Diário Oficial Eletrônico N° 11.208 do Mato Grosso do Sul, 11-07-2023

Data de publicação11 Julho 2023
ANO XLV n. 11.208 Campo Grande, terça-feira, 11 de julho de 2023. 426 páginas
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://imprensaoficial.ms.gov.br
SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Governador ................................................................................................Eduardo Correa Riedel
Vice-Governador ....................................................................................................................José Carlos Barbosa
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ................................................................ Pedro Arlei Caravina
Secretário de Estado da Casa Civil ............................................................................... João Eduardo Barbosa Rocha
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda ............................................................................. Flávio César Mendes de Oliveira
Secretária de Estado de Administração ............................................................................ Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................................Ana Carolina Ali Garcia
Secretário de Estado de Educação .............................................................................................Hélio Queiroz Daher
Secretário de Estado de Saúde ............................................................................................Maurício Simões Corrêa
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos ........................... Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira
Secretário de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania .............................................Marcelo Ferreira Miranda
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação ...................... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística ....................................................................... Hélio Peluo Filho
LEI COMPLEMENTAR....................................................................................................................2
LEI ..................................................................................................................................................... 5
DECRETO NORMATIVO .............................................................................................................. 10
DECRETO ESPECIAL ...................................................................................................................115
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ...........................................................115
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ......................................................267
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ................................................................... 319
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................. 328
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ........................................................................ 346
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................405
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................410
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 426
PODER EXECUTIVO
Diário Oficial Eletrônico n. 11.208 11 de julho de 2023 Página 2
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://imprensaoficial.ms.gov.br
LEI COMPLEMENTAR
LEI COMPLEMENTAR Nº 313, DE 7 DE JULHO DE 2023.
Altera a Lei Complementar Estadual nº 72, de 18
de janeiro de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso XXVI do art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 72, de 18 de janeiro de 1994,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ...........................................
......................................................
XXVI - agregar ao Gabinete, no interesse do serviço, Procurador de Justiçaou Promotor de Justiça
com mais de 10 (dez) anos de carreira e 35 (trinta e cinco) anos de idade, para ocupar cargo de conança
ou desempenhar atribuições de assessoramento;” (NR)
Art. 2º O inciso VII do art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 72/1994, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 15. ..........................................
.......................................................
VII - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, Promotor de Justiça de entrância
nal para substituição de Procurador de Justiça, por convocação, nas hipóteses previstas nesta Lei
Complementar;” (NR)
Art. 3º O inciso XXVII do art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 72/1994 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 18. ..........................................
.......................................................
XXVII - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a constituição de comissão especial, em caráter
transitório, integrada por membros do Ministério Público da última instância, ou Promotores de Justiça com
mais de 10 (dez) anos de carreira e 35 (trinta e cinco) anos de idade, indicando os respectivos nomes, para
auxiliar a Corregedoria-Geral de Justiça na realização de inspeções e correições nas Promotorias de Justiça,
na forma prevista no art. 175 desta Lei Complementar;” (NR)
Art. 4º O inciso III do art. 23 da Lei Complementar Estadual nº 72/1994 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 23. ..........................................
.......................................................
III - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça, em caso de licença de Procurador de Justiça ou
afastamento de suas funções junto à Procuradoria de Justiça, que convoquePromotor de Justiça da
entrância nal para substituí-lo, na elaboração e emissão de pareceres;” (NR)
Art. 5º Os §§ 6º e 7º do art. 45 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. ..........................................
.......................................................
§ 6º O Promotor de Justiça Substituto poderá ser titularizado em uma Promotoria de Justiça na
entrância especial, observada a ordem de classicação no respectivo concurso de ingresso na carreira, não
Diário Oficial Eletrônico n. 11.208 11 de julho de 2023 Página 3
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://imprensaoficial.ms.gov.br
podendo esta titularização ser recusada.
§ 7º Se houver maior número de vagas na entrância especial que o de Promotores de Justiça
Substitutos, o Procurador-Geral de Justiça organizará a lista das comarcas que o interesse da administração
indicar como preferenciais para a titularização, limitando-as a número idêntico ao de membros nesta
situação.” (NR)
Art. 6º O caput do art. 57 da Lei Complementar Estadual nº 72/1994 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 57. Os membros do Ministério Público deverão entrar em exercício dentro de 5 (cinco) dias,
contados:” (NR)
Art. 7º O inciso I do art. 63 da Lei Complementar Estadual nº 72/1994 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 63. ..........................................
I - requerer sua inscrição no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação do aviso na imprensa
ocial, devendo constar do requerimento estar com o serviço em dia, salvo por motivo justicado;” (NR)
Art. 8º O art. 66 da Lei Complementar Estadual nº 72/1994 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 66. O membro do Ministério Público que estiver respondendo a processo administrativo
disciplinar por infraçãoque possa acarretar demissão ou não vitaliciamento não poderá concorrer à
promoção.” (NR)
Art. 9º O parágrafo único e o caput do art. 71 da Lei Complementar Estadual nº 72/1994 passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71. A remoção do membro do Ministério Público, para cargo de igual entrância, com as
ressalvas previstas nas disposições nais e transitórias nesta Lei Complementar, poderá ser:
.......................................................
Parágrafo único. É vedada a remoção a pedido, para outra Promotoria de Justiça, do membro
do Ministério Público que tenha sido promovido ou removido voluntariamente no período de 3 (três) anos
anterior ao pedido de inscrição, salvo se não houver outro inscrito.” (NR)
Art. 10. O art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 72/1994 passa a vigorar acrescido dos §§ 1º
e 2º, da seguinte forma:
“Art. 72. ..........................................
§ 1º A ocorrência de vaga depois do procedimento de que trata o caput será provida por intermédio
de novo procedimento de remoção, observados os critérios alternados estabelecidos também no caput
deste artigo, destinando-se a seguinte, obrigatoriamente, ao provimento por promoção.
§ 2º O procedimento para a segunda remoção, que antecede a promoção nos termos do §
1º, será instruído com edital único que consignará o prazo de 3 (três) dias para inscrição e, inexistindo
interessados na remoção, serão apreciados os requerimentos dos inscritos à promoção.” (NR)
Art. 11. O art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 72/1994 passa a vigorar acrescido do § 2º,
renomeando-se seu parágrafo único como § 1º, da seguinte forma:
“Art.78. ...........................................
.......................................................
§ 1º A remoção por permuta não confere aos permutantes o direito à ajuda de custo.
§ 2º Fica sem efeito a permuta caso ocorra 1 (um) ano antes de vacância gerada por qualquer
dos permutantes, em razão de aposentadoria voluntária ou compulsória, demissão, remoção voluntária,
exoneração ou posse em outro cargo público inacumulável.” (NR)

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT