Diário Oficial Eletrônico N° 11.295 do Mato Grosso do Sul, 18-10-2023

Data de publicação18 Outubro 2023
ANO XLV n. 11.295 Campo Grande, quarta-feira, 18 de outubro de 2023. 365 páginas
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SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
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Governador ................................................................................................Eduardo Correa Riedel
Vice-Governador ....................................................................................................................José Carlos Barbosa
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ................................................................ Pedro Arlei Caravina
Secretário de Estado da Casa Civil ............................................................................... João Eduardo Barbosa Rocha
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda ............................................................................. Flávio César Mendes de Oliveira
Secretária de Estado de Administração ............................................................................ Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................................Ana Carolina Ali Garcia
Secretário de Estado de Educação .............................................................................................Hélio Queiroz Daher
Secretário de Estado de Saúde ............................................................................................Maurício Simões Corrêa
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos ........................... Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira
Secretário de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania .............................................Marcelo Ferreira Miranda
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação ...................... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística ....................................................................... Hélio Peluo Filho
DECRETO NORMATIVO ................................................................................................................ 2
DECRETO ORÇAMENTÁRIO ........................................................................................................ 7
DECRETO ESPECIAL ...................................................................................................................... 9
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ............................................................15
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ........................................................99
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ................................................................... 220
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................. 267
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ........................................................................ 278
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................346
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................349
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 362
PODER EXECUTIVO
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DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 16.296, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023.
Reorganiza a estrutura organizacional da Coordenadoria
Estadual de Proteção e Defesa Civil, e dá outras provi-
dências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC), Unidade Orgânica Central
de Proteção e Defesa Civil, além das competências estabelecidas em legislação federal e estadual tem as seguin-
tes atribuições:
I - executar, em âmbito estadual, a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil (PEPDEC);
II - coordenar, em âmbito estadual, as ações do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SE-
PDEC), em articulação com os municípios;
III - realizar abordagem sistêmica por meio de ações de prevenção, mitigação, preparação, res-
posta e recuperação, voltadas à redução de desastres no Estado de Mato Grosso do Sul;
IV - manter cadastro de municípios, com áreas suscetíveis à ocorrência de desastres, com suas
respectivas caracterizações, levantamento e mapeamento;
V - identicar as bacias hidrográcas no território estadual com risco de ocorrência de desastres;
VI - manter sistema de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco,
bem como dos riscos biológicos, nucleares e químicos, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;
VII - produzir alertas sobre a possibilidade de ocorrência de desastres no Estado, em articulação
com a União e os Municípios;
VIII - incentivar a pesquisa sobre desastres e o ensino destinado à pesquisa, extensão e capaci-
tação de recursos humanos, com vistas ao gerenciamento e à execução de atividades de proteção e defesa civil
em âmbito estadual;
IX - manter o sistema de informações de desastres compatível com o sistema nacional de infor-
mações e monitoramento de desastres;
X - elaborar e propor ações voltadas ao aperfeiçoamento de programas para proteção e defesa
civil, bem como o desenvolvimento de novos programas e projetos;
XI - identicar e sugerir o uso de recursos orçamentários e nanceiros que serão utilizados em
ações de proteção e defesa civil no âmbito do Estado;
XII - analisar e sugerir alterações em políticas públicas de desenvolvimento que possam aperfei-
çoar a prevenção e a resiliência a desastres;
XIII - instruir processo para declaração de estado de calamidade pública ou de situação de emer-
gência, quando de competência do Estado;
XIV - estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou de minimizar a ocorrência de
desastres no território estadual;
XV - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atin-
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gidas por desastres;
XVI - apoiar os municípios sul-mato-grossenses na implantação de órgãos ou de unidades orgâni-
cas municipais de proteção e defesa civil e de núcleos de proteção e defesa civil, de acordo com os procedimentos
estabelecidos pelo órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC);
XVII - apoiar os municípios sul-mato-grossenses na elaboração da carta geotécnica;
XVIII - vistoriar edicações e áreas de risco e promover, em caráter suplementar, quando for o
caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edicações vulneráveis,
em âmbito estadual;
XIX - apoiar os municípios sul-mato-grossenses no mapeamento das áreas de risco, nos estudos
de identicação de ameaças, suscetibilidades, vulnerabilidades e risco de desastre e nas demais ações de preven-
ção, mitigação, resposta e recuperação em ações de defesa civil;
XX - subsidiar o Governador do Estado e os Secretários de Estado com informações relacionadas à
proteção e à defesa civil, em casos de situação de emergência e de estado de calamidade pública ou de iminência
de sua ocorrência;
XXI - requisitar em caso de desastres ou de sua iminência:
a) temporariamente, servidores e recursos materiais de órgãos ou de entidades integrantes do
Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SEPDEC), necessários para emprego em ação de defesa civil;
b) recursos nanceiros, materiais e humanos necessários à ecácia de seu desempenho, obede-
cida a legislação vigente;
XXII - propor ações para implementação e execução do Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;
XXIII - propor ao Governador do Estado a homologação ou a declaração de situação de emergên-
cia ou de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pela Política Nacional de Proteção
e Defesa Civil;
XXIV - planejar e coordenar as ações da Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Respos-
ta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos (CE-P2R2), nos termos do Decreto nº
12.763, de 3 de junho de 2009;
XXV - planejar e coordenar as ações da Rede Emergencial de Comunicação do Estado de Mato
Grosso do Sul, nos termos do Decreto nº 15.773, de 27 de setembro de 2021.
Art. 2º A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC) será dirigida por um Ocial
Superior do último posto do Corpo de Bombeiros Militar da ativa, pertencente ao Quadro de Ociais Combatentes
da Corporação.
Parágrafo único. O Coordenador-Geral será designado por ato do Governador do Estado.
Art. 3º Compete ao Coordenador-Geral da CEPDEC:
I - orientar e supervisionar as ações de proteção e de defesa civil;
II - elaborar e implementar planos, programas e projetos de proteção e de defesa civil;
III - solicitar a designação e a exoneração dos integrantes da Coordenadoria Estadual de Prote-
ção e Defesa Civil para o exercício de funções previstas no Quadro de Distribuição, constante do Anexo II deste
Decreto;
IV - em casos de situação de emergência, estado de calamidade pública, ou na iminência de sua
ocorrência, após a homologação pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, requisitar:
a) servidores de outros órgãos do Estado e recursos materiais de órgãos ou entidades integrantes

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