Diário Oficial Eletrônico N° 11.219 do Mato Grosso do Sul, 21-07-2023

Data de publicação21 Julho 2023
ANO XLV n. 11.219 Campo Grande, sexta-feira, 21 de julho de 2023. 402 páginas
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SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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Governador ................................................................................................Eduardo Correa Riedel
Vice-Governador ....................................................................................................................José Carlos Barbosa
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ................................................................ Pedro Arlei Caravina
Secretário de Estado da Casa Civil ............................................................................... João Eduardo Barbosa Rocha
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda ............................................................................. Flávio César Mendes de Oliveira
Secretária de Estado de Administração ............................................................................ Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................................Ana Carolina Ali Garcia
Secretário de Estado de Educação .............................................................................................Hélio Queiroz Daher
Secretário de Estado de Saúde ............................................................................................Maurício Simões Corrêa
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos ......................... Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira
Secretário de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania .............................................Marcelo Ferreira Miranda
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação ...................... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística ....................................................................... Hélio Peluo Filho
LEI COMPLEMENTAR....................................................................................................................2
LEI ..................................................................................................................................................... 4
DECRETO NORMATIVO .............................................................................................................. 22
DECRETO ORÇAMENTÁRIO ...................................................................................................... 28
DECRETO ESPECIAL .................................................................................................................... 31
DESPACHO DO GOVERNADOR .................................................................................................62
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ............................................................63
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ......................................................139
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ................................................................... 242
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................. 290
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ........................................................................ 299
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................385
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................390
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 402
PODER EXECUTIVO
Diário Oficial Eletrônico n. 11.219 21 de julho de 2023 Página 2
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LEI COMPLEMENTAR
LEI COMPLEMENTAR Nº 315, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei
Complementar nº 114, de 19 de dezembro de
2005, que Aprova a Lei Orgânica da Policia Civil
do Estado de Mato Grosso do Sul, dispõe sobre
sua organização institucional e as carreiras, os
direitos e as obrigações dos seus membros, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes
alterações e acréscimos:
“Art. 91-B. A promoção para a carreira de Delegado da Policia Civil consiste na movimentação
para a classe imediatamente superior, dentro do respectivo cargo, observados os seguintes requisitos:
I - contar com os seguintes interstícios de efetivo exercício na classe em que o Delegado de Polícia
Civil estiver posicionado, apurados até 1º de setembro do ano em que se realizar a promoção:
...............................................” (NR)
“Art. 91-D. ......................................:
I - para efeito da promoção com mudança de classe:
........................................................
b) contar com 1.460 (mil, quatrocentos e sessenta) dias de efetivo exercício na segunda referência
da classe em que o policial civil estiver posicionado, apurados até 1º de setembro do ano em que se realizar
a promoção;
........................................................
II - .................................................:
a) contar com 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na primeira referência da
classe em que o policial civil estiver posicionado, apurados até 1º de setembro do ano em que se realizar
a promoção;
........................................................
Parágrafo único. Para o caso de promoção da terceira classe para a segunda classe, não se aplica
o critério de tempo na referência, sendo que o interstício previsto na alínea “b” do inciso I deste artigo será
contado da data do posicionamento na terceira classe.” (NR)
“Art. 91-E. A promoção, para todos os cargos das carreiras da Polícia Civil, será realizada
anualmente, iniciando-se o procedimento de abertura no mês de setembro, com a divulgação, por edital:
I - do tempo de serviço na classe, para ns de apuração dos interstícios tanto para a promoção
com mudança de classe quanto para a promoção por mudança de referência na mesma classe, conforme
as previsões por cargo;
........................................................
III - da relação dos habilitados no curso de aperfeiçoamento funcional exigido nas hipóteses de
promoção com mudança de classe.” (NR)
“Art. 91-F. Em face do edital a que se refere o caput do art. 91-E desta Lei Complementar, será
cabível recurso no prazo de até 10 (dez) dias, contados da referida publicação, o qual deverá ser julgado no
prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, em caso de necessidade, devendo ser publicado
novo edital, contendo:
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........................................................
II - o tempo de serviço na classe ou na referência e a pontuação obtida na avaliação de desempenho
de todos os policiais civis aptos à promoção.” (NR)
“Art. 91-H. A promoção produzirá todos os seus efeitos, inclusive nanceiros, a partir de 1º de
setembro do ano respectivo da promoção.” (NR)
“Art. 93. Serão considerados como termo inicial para a apuração dos interstícios para as promoções
a que se referem o inciso I do art. 91-B, o inciso I, alíneas “a” e “b”, e o inciso II, alínea “a”, do art. 91-D
desta Lei Complementar:
........................................................
II - a data da última promoção do policial civil, com mudança de classe ou de referência na mesma
classe, conforme as previsões por cargo;
........................................................
§ 1º ................................................:
........................................................
III - o período de afastamento em decorrência de sanções administrativas, inclusive quando
convertidas em multa;
...............................................” (NR)
“Art. 98. Deverão ser publicados, anualmente, na primeira quinzena do mês de setembro, os
seguintes atos:
..............................................” (NR)
“Art. 228. .......................................:
I - 6 (seis) meses contados:
a) da publicação ocial no Boletim da Policia Civil (BPC), ou no Boletim Reservado da Policia Civil
(BRPC), ou no Diário Ocial Eletrônico, quando tiver sido aplicada pena de repreensão;
b) do efetivo recolhimento, quando tiver sido aplicada pena de multa originária;
II - 1 (um) ano, contado do término do cumprimento da pena, na hipótese de ter sido aplicada
pena de até 30 (trinta) dias de suspensão;
III - 18 (dezoito) meses, contados do término do cumprimento da pena, quando tiver sido aplicada
pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias.
§ 1º Cabe ao requerente fazer prova e juntar todos os documentos necessários previstos neste
artigo e seus incisos, ao solicitar sua reabilitação perante o Conselho Superior da Polícia Civil.
§ 2º O prazo para reabilitação da pena convertida em multa será o correspondente a pena aplicada
em dias de suspensão, iniciando-se sua contagem a partir do recolhimento integral da multa.” (NR)
“Art. 229. Concedida a reabilitação, cessam os efeitos decorrentes da punição relativa ao pedido,
para ns de promoção e análise de antecedentes, inclusive o desconto dos dias previstos no art. 93, § 1º,
inciso III, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Concedida a reabilitação de que trata o caput deste artigo, os efeitos se darão a
partir da data da protocolização do requerimento na Coordenadoria de Administração do Conselho Superior
da Polícia Civil, vedada a retroatividade de direitos.” (NR)
Art. 2º Altera-se o título da “Seção II - Da Promoção por Merecimento”, do Capítulo II - da
Promoção, do Título II - Dos Direitos e Vantagens, do Livro II - Do Regime Jurídico Peculiar aos Policiais Civis, da
Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção II
Da Promoção com Mudança de Classe” (NR)

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