Diário Oficial Eletrônico N° 11.162 do Mato Grosso do Sul, 19-05-2023

Data de publicação19 Maio 2023
ANO XLV n. 11.162 Campo Grande, sexta-feira, 19 de maio de 2023. 246 páginas
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SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
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Governador ................................................................................................Eduardo Correa Riedel
Vice-Governador ....................................................................................................................José Carlos Barbosa
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ................................................................ Pedro Arlei Caravina
Secretário de Estado da Casa Civil ............................................................................... João Eduardo Barbosa Rocha
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda ............................................................................. Flávio César Mendes de Oliveira
Secretária de Estado de Administração ............................................................................ Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................................Ana Carolina Ali Garcia
Secretário de Estado de Educação .............................................................................................Hélio Queiroz Daher
Secretário de Estado de Saúde ............................................................................................Maurício Simões Corrêa
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos ........................... Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira
Secretário de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania .............................................Marcelo Ferreira Miranda
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação ...................... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística ....................................................................... Hélio Peluo Filho
LEI ..................................................................................................................................................... 2
DECRETO NORMATIVO ................................................................................................................ 4
DECRETO ORÇAMENTÁRIO ...................................................................................................... 29
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ............................................................34
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ........................................................87
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ................................................................... 153
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................. 173
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ........................................................................ 181
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................222
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................231
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 245
PODER EXECUTIVO
Diário Oficial Eletrônico n. 11.162 19 de maio de 2023 Página 2
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LEI
LEI Nº 6.055, DE 18 DE MAIO DE 2023. Institui o Programa Estadual de Qualificação Profissional
para Motoristas de Veículos de Carga e de Ônibus -
Voucher Transportador, no âmbito do Estado de Mato
Grosso do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui-se o Programa Estadual de Qualificação Profissional para Motoristas de Veículos
de Carga e de Ônibus - Voucher Transportador, no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul, com o objetivo de
atender às diretrizes de empregabilidade, de inclusão social, de inserção no mercado de trabalho e de estímulo à
qualificação de motoristas condutores de transporte de cargas e de passageiros.
Parágrafo único. O Programa Voucher Transportador será coordenado e gerido pela Secretaria
de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC), que garantirá a
transparência, a publicidade e os mecanismos de fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 2º São objetivos do Programa Voucher Transportador o atendimento prioritário a:
I - perfis de beneficiários que garantam um alto grau de empregabilidade, considerados os
aspectos como experiência, faixa etária e formação escolar;
II - pessoas desempregadas ou fora do mercado de trabalho.
Art. 3º O Programa Voucher Transportador oferecerá acesso gratuito aos candidatos inscritos que
atendam aos requisitos e aos critérios do Programa, nos seguintes casos:
I - ao processo de habilitação para mudança de categoria, para as gradações D ou E, da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH), expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) de qualquer unidade
federativa;
II - a cursos de qualificação profissional aos beneficiários previamente habilitados na forma do
inciso I deste artigo.
Parágrafo único. Haverá reserva de vagas, em percentual a ser definido em ato normativo editado
pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, para mulheres, pessoas com deficiência, negros e indígenas, desde que
atendam aos requisitos e às condições estabelecidas nesta Lei e no seu regulamento.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Estadual, nos termos do regulamento, poderá permitir a
realização do curso de qualificação profissional no programa Voucher Transportador aos motoristas habilitados
nas categorias D e E, para fins de requalificação na condução de cargas e de transporte de passageiros.
Art. 5º Além de outras condições, a serem estabelecidas em regulamento a ser editado pelo Chefe
do Poder Executivo Estadual, serão exigidos para a seleção dos beneficiários do Programa Voucher Transportador:
I - o atendimento aos requisitos para habilitação, previstos na Lei Federal nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e nos demais normativos vigentes;
II - a residência no Estado do Mato Grosso do Sul há, no mínimo, 1 (um) ano, contado da inscrição
no Programa.
Art. 6º A comprovação das condições previstas nos arts. 2º e 5º desta Lei e dos requisitos de
elegibilidade para seleção do beneficiário estabelecido no regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo
Estadual, no que couber, dar-se-á:
I - pela verificação de informações cadastrais e registrais nos bancos de dados dos órgãos oficiais;
II - pela análise de documentos pessoais e de registros apresentados pelo interessado, que
responsabilizar-se-á pela veracidade das informações apresentadas, sob pena de sanções cíveis, administrativas
e penais cabíveis.
Parágrafo único. A apresentação de declaração falsa, acerca das condições para o recebimento do
benefício de que trata esta Lei, poderá configurar a prática do ilícito previsto no art. 299 do Decreto-Lei Federal
2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, e ensejará a adoção das medidas cabíveis nas esferas
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administrativa e judicial.
Art. 7º O benefício de que trata esta Lei não será concedido à pessoa que:
I - tenha sido condenada definitivamente pela prática de crime na condução de veículo automotor;
II - necessite reiniciar o processo de habilitação, por descumprimento aos requisitos dos §§ 3º e
4º do art. 148 do CTB;
III - tenha a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) cassada;
IV - deseja transferir o processo de habilitação iniciado em outra unidade da federação.
Art. 8º Os beneficiários do Programa Voucher Transportador ficam dispensados do pagamento dos
seguintes serviços:
I - taxas de serviços, cobradas pelo Estado, referentes ao processo de mudança para as categorias
D ou E da CNH já expedida;
II - aos cursos de qualificação profissional a que se refere o inciso II do art. 3° desta Lei;
III - taxas referentes à homologação do certificado dos cursos especializados;
IV - exame e primeiro reexame psicológico;
V - exame e primeiro reexame médico;
VI - exame especial por junta médica, quando necessário;
VII - exame e primeiro reexame toxicológico;
VIII - curso de prática de direção veicular;
IX - exame e primeiro reexame de prática de direção veicular.
§ 1º A dispensa do pagamento dos serviços elencados nos incisos deste artigo será concedida,
por beneficiário, unicamente para:
I - a mudança de categoria da CNH, gradações D ou E;
II - os cursos de qualificação profissional especificados no inciso II do art. 3º desta Lei.
§ 2º Aplicam-se, igualmente, aos beneficiários do Programa Voucher Transportador, para a
mudança de categoria de habilitação veicular, as regras previstas no CTB.
§ 3º Poderão refazer os exames correspondentes, com nova dispensa do pagamento das taxas,
por mais uma vez, dentro do prazo de validade do processo de habilitação, conforme disposto no CTB, o candidato:
I - com inaptidão temporária ou encaminhado à Junta Médica Especial;
II - que solicitar perícia em junta médica ou psicológica em grau de recurso.
§ 4º O candidato reprovado no exame prático de direção veicular poderá refazê-lo, com nova
dispensa do pagamento das taxas correspondentes, por mais uma vez, dentro do prazo de validade de seu
processo de habilitação, conforme disposto no CTB.
Art. 9º As despesas relativas à execução do Programa Voucher Transportador são as referentes:
I - aos serviços prestados pelos Centros de Formação de Condutores, laboratórios, clínicas e
profissionais médicos e psicólogos, a que se refere o art. 8º desta Lei;
II - aos cursos de qualificação profissional a que se refere o inciso II do caput art. 3º desta Lei.
Art. 10. Os recursos para o custeio do Programa Voucher Transportador serão provenientes de:
I - recursos orçamentários da SEMADESC;
II - convênios, doações e emendas parlamentares;
III - Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico (PRÓ-DESENVOLVE);

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