estrutura do PPA 2024-2027 os programas que não contribuem para a
manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de Governo, das quais, por seu turno, não resulte um
produto e não gere contraprestação direta, sob a forma de bens ou de serviços para o Estado.
§ 2º Os Programas Temáticos de que trata o inciso I do art. 2º deste Decreto conterão, no mínimo,
informações relativas:
I - ao órgão ou à entidade responsável;
II - ao objetivo;
III - à iniciativa;
IV - à ação;
V - ao valor da despesa previsto para o período, a ser detalhado anualmente;
VI - à região;
VII - aos indicadores e às metas de quantidade, com a respectiva unidade de medida.
Art. 3º Na fixação das prioridades das ações governamentais e no processo de elaboração do PPA
2024-2027 serão observados:
I - a capacidade e a disponibilidade orçamentária e financeira, decorrentes das vinculações
constitucionais e legais, e das limitações de despesas fixadas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e na
Emenda à Constituição Estadual nº 77, de 18 de abril de 2017;
II - os estudos e os diagnósticos da receita, da despesa e dos cenários econômicos regional,
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estadual e nacional;
III - os planos setoriais, regionais e estadual;
IV - as demandas provenientes das oficinas públicas realizadas com a participação de segmentos
representativos da sociedade, em regiões previamente definidas, integrados pelos municípios selecionados,
conforme as características econômicas, a localização geográfica e a infraestrutura de transporte;
V - a disponibilização, em meio eletrônico, de acesso público para consulta temática de prioridades
a serem consignadas na proposta do PPA 2024-2027;
VI - a participação de representantes dos Conselhos Estaduais na definição dos programas
temáticos;
VII - a participação dos servidores estaduais na sugestão de propostas e na elaboração do portfólio
de projetos estratégicos do Estado;
VIII - os compromissos e as diretrizes propostas no programa de Governo registrados no Tribunal
Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS).
Art. 4º Fica autorizada a instituição do Grupo de Trabalho Multidisciplinar e Interinstitucional
encarregado de propor normas e procedimentos para elaboração do Plano Plurianual 2024-2027, cuja composição
será a seguinte:
I - 2 (dois) da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV), por intermédio da
Secretaria-Executiva de Gestão Estratégica e Municipalismo;
II - 5 (cinco) da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), por intermédio das unidades abaixo
especificadas, sendo:
a) 1 (um) da Superintendência do Tesouro;
b) 2 (dois) da Superintendência de Orçamento;
c) 1 (um) da Superintendência de Contabilidade-Geral do Estado;
d) 1 (um) da Superintendência de Administração Tributária;
III - 1 (um) da Secretaria de Estado de Administração (SAD), por intermédio da Superintendência
de Gestão da Folha de Pagamento;
IV - 1 (um) da Controladoria-Geral do Estado (CGE).
Parágrafo único. A instituição do Grupo de Trabalho Multidisciplinar e Interinstitucional de que
trata este Decreto dar-se-á por decreto normativo específico, que disporá sobre seu funcionamento, coordenação
e resultados dos trabalhos relacionados à elaboração do PPA 2024-2027.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de fevereiro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
PEDRO ARLEI CARAVINA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Secretária de Estado de Administração
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Controlador-Geral do Estado

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