Diário Oficial Eletrônico N° 11.282 do Mato Grosso do Sul, 29-09-2023

Data de publicação29 Setembro 2023
ANO XLV n. 11.282 Campo Grande, sexta-feira, 29 de setembro de 2023. 272 páginas
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SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
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Governador ................................................................................................Eduardo Correa Riedel
Vice-Governador ....................................................................................................................José Carlos Barbosa
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ................................................................ Pedro Arlei Caravina
Secretário de Estado da Casa Civil ............................................................................... João Eduardo Barbosa Rocha
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda ............................................................................. Flávio César Mendes de Oliveira
Secretária de Estado de Administração ............................................................................ Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................................Ana Carolina Ali Garcia
Secretário de Estado de Educação .............................................................................................Hélio Queiroz Daher
Secretário de Estado de Saúde ............................................................................................Maurício Simões Corrêa
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos ........................... Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira
Secretário de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania .............................................Marcelo Ferreira Miranda
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação ...................... Jaime Elias Verruck
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LEI ..................................................................................................................................................... 2
DECRETO ORÇAMENTÁRIO ........................................................................................................ 3
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ..............................................................5
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ......................................................120
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ................................................................... 166
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................. 189
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ........................................................................ 199
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................258
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................259
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 272
PODER EXECUTIVO
Diário Oficial Eletrônico n. 11.282 29 de setembro de 2023 Página 2
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LEI
LEI Nº 6.113, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023.
Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei Estadual nº
5.466, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a Gestão
Democrática do Ensino e Aprendizagem, sobre o processo de
seleção dos dirigentes escolares e dos mebros do Colegiado
Escolar, no âmbito da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso
do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Estadual nº 5.466, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes
alterações e acréscimos:
“Art. 5º ........................................:
I - escolha do Diretor e do Diretor Adjunto, previamente habilitados no Curso de Gestão para
Dirigente Escolar, por meio de eleição direta pela comunidade escolar;
............................................” (NR)
“Art. 16. .......................................:
I - Curso de Gestão de Dirigente Escolar;
II - inscrição, na escola de interesse, dos profissionais da Educação Básica, do Grupo Educação, e
dos Especialista de Educação, do Quadro de Especialista de Educação, em extinção, considerados aptos no
Curso de Gestão de Dirigente Escolar para participar de eleição direta pela comunidade escolar;
............................................” (NR)
Seção II-A
Do Curso de Gestão para Dirigente Escolar” (NR)
“Art. 22-A. O Curso de Gestão para Dirigente Escolar de, no mínimo, 40 horas, oferecido pela
Secretaria de Estado de Educação (SED) e/ou por parceiros conveniados, tem por objetivo aferir a
competência dos interessados em exercer a função de Dirigente Escolar nas dimensões de Gestão escolar
administrativa, financeira e pedagógica.
§ 1º Será considerado apto no curso de Gestão para Dirigente Escolar o interessado que obtiver,
no mínimo, 70% (setenta por cento) de aproveitamento, segundo critérios definidos em regulamento
editado e publicado por ato normativo da Secretaria de Estado de Educação.
§ 2º Os concluintes do Curso de Gestão para Dirigente Escolar, interessados em participar da
eleição direta nas escolas e/ou a serem designados para a função de diretor ou diretor adjunto nas escolas
e nos centros que não comportam eleição ou para o exercício temporário da função, deverão se cadastrar
na Secretaria de Estado de Educação para a formação do Banco Reserva de Habilitados à função de
Dirigente Escolar, conforme regulamento publicado pelo Secretário de Estado de Educação.
§ 3º A habilitação prévia no Curso de Gestão para Dirigente Escolar é requisito necessário para que
o interessado concorra à eleição direta nas escolas e/ou seja designado para a função de Diretor e Diretor
Adjunto nas escolas e centros, que não comportam eleição, ou para exercício temporário da função.” (NR)
“Art. 22-B. Os profissionais da Educação Básica e os Especialistas de Educação que participarem
do curso de formação, classificados como aptos, que não forem designados para as funções de Diretor
ou de Diretor Adjunto permanecerão no Banco Reserva de Habilitados à função de Dirigente Escolar,
organizado por município.
Parágrafo único. A permanência no Banco Reserva de Habilitados à função de Dirigente Escolar,
organizado por município, de que trata o caput deste artigo, fica condicionada a posterior participação no
Curso de Formação em Gestão Escolar e nos cursos de formação continuada a serem oferecidos pela SED
ou por parceiros conveniados.” (NR)
“Art. 23. Além da habilitação no Curso de Gestão para Dirigente Escolar, os interessados em
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participar da eleição direta pela comunidade escolar deverão preencher os seguintes requisitos:
............................................” (NR)
“Art. 26. A designação de Diretor ou de Diretor Adjunto pro tempore recairá, preferencialmente,
sobre os profissionais que integram o Banco Reserva de Habilitados à função de Dirigente Escolar.” (NR)
“Art. 38. .......................................
....................................................
§ 3º Na ocorrência de renúncia de mandato pelo eleito e/ou de dispensa a pedido pelo designado
para o exercício da função de Diretor ou de Diretor Adjunto nas escolas e nos centros que não comportem
eleição, para concorrer a mandato eletivo e não for eleito, este será mantido no Banco Reserva de Habilitados
à Função de Dirigente Escolar durante o período de validade do Banco.” (NR)
Art. 2º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 5.466, de 18 de dezembro de 2019:
I - a Seção II - Da Avaliação de Competências Básicas de Dirigente Escolar, do Capítulo V - Da
Direção Escolar;
II - os arts. 21 e 22;
III - os incisos IV e VII do art. 31.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de setembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
DECRETO ORÇAMENTÁRIO
DECRETO “O” Nº 091/2023, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 Abre crédito suplementar à(s) Unidade(s)
Orçamentária(s) que menciona e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o
art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista a autorização contida no art. 8°, da Lei nº 5.988,
de 06 de dezembro de 2022,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar à(s) Unidade(s) Orçamentária(s) mencionada(s), compensado(s)
de acordo com os incisos do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme detalhado
no Anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de setembro de 2023
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO AO DECRETO Nº 091/2023, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 R$
ESPECIFICAÇÃO I
N
C
E
S
F
G
N
D
F
O
N SUPLEMENTAÇÃOCANCELAMENTO
FUNDO ESPECIAL DE SAÚDE DE MS
27901.10.122.0011.4057 S
Gestão e Manutenção do Fundo Estadual de Saúde.
2 1 1500 3.000.000,00 0,00
SUBTOTAL 1500 3.000.000,00 0,00
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

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