Diário Oficial Eletrônico N° 11.274 do Mato Grosso do Sul, 21-09-2023

Data de publicação21 Setembro 2023
ANO XLV n. 11.274 Campo Grande, quinta-feira, 21 de setembro de 2023. 243 páginas
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SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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Governador ................................................................................................Eduardo Correa Riedel
Vice-Governador ....................................................................................................................José Carlos Barbosa
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ................................................................ Pedro Arlei Caravina
Secretário de Estado da Casa Civil ............................................................................... João Eduardo Barbosa Rocha
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda ............................................................................. Flávio César Mendes de Oliveira
Secretária de Estado de Administração ............................................................................ Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................................Ana Carolina Ali Garcia
Secretário de Estado de Educação .............................................................................................Hélio Queiroz Daher
Secretário de Estado de Saúde ............................................................................................Maurício Simões Corrêa
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos ........................... Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira
Secretário de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania .............................................Marcelo Ferreira Miranda
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação ...................... Jaime Elias Verruck
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LEI ..................................................................................................................................................... 2
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ..............................................................7
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ........................................................56
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ..................................................................... 87
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................. 109
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ........................................................................ 137
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................223
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................231
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 242
PODER EXECUTIVO
Diário Oficial Eletrônico n. 11.274 21 de setembro de 2023 Página 2
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LEI
LEI Nº 6.107 DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
Proíbe a disponibilização de cardápio ou menu
exclusivamente digital, no âmbito do Estado do Mato
Grosso do Sul, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, decreta e eu promulgo nos
termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a disponibilização, pelos bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e
estabelecimentos similares que comercializem bebidas, refeições ou lanches, de cardápio ou menu exclusivamente
digital, no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Na elaboração do cardápio impresso deverá obrigatoriamente constar o nome do item e o
preço de forma legível e ostensiva.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas
no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 56 e 57, devendo a multa ser estipulada em
regulamentação própria e revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor - FEDDC.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de setembro de 2023.
Deputado GERSON CLARO
Presidente
LEI Nº 6.108, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023.
Declara de Utilidade Pública Estadual a Associação
Redentorista Filhos de Maria (Afim), com sede no
Município de Campo Grande.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Estadual a Associação Redentorista Filhos de Maria
(Afim), com sede no Município de Campo Grande.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de setembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
LEI Nº 6.109, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023.
Declara de Utilidade Pública Estadual o Instituto
Causadores da Alegria, com sede no Município de
Campo Grande, em Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado de Utilidade Pública Estadual o Instituto Causadores da Alegria, com sede
Diário Oficial Eletrônico n. 11.274 21 de setembro de 2023 Página 3
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no Município de Campo Grande, em Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de setembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
LEI Nº 6.110, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023.
Altera a redação e acrescenta dispositivos às Leis nº 2.315,
de 25 de outubro de 2001, nº 6.009, de 19 de dezembro de
2022, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações e
acréscimos:
“Art. 45. .......................................
I - ..............................................:
a) do lançamento do valor de tributo (art. 39, § 1º, incisos I e IV);
...........................................” (NR)
“Art. 67. Se por consequência de prova ou de circunstância constante nos autos de processo
administrativo tributário em julgamento, o julgador verificar a existência de outro evento tributável ainda
não formalizado, ou apurar a incompletude quantitativo-tributária do lançamento anterior, deve ele
representar à autoridade fiscal competente (art. 2º, incisos III e V desta Lei), devendo esta:
............................................” (NR)
“Art. 101. ....................................:
....................................................
§ 2º Observadas a regra do § 3º deste artigo e as normas regimentais, as súmulas
podem ser revistas a qualquer tempo, de ofício ou por provocação do Secretário de Estado de Fazenda,
da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul, ou de entidades de interesse dos
contribuintes que, nos termos do inciso IV do caput do art. 156 desta Lei devam indicar seus representantes
para atuar como conselheiros titulares, suplentes e eventuais no Tribunal Administrativo Tributário.
...........................................” (NR)
“Art. 125. ....................................:
....................................................
§ 3º A Superintendência de Administração Tributária ou a autoridade administrativa
que o regulamento indicar deve encaminhar a comunicação recebida ao Ministério Público do Estado de
Mato Grosso do Sul ou à autoridade policial competente, nos termos do regulamento, para a realização dos
procedimentos de investigação cabíveis.
§ 4º Os procedimentos de investigação pelo Ministério Público do Estado de Mato
Grosso do Sul ou pela autoridade policial podem ser realizados em articulação, observadas as respectivas
competências, com o agente do Fisco:
...........................................” (NR)
“Art. 128. ....................................:
I - a necessidade da efetiva prova do pagamento indevido, nos termos do estabelecido
em ato do Secretário de Estado de Fazenda;

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