Diário Oficial Eletrônico N° 11.147 do Mato Grosso do Sul, 05-05-2023

Data de publicação05 Maio 2023
ANO XLV n. 11.147 Campo Grande, sexta-feira, 5 de maio de 2023. 256 páginas
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SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
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79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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Governador ................................................................................................Eduardo Correa Riedel
Vice-Governador ....................................................................................................................José Carlos Barbosa
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ................................................................ Pedro Arlei Caravina
Secretário de Estado da Casa Civil ............................................................................... João Eduardo Barbosa Rocha
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda ............................................................................. Flávio César Mendes de Oliveira
Secretária de Estado de Administração ............................................................................ Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................................Ana Carolina Ali Garcia
Secretário de Estado de Educação .............................................................................................Hélio Queiroz Daher
Secretário de Estado de Saúde ............................................................................................Maurício Simões Corrêa
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos ........................... Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira
Secretário de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania .............................................Marcelo Ferreira Miranda
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação ...................... Jaime Elias Verruck
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LEI COMPLEMENTAR....................................................................................................................2
DECRETO NORMATIVO ................................................................................................................ 2
DECRETO ORÇAMENTÁRIO ...................................................................................................... 38
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ............................................................40
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ........................................................55
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ......................................................101
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ................................................................... 138
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................. 151
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ........................................................................ 160
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................231
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 250
PODER EXECUTIVO
Diário Oficial Eletrônico n. 11.147 5 de maio de 2023 Página 2
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LEI COMPLEMENTAR
LEI COMPLEMENTAR Nº 312, DE 4 DE MAIO DE 2023.
Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar
160, de 2 de janeiro de 2012, que dispõe sobre
o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do
Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 25-A. .....................................
.....................................................
§ 6º A assinatura do Termo de Ajustamento de Gestão suspenderá o trâmite do processo que lhe
tenha dado origem.
............................................” (NR)
“Art. 62. As pretensões punitivas e de ressarcimento ao erário emanadas do Tribunal de Contas
prescrevem em 5 (cinco) anos, contados na forma em que dispuser o seu Regimento Interno.
.....................................................
§ 1º Além da forma de contagem do prazo prescricional, o Regimento Interno do Tribunal de
Contas deverá disciplinar as causas de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição, a forma e os casos
de aplicação da prescrição intercorrente, cujo prazo será de 3 (três) anos.
§ 2º O reconhecimento da prescrição, em qualquer caso, dar-se-á por decisão de órgão colegiado
do Tribunal de Contas, ouvido o Ministério Público de Contas.
............................................” (NR)
Art. 2º Revogam-se os incisos I e II do caput do art. 62 da Lei Complementar nº 160, de 2 de
janeiro de 2012.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de maio de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 16.173, DE 4 DE MAIO DE 2023.
Aprova o Estatuto da Fundação de Turismo
de Mato Grosso do Sul (FUNDTUR), e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 10 do art. 22
da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022, e no art. 6º da Lei nº 2.307, de 9 de outubro de 2001,
D E C R E T A:
Art. 1º Aprova-se o Estatuto da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (FUNDTUR), instituída
pelo Decreto nº 10.552, de 14 de novembro de 2001, na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º A representação gráfica da estrutura da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul é a
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constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 3º Revogam-se os Decretos:
I - nº 15.623, de 1º de março de 2021;
II - nº 15.758, de 3 de setembro de 2021.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de maio de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
MARCELO FERREIRA MIRANDA
Secretário de Estado de Turismo, Esporte, Cultura de Cidadania
ANEXO I DO DECRETO Nº 16.173, DE 4 DE MAIO DE 2023.
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE TURISMO DE MATO GROSSO DO SUL (FUNDTUR)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Denominação, da Sede, do Foro e da Duração
Art. 1º A Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (FUNDTUR), instituída pelo Decreto nº
10.552, de 14 de novembro de 2001, com base na autorização constante da Lei nº 2.307, de 9 de outubro de
2001, vinculada à Secretaria de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania, nos termos do § 10 do art.
22 da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022, é pessoa jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com
patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração
indeterminado e rege-se pelo Código Civil Brasileiro, pela legislação complementar e por este Estatuto.
Seção II
Das Finalidades
Art. 2º A FUNDTUR tem por finalidades:
I - fomentar, incentivar e promover o desenvolvimento do turismo no Estado;
II - identificar, selecionar e divulgar oportunidades de investimentos turísticos no território
estadual;
III - viabilizar a atividade econômica dos recursos turísticos do Estado e divulgar suas atrações;
IV - coletar, organizar e produzir dados e informações sobre a demanda e a oferta turística do
Estado;
V - induzir o desenvolvimento e a implantação de serviços de infraestrutura em áreas de interesse
turístico;
VI - prestar orientação técnica aos empreendimentos e aos destinos turísticos no Estado;
VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Seção III
Da Competência
Art. 3º À FUNDTUR, além das competências estabelecidas no § 10 do art. 22 da Lei nº 6.035, de
2022, compete:
I - planejar, coordenar, programar e supervisionar as atividades de promoção e fomento à
exploração do potencial turístico do Estado;
II - realizar estudos, pesquisas e projetos relacionados com o turismo, bem como elaborar roteiros
e calendários a serem incluídos no Plano Estadual de Turismo;

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