Diário Oficial Eletrônico N° 11.284 do Mato Grosso do Sul, 03-10-2023

Data de publicação03 Outubro 2023
ANO XLV n. 11.284 Campo Grande, terça-feira, 3 de outubro de 2023. 259 páginas
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SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
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Governador ................................................................................................Eduardo Correa Riedel
Vice-Governador ....................................................................................................................José Carlos Barbosa
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ................................................................ Pedro Arlei Caravina
Secretário de Estado da Casa Civil ............................................................................... João Eduardo Barbosa Rocha
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda ............................................................................. Flávio César Mendes de Oliveira
Secretária de Estado de Administração ............................................................................ Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................................Ana Carolina Ali Garcia
Secretário de Estado de Educação .............................................................................................Hélio Queiroz Daher
Secretário de Estado de Saúde ............................................................................................Maurício Simões Corrêa
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos ........................... Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira
Secretário de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania .............................................Marcelo Ferreira Miranda
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação ...................... Jaime Elias Verruck
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DECRETO NORMATIVO ................................................................................................................ 2
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ..............................................................6
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ........................................................29
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ................................................................... 104
ATOS DE LICITAÇÃO ..................................................................................................................115
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ........................................................................ 127
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................187
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................246
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 259
PODER EXECUTIVO
Diário Oficial Eletrônico n. 11.284 3 de outubro de 2023 Página 2
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DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 16.282, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023.
Estabelece procedimentos, no âmbito da Secretaria de
Estado de Saúde, para o repasse de recursos recebidos
do Fundo Nacional de Saúde, referente à assistência
financeira complementar da União, de que trata a Portaria
GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, que alterou a
Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro
de 2017, destinados às entidades privadas que menciona,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a edição da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, do Ministério
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União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e
parteiras, de que trata a Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022;
Considerando que o Sistema de Investimento do SUS (InvestSUS) é uma ferramenta que permite
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Considerando que a Portaria GM/MS nº 1.135, de 2023, estabelece a atualização mensal dos
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remuneratórias, e que o gestor local é responsável pelo repasse dos valores às entidades privadas contratualizadas
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Considerando a necessidade de organizar e de implementar, no âmbito do Estado de Mato Grosso
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o pagamento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras às entidades
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saúde, e às entidades privadas contratualizadas ou conveniadas;
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da Saúde e, consequentemente, das transferências a serem realizadas;
Considerando que por ocasião do julgamento da ADI 7222, restou estabelecido que “a
implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos
recursos provenientes da assistência nanceira da União”;
Considerando que a ADI 7222 em tramitação no Supremo Tribunal Federal ainda não transitou em
julgado, estando pendente de julgamento os embargos de declaração interpostos,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto estabelece procedimentos, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde

complementar da União de que trata a Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, que alterou a Portaria
de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, destinados ao cumprimento
do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, previsto na Lei Federal
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I - sem fins lucrativos com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) na
área de saúde;
II - contratualizadas ou conveniadas, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição, que atendam,
pelo menos, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º Caberá à SES o repasse dos recursos às entidades privadas de que tratam os incisos I e
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com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde para o respectivo Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (CNES), constantes do Sistema de Investimento do SUS (InvestSUS) ou de qualquer
outro sistema que venha a substituí-lo.
Diário Oficial Eletrônico n. 11.284 3 de outubro de 2023 Página 3
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§ 1º Os repasses de recursos de que trata este Decreto possuem caráter transitório e subsidiário,
de forma que:
I - eles serão realizados pelo ente estadual enquanto perdurar os repasses de recursos da União,
por intermédio do Fundo Nacional de Saúde;
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repasse pela União.
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Nacional de Saúde.
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DA UNIÃO”.
§ 1º Compete às entidades contempladas pela assistência financeira complementar da União a
responsabilidade pela devida alocação dos recursos financeiros quanto ao cumprimento do pagamento do piso
salarial nacional de seus respectivos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, de que trata
a Portaria GM/MS nº 1.135, de 2023, que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017, do Ministério
da Saúde.
§ 2º As entidades contempladas deverão alocar os recursos financeiros aos seus enfermeiros,
técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras apenas até o valor suficiente para que seja coberta a diferença
com o piso nacional realmente devido, de forma que o saldo remanescente deverá ser mantido em conta específica
para garantir a correção nos meses subsequentes, após os devidos ajustes no InvestSUS, ou de qualquer outro
sistema que venha a substituí-lo, comunicando à SES, de forma fundamentada, a retenção efetuada.
Art. 4º São de responsabilidade das entidades contempladas as informações mensais para o
cálculo do valor a ser transferido, conforme estabelecido no art. 1120-C da Portaria de Consolidação GM/MS nº
6, de 2017, na redação dada pela Portaria GM/MS nº 1.135, de 2023, diante da depuração de inconsistências na
base de dados do InvestSUS, tais como:
I - número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) inválido;
II - cadastro na base de dados da Receita Federal como irregular, não encontrado, morto ou com
idade potencialmente incompatível com a ocupação;
III ausência do CPF na base de dados do Conselho Federal de Enfermagem (COFEM) como
habilitado;
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condiz com as categorias contempladas.
Parágrafo único. As entidades contempladas deverão fornecer, preencher e manter atualizados
  
Saúde, os quais são necessários para o cômputo do valor devido pela União a cada estabelecimento de saúde.
Art. 5º O Estado de Mato Grosso do Sul não se responsabiliza por eventuais diferenças salariais,
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
seguinte cronograma mensal:
I - até o dia 5 (cinco) do mês da competência respectiva, as instituições contempladas, deverão
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II - até o dia 10 (dez) do mês da competência respectiva, o Estado de Mato Grosso do Sul deverá

III - até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde efetuar o crédito nas contas bancárias


IV - até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao mês de competência, será publicada Resolução do
Secretário de Estado de Saúde, com os dados relativos ao repasse às entidades contempladas e seus respectivos

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