Diário Oficial Eletrônico N° 11.118 do Mato Grosso do Sul, 30-03-2023

Data de publicação30 Março 2023
ANO XLV n. 11.118 Campo Grande, quinta-feira, 30 de março de 2023. 234 páginas
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SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
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Governador ................................................................................................Eduardo Correa Riedel
Vice-Governador ....................................................................................................................José Carlos Barbosa
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ................................................................ Pedro Arlei Caravina
Secretário de Estado da Casa Civil ............................................................................... João Eduardo Barbosa Rocha
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda ............................................................................. Flávio César Mendes de Oliveira
Secretária de Estado de Administração ............................................................................ Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................................Ana Carolina Ali Garcia
Secretário de Estado de Educação .............................................................................................Hélio Queiroz Daher
Secretário de Estado de Saúde ............................................................................................Maurício Simões Corrêa
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos ........................... Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira
Secretário de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania .............................................Marcelo Ferreira Miranda
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação ...................... Jaime Elias Verruck
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DECRETO ESPECIAL ...................................................................................................................... 2
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ..............................................................4
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ........................................................44
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ....................................................................115
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................. 140
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ........................................................................ 154
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................205
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................207
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 233
PODER EXECUTIVO
Diário Oficial Eletrônico n. 11.118 30 de março de 2023 Página 2
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DECRETO ESPECIAL
DECRETO “E” Nº 21, DE 29 DE MARÇO DE 2023.
Declara “Situação de Emergência” nos Municípios
de Jardim, Miranda, Antônio João, Rio Verde de Mato
Grosso, Água Clara, Ponta Porã, Nioaque, Vicentina,
São Gabriel D’Oeste, Bataguassu, Bela Vista, Amambai,
Corguinho, Naviraí, Juti, Caracol, Deodápolis, Tacuru e
Paranhos, afetados por desastre classificado e codificado
como Tempestade Local/Convectiva - Chuvas Intensas
- COBRADE 1.3.2.14, conforme a Portaria nº 260, de 2
de fevereiro de 2022, e suas alterações, do Ministério do
Desenvolvimento Regional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 7º da Lei Federal
12.608, de 10 de abril de 2012,
Considerando que os Municípios de Jardim, Miranda, Antônio João, Rio Verde de Mato Grosso,
Água Clara, Ponta Porã, Nioaque, Vicentina, São Gabriel D’Oeste, Bataguassu, Bela Vista, Amambai, Corguinho,
Naviraí, Juti, Caracol, Deodápolis, Tacuru e Paranhos foram atingidos por chuvas intensas durante os meses de
fevereiro e março de 2023, conforme Laudo Meteorológico emitido pelo Centro de Monitoramento do Tempo e
do Clima de Mato Grosso do Sul (CEMTEC-MS), da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação;
Considerando que em decorrência do referido desastre ocorreram danos de média intensidade à
infraestrutura dos citados municípios, tais como rodovias, estradas vicinais, bem como aos serviços essenciais à
população, por exemplo, escoamento da safra agrícola, transporte escolar, dentre outros, e que são necessárias
obras de reconstrução para restabelecer a normalidade local desses municípios;
Considerando que, conforme consta do Laudo Meteorológico emitido pelo CEMTEC/SEMADESC,
especialmente no ano de 2023, durante o mês de fevereiro, ocorreram precipitações pluviométricas significativas,
com acumulados que ficaram muito acima da média histórica de chuva na maioria dos municípios de Mato Grosso
do Sul;
Considerando que a fundamentação deste ato, com o detalhamento do desastre, consta em
Parecer Técnico nº 001/2023, da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC), opinando pela declaração da
situação de anormalidade, conforme disposto na Portaria nº 260 de fevereiro de 2022, e suas alterações,
D E C R E T A:
Art. 1º Declara-se Situação de Emergência - NÍVEL II, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
nos Municípios de Jardim, Miranda, Antônio João, Rio Verde de Mato Grosso, Água Clara, Ponta Porã, Nioaque,
Vicentina, São Gabriel D’Oeste, Bataguassu, Bela Vista, Amambai, Corguinho, Naviraí, Juti, Caracol, Deodápolis,
Tacuru e Paranhos, afetados por desastre classificado e codificado como Tempestade Local/Convectiva - Chuvas
Intensas - COBRADE 1.3.2.14, conforme a Portaria nº 260 de 2 de fevereiro de 2022, e suas alterações, do
Ministério do Desenvolvimento Regional, e demais e informações contidas no Formulário de Informações do
Desastre (FIDE), registradas no Sistema Integrado de Informações de Desastres (S2ID).
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos estaduais para atuarem sob a coordenação
Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC), nas ações de resposta ao desastre e à reconstrução das áreas
afetadas.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários e a realização de campanhas de arrecadação
de recursos para reforçar as ações de resposta ao desastre, com o objetivo de assistir à população afetada pelo
desastre, sob a coordenação Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC).
Diário Oficial Eletrônico n. 11.118 30 de março de 2023 Página 3
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Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal,
autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis
pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I - adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário
indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade
administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º Com base no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem
prejuízo das disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao
desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde
que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados
a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de março de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
DECRETO “E” Nº 22, DE 29 DE MARÇO DE 2023.
Declara ponto facultativo, para os órgãos e as
entidades da Administração Direta, Autárquica
e Fundacional do Poder Executivo Estadual, nos
termos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o feriado nacional do dia 7 de abril deste ano consagrado às comemorações da
Paixão de Cristo,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarado ponto facultativo, para os órgãos e as entidades da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, o expediente do dia 6 de abril de 2023, quinta-feira.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às unidades e aos serviços
considerados essenciais que, por sua natureza, não possam ser paralisados ou interrompidos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de março de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

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